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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 2503

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

2503

termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP), THIAGO LOPES MOREIRA (OAB 324658/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1007494-20.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
JOÃO PERETTI - Andrea Esper - - ALFREDO TOLEDO XAVIER - - VICTOR GERALDO ESPER JUNIOR - - STELLA BAZAM
CORRAL ESPER - Vistos do processado. O pleito lançado pelos demandados na petição de fls. 69/72 dos autos deve ser
rejeitado por este juízo. Isto porque, ao prolatar a sentença de mérito carreada às fls. 64/67 dos autos, este juízo encerrou a sua
atividade jurisdicional, de modo que não mais é viável conhecer de questões lançadas pelos litigantes, ainda que de interesse
público como a nulidade da citação. O fato da sentença de mérito prolatada pro este juízo ter transitado em julgado não altera
a conclusão acima transcrita por este magistrado, visto que os acionados devem utilizar-se de ação especifica par ao fim de
buscar o decreto de nulidade da citação. Ou seja, inviabiliza-se o acolhimento do pedido lançado pelos requeridos na petição
de fls. 69/72 dos autos ainda que a nulidade da citação seja questão de manifesto interesse público e apta de ser conhecida
ex oficio, eis que possibilita-se aos interessados a propositura de demanda judicial especifica. O julgado que se segue ampara
o entendimento deste magistrado: “Tem sido admitida a ação rescisória para reconhecimento da nulidade de pleno direito do
processo por falta de citação inicial” (STJ-4ª T., REsp 330.293, Min. Ruy Rosado, j. 7.3.02, DJU 6.5.02). Do mesmo modo,
diversos julgados entendem viável tanto a propositura da ação rescisória como a de nulidade do feito em situações como a
narrada pelos demandados na petição de fls. 69/72 dos autos e quando o juízo já encerrou a sua atividade jurisdicional. Nos
termos do especificado no paragrafo anterior, tem-se os seguintes julgados oriundos do STJ: REsp 113.091, 3ª T, Min. Ari
Pargendler, j. 10.04.2000, DJU 22.05.2000; REsp 54.132-8, 4ª T, Min. Ruy Rosado, j. 06.06.1995, DJU 16.10.1995. Ante a todo
o especificado, indefiro o pleito lançado pelos requeridos na petição de fls. 69/72 dos autos, visto que deve ser buscado através
de demanda judicial especifica para tanto, eis que este juízo já encerrou o exercício de sua atividade jurisdicional ao prolatar a
sentença de mérito já transitada em julgado ( fls. 64/67 dos autos). Providencie a serventia ao arquivamento do feito. Int. - ADV:
ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), FABIANA PEREIRA
ALVES PIMENTA (OAB 194196/SP)
Processo 1007957-59.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Marcia Valéria Lino - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o teor da certidão acima expedida (fls. 163), intime-se-a autarquia requerida,
pessoalmente, para o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), WALERY
GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1008725-82.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDERLI & GROTTO LTDA
- FOX LOGISTICA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares efeitos, a
desistência postulada às fls. 62 dos autos, diante da notícia de conciliação, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente
Ação de Indenização Por Danos Morais, que EDERLI GROTTO LTDA move em face de FOX LOGÍSTICA TRANSPORTES E
COMÉRCIO LTDA, com fundamento no artigo 267, Inciso VIII, do CPC. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: CLAUDINEI ALVES FARIA (OAB 127384/SP)
Processo 1012386-69.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - FARMÁCIA SANTA CATARINA DE
PRESIDENTE PRUDENTE EPP LTDA - - DROGARIA COHAB LTDA-ME - - DROGARIA VELASQUES LTDA-ME - - DROGARIA
SANTA CATARINA DE REJENTE FEIJÓ - - DROGARIA SANTA CATARINA DE RANCHARIA LTDA. - DARE, GIMENEZ &
CIA LTDA. - Vistos. O prazo para contestação é contado da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) aos autos. Portanto,
intempestiva a peça de defesa, conforme certificado a fls. 260 dos autos. Anote-se. Fls. 230/232 dos autos: a reconvenção
deve ser entranhada aos autos da ação principal, mas antes disso deverá ser distribuída normalmente por conexão, conforme
artigo 315, do CPC. Conforme se vê às fls. 230/232 dos autos, a reconvenção foi protocolizada como petição intermediária e
dentro dos autos principais. Logo, concedo o prazo de 05 (cinco) para regularização. Sem prejuízo, comprove a demandada o
recolhimento da taxa de juntada de procuração, no prazo de 05 dias. Decorrido sem atendimento, oficie-se à OAB. Int. - ADV:
GERALDO SALIM JORGE JUNIOR (OAB 224931/SP), RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP)
Processo 1015170-19.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Wagner Fernandes da Silva - Davi de Oliveira Balduino Vistos. Ante a não comprovação dos rendimentos mensais e patrimônio pelo requerente, conforme deliberação de fls. 39 dos
autos, indefiro a gratuidade processual em seu favor. Ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). Intime-se. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1015697-68.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SHEILA FABIANA
CALDERAN MARTINS - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 35 - Como oportunidade derradeira, defiro por mais 05 (cinco) dias
o prazo para a requerente atender a deliberação de fls. 30, sob pena de indeferimento da gratuidade processual em seu favor.
Int. - ADV: SHIRLEI SOLANGE CALDERAN MARTINS FRANCOMANO (OAB 129717/SP)
Processo 1016177-46.2014.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JORGE LUIS
DA SILVA - - ROSEMEIRE SANCHEZ POLVERINI SILVA - ALCIDES DOS SANTOS BRITO - Vistos. Nos exatos termos do artigo
4º da Lei 1060/50, defiro o benefício da assistência judiciária em favor dos requerentes. Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls.
38 dos autos. Int. - ADV: MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP)
Processo 4001656-79.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - ELISA SIZUE SUGANO KUBO - - ÍRIS MATSUE
SUGANO KUBO - - ROBSON ARY SUGANO KUBO - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Vistos do processado. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou
não das pretensões lançadas pelos requerentes na exordial, no caso, a condenação da seguradora requerida em efetuar-lhes
o pagamento do montante pecuniário de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais), com acréscimo de correção monetária
e juros moratórios, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi impugnado pela acionada através da contestação
de fls. 257/262 dos autos. Nos termos da petição inicial, os postulantes relataram a celebração do contrato de seguro de vida
com a acionada, sendo que, inclusive, o prêmio no valor pecuniário R$ 1.986,11 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e
onze centavos) foi quitado integralmente através de débito automático na data de 16.04.2013. Discriminaram as hipóteses de
cobertura especificadas na apólice securitária em tela. Constou igualmente da exordial que, na data de 10.05.2013, a pessoa de
José Hikaru Kubo, genitor e marido das requerentes, sofreu acidente e acabou por falecer, razão pela justificaria-se o pagamento
das verbas indenizatórias especificadas na apólice securitária dada a ocorrência do sinistro. Ponderaram que a seguradora
requerida recusou-se em efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória, o que, todavia, não se justificaria, de
modo que outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda que deverá ser julgada procedente, de
modo a condenar a acionada em efetuar-lhes o pagamento do montante pecuniário total acima especificado. Por sua vez, temse que a seguradora requerida, através da contestação de fls. 257/262 dos autos, impugnou a pretensão lançada pelos autores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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