TJSP 07/04/2015 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
882
que isolada e desacompanhada de qualquer demonstração probatória de veracidade. E, ao contrário, a prova colhida em juízo
confirma os fatos narrados na denúncia. Com efeito, a parte ofendida Ana Maria da Silva narrou, em detalhes, os fatos descritos
na denúncia, confirmando que foi vítima de um roubo e todas as elementares narradas na peça acusatória. Confirmou que o
agente utilizou uma talhadeira para a prática dos fatos. Disse que estava deitada na sala com a cortina fechada, de repente a
cortina abriu, achou que fossem os pedreiros de sua vizinha. Ouviu passos no corredor, e fechou a cortina. E a cortina abriu de
novo. Quando foi até a porta da sala e abriu, tinha um homem parado na sua frente e disse a ela que era um assalto. Estava
com a talhadeira. Pulou no pescoço do réu, e foi lutando com ele até o portão de sua casa, saindo. Antes de chegar ao portão,
fez menção de pegar nas partes íntimas do réu, sendo que ele a empurrou. Ela foi chamar a vizinha. Enquanto isso, o réu entrou
na casa da vítima, pegou o celular e saiu. Nunca tinha visto o réu, que era conhecido por todos na rua e no bairro. Não
encontraram o réu na data dos fatos. O porteiro viu o réu e trouxe a ficha dele, sendo que pelo nome dele a polícia soube quem
era. Disse não ser difícil de reconhecer o réu, que era grande e forte. Ao ver o réu, salientou que o agente era parecido com ele,
mas não tem certeza que era o réu, pois o autor dos fatos parecia ser mais forte. Não foi até a delegacia de polícia. (Fls. 108).
A testemunha Paulo Sergio Missano, Policial Civil, afirmou, em resumo, que o réu foi subtrair um objeto que não se recorda qual
e foi surpreendido pela vítima, mas mesmo assim ele conseguiu roubar. Conseguiram o nome e a fotografia do réu, sendo que
fizeram buscas para localizá-lo, mas não encontraram. A vítima disse que foi surpreendida dentro de sua casa e tentou reagir,
mas entraram em luta corporal e o réu fugiu, levando o objeto. O réu já era conhecido, pois era usuário de drogas. A casa do réu
é perto da casa da vítima e ela disse que o conhecia. Não se recorda se o réu usou algum objeto para reduzir a resistência da
vítima. (Fls. 79). A testemunha Ignez Aparecida Pires Viesti, afirmou, em resumo, que não presenciou os fatos. Estava em casa,
quando Ana foi até sua residência dizer que tinham estourado o portão da casa dela. Não viu quem foi. Não viu ninguém
espiando pela janela. Conversou com Ana após os fatos, e viu o portão estourado. Ana contou a depoente que empurrou o réu
para fora, pegando-o pela camisa, mas mesmo assim ele conseguiu levar seu celular. (Fls. 99). Apesar de a vítima não ter
reconhecido o réu com certeza absoluta, pelo tão só fato de parecer mais magro na data da audiência, salientou que ele era
parecido com o autor dos fatos, relatando que o porteiro viu o autor dos fatos passar por ele, identificando-o como sendo o réu.
Também disse que populares, que conheciam o réu, o apontaram como o autor dos fatos. Aliás, o emagrecimento no cárcere
não é algo raro de acontecer. Assim tais circunstâncias somadas permitem o édito condenatório. Por fim, em sede policial, a
vítima, que compareceu, sim, à delegacia de polícia, consoante se observa às fls. 05, reconheceu, por fotografia, o réu, como
sendo a pessoa que lhe roubou. A causa de aumento de pena referente ao emprego de arma fica reconhecida. Nesse sentido, é
a jurisprudência paulista: “As armas são as que têm o destino ordinário e principal de ofender, ferir ou matar; as impróprias, os
instrumentos ou objetos que, tendo outro destino específico podem, eventualmente, ser aplicadas, agressiva ou defensivamente,
para produzir ofensas físicas “(TACRIM-SP - AC - Rel. Dante Busana - JUTACRIM 71/381) A prova oral produzida bem demonstra
que o acusado praticou o roubo, com uma talhadeira. Nesse sentido o depoimentos da vítima. Nem alegue a defesa que a falta
de apreensão da arma de fogo tem o condão de elidir a causa de aumento, pois, segundo os ensinamentos da melhor
jurisprudência, é dispensável a apreensão ou confecção de laudo pericial, desde que outras provas demonstrem a sua
configuração, como neste caso concreto em que a vítima foi categórica ao asseverar ter os agente utilizado arma para subjugála. Nesse sentido: “É dispensável a apreensão de arma de fogo, quando existentes outros meios aptos a comprovar sua efetiva
utilização” (STJ, HC 29.346-SP, DJU 13.10.2003; TJRJ, RT 814/671; TACrSP, RT 812/558). “O desaparecimento do revólver não
arreda a qualificadora, se não desponta dúvida razoável de que um dos co-agentes o empregou” (TACrSP, RJDTACr 19/159). “A
ausência de exame pericial na arma não impede o reconhecimento da qualificadora” (TACrSP, RJDTACr 15/159, mv 19/163, RT
751/613) “Presume-se juris tantum a aptidão ofensiva da arma, sendo da parte que a nega o ônus da prova (CPP, art. 156)” (STJ
6.ª T. HC 18818 Rel. Hamilton Carvalhido j. 21.02.2002 DJU 15.04.2002, p. 262). Arma “é o instrumento em condições de ser
utilizado ou o que pode a qualquer instante ser posto em condições de ser usado para o ataque ou a defesa” (Heleno Cláudio
Fragoso, “Aspectos da teoria do tipo”, Revista de Direito Penal, v. II/74, 1971). Nesse sentido os ensinamentos da melhor
jurisprudência: “As armas são as que têm o destino ordinário e principal de ofender, ferir ou matar; as impróprias, os instrumentos
ou objetos que, tendo outro destino específico podem, eventualmente, ser aplicadas, agressiva ou defensivamente, para produzir
ofensas físicas” (TACRIM-SP AC Rel. Dante Busana JUTACRIM 71/381). “Pela interpretação extensiva, é possível a equiparação
à arma, de utensílios domésticos ou instrumentos de trabalho, desde que potencialmente sejam idôneos a causar lesão à vítima.
O uso do martelo, de chave de fenda, por exemplo, equipara-se ao emprego de arma, agravante prevista no art. 157, § 2.º, I, do
CP” (TACRIM-SP AC Voto vencedor: Celso Limongi JUTACRIM 89/249). “O Código Penal, através de seus dispositivos da parte
especial, propicia um conceito jurídico de arma, seja própria, seja imprópria, voltada para a tutela da integridade física da
pessoa. No art. 157, § 2.º, do CP, o que se tutela não é a intimidação da vítima, posto que o legislador tentou diminuir o perigo
criado à incolumidade pessoal” (TACRIM-SP AC Rel. Ricardo Andreucci JUTACRIM 80/247). “A simples utilização de armas é
suficiente para a caracterização do roubo qualificado, pouco importando a reação das vítimas, ainda que tranqüila, o que não
desnatura a infração, pelo caráter intimidativo intrínseco na conduta dos agentes. A asserção de que a violência ou a ameaça
não se concretizam pela ausência de difusão do terror, é extravasar os limites da razoabilidade, pois o peticionário e seu
companheiro utilizaram-se de armas, o que basta para a caracterização do roubo, porque patente a violência moral exercida,
com sensível coação, possuindo os instrumentos utilizados grande potencialidade vulnerante, tratando-se do que se denomina
de arma própria” (TACRIM-SP Rev. Rel. Renato Mascarenhas JUTACRIM 86/18). “Na compreensão da palavra “arma”, no § 2.º,
I, do art. 157 do CP, além dos instrumentos especificamente destinados ao ataque ou defesa, abrangem-se todos os instrumentos
de poder vulnerante ou intimidativo, bem como os objetos que se mostram hábeis para imobilizar a vítima ou para coarctar-lhe
as possibilidades de ação” (TACRIM-SP AC Rel. Gonzaga Franceschini BMJ 88/13). “Como considerar a causa de aumento de
pena do emprego de arma? Seria ela uma circunstância de conotação objetiva ou subjetiva? Há, sem dúvida, ponderável
corrente jurisprudencial que a apresenta como circunstância de aspecto subjetivo ‘Enquanto no tipo fundamental é previsto
qualquer meio de realização da ameaça, no tipo agravado se encontra tipificado um meio especial, capaz de causar tal temor
que impede a vítima de opor reação à conduta do sujeito’ (Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal, Parte Especial, Saraiva,
1976). Mas a ser verdadeira tal posição, não estaria o legislador valorando um mesmo fato estado anímico da vítima em dois
momentos diversos? E não ocorreria, nessa situação um verdadeiro bis in idem? Se o tipo do roubo se configura exatamente
pelo receio de que a vítima possuída em face de grave ameaça que lhe é endereçada a exibição de uma arma própria ou
imprópria, real ou simulada, carregada ou descarregada, constitui um dos meios intimidatórios não estaria o mesmo dado de
subjetividade, ínsito na vítima e não no agente, servindo de supedâneo, num segundo momento, para agravar a pena estabelecida
no tipo básico? E se a circunstância em foco é própria da vítima e não do autor do fato criminoso, e se apenas um vínculo
eventual se estabelece entre este e aquela, como definir tal circunstância como subjetiva? Em verdade, a causa de aumento em
exame tem um nítido conteúdo objetivo. O que, na realidade se leva em conta para efeito de agravar a pena não é a intimidação
sofrida pela vítima com a exibição de uma arma, mas o próprio meio utilizado enquanto instrumento ofensivo idôneo a causar
perigo ou a lesionar a pessoa contra a qual foi empregado. Arma ‘é o instrumento em condições de ser utilizado ou que pode a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º