TJSP 08/04/2015 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1912
NASCIMENTO (OAB 127563/SP), CARLOS ALBERTO DELL’ AQUILA (OAB 216138/SP)
Processo 0505331-29.2009.8.26.0441 (441.01.2009.505331) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Guarau Atlantic Forest Emp e Participacoes Ltda - Vistos. Cota de
fls. 34 verso: Aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Int. - ADV: CLAUDIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB
127563/SP)
Processo 0505717-59.2009.8.26.0441 (441.01.2009.505717) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Heraclito Galdino Vieira - Vistos. Petição retro: Manifeste a Fazenda.
Int. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP)
Processo 0506914-88.2005.8.26.0441 (441.01.2005.506914) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Giovanna Scupino - Vistos. Petição de fls 09: Defiro o apensamento requerido apenas quanto aos processos que
versam sobre execuções fiscais em que litigam partes idênticas, mesma natureza da ação com o mesmo lote e quadra do
presente processo. Observe-se que todas as ações executivas deverão ser autuados em apenso ao processo de distribuição mais
antiga, nos termos do parágrafo único do artigo 28, nico, da Lei nº 6.830/80, ou seja, “os processos serão distribuídos ao juízo
da primeira distribuição”. Após o apensamento, abra-se vista no principal à exequente, manifestando-se assim conclusivamente
em termos de prosseguimento dos feitos devendo a mesma observar inclusive quanto a atual fase de cada um dos apensos.
Int. - ADV: STEFANO BALDI BALLON (OAB 144336/SP)
Processo 0516185-82.2009.8.26.0441 (441.01.2009.516185) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Giovanna Scupino - Vistos. Cota retro: Expeça-se o requerido. Sem prejuízo, manifeste a Fazenda quanto ao polo
passivo da lide. Int. - ADV: STEFANO BALDI BALLON (OAB 144336/SP)
Processo 0518218-84.2005.8.26.0441 (441.01.2005.518218) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Yamaha Motor do Brasil Ltda - A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
PERUÍBE deduziu EMBARGOS INFRINGENTES, requerendo, em síntese, a reforma da sentença (fls. 53/55). A embargada
se manifestou às fls. 70/91. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A embargante
nada inovou em suas razões, trazendo à baila somente alegações já apreciadas pela sentença. Por tais fundamentos, REJEITO
OS EMBARGOS INFRINGENTES, mantendo a decisão recorrida e atribuindo à embargante as custas e despesas acrescidas.
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV: LILIAN DE FÁTIMA SILVA (OAB 168567/SP), CAIO AUGUSTO
SATURNO (OAB 190590/SP)
Processo 0518267-28.2005.8.26.0441 (441.01.2005.518267) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Yamaha Motor do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de embargos infringentes
opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE à sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade
ajuizada por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ( fls. 64/66). Regularmente intimado, o Embargado apresentou resposta às
fls. 97/118. É O RELATÓRIO. DECIDO. É o caso de se negar provimento aos Embargos Infringentes e manter a sentença por
seus próprios fundamentos. O embargante nada inovou em suas razões, trazendo à baila somente alegações já apreciadas
pela sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Infringentes e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos. P.R.I.C. - ADV: LILIAN DE FÁTIMA SILVA (OAB 168567/SP), CAIO AUGUSTO SATURNO (OAB 190590/SP)
Processo 0521011-93.2005.8.26.0441 (441.01.2005.521011) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia
de Peruibe - Giovanna Scupino - Vistos. Petição de fls.09: Defiro o apensamento requerido apenas quanto aos processos que
versam sobre execuções fiscais em que litigam partes idênticas, mesma natureza da ação com o mesmo lote e quadra do
presente processo. Observe-se que todas as ações executivas deverão ser autuados em apenso ao processo de distribuição mais
antiga, nos termos do parágrafo único do artigo 28, nico, da Lei nº 6.830/80, ou seja, “os processos serão distribuídos ao juízo
da primeira distribuição”. Após o apensamento, abra-se vista no principal à exequente, manifestando-se assim conclusivamente
em termos de prosseguimento dos feitos devendo a mesma observar inclusive quanto a atual fase de cada um dos apensos.
Int. - ADV: STEFANO BALDI BALLON (OAB 144336/SP)
Processo 0521550-59.2005.8.26.0441 (441.01.2005.521550) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura
Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Raimundo Menezes de Carvalho - Vistos. Cota retro: Expeça-se Mandado de
bens móveis no endereço mencionado ás fls. 04. Int. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), SELMA SANTOS
FERNANDES (OAB 85228/SP)
Processo 3000308-69.2013.8.26.0441 (apensado ao processo 0503881-46.2012.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Cia de Saneamento Basico do Estado de S Paulo - Prefeitura Municipal Estancia Balnearia de Peruibe
- Vistos. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir em 05 (cinco) dias, justificando-as. Int. - ADV: MARCOS
ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP)
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL DE GODOY SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2015
Processo 0000003-68.2015.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigações - HDI Seguros S/A - Vistos. Embora, por força
do disposto no artigo 275 do Código de Processo Civil, as ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao rito sumário,
entendo conveniente a sua conversão para o rito ordinário. De fato, a pauta de audiência deste Juízo, em média, é superior a
três meses, em vista da significativa distribuição de processos nesta comraca e considerado o grande volume de processos que
aqui tramitam, e, em muitas ocasiões, a audiência prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil resta prejudicada, por
falta de localização do réu e respectiva citação, motivando sucessivas redesignações, com a correlata sobrecarga na pauta de
audiências. E, quando a citação se realiza sem dificuldades, as partes têm de aguardar a data da audiência, ficando o processo
sem andamento, quando já poderia estar em curso o prazo para resposta, o que impede a solução da lide com maior rapidez.
Como resultado, o procedimento sumário, que deveria ser mais célere (escopo da legislação em vigor), é decidido em igual ou
prazo superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se que a supressão da audiência prevista no artigo 277 do Código
de Processo Civil, com a adoção do rito ordinário, não trará prejuízos às partes, pois estas podem a qualquer momento noticiar
a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las nos termos do artigo 125, IV, do
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