TJSP 08/04/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
2020
apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se
utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar restituição. Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de
purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a)
réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Defiro os benefícios do artigo 172,
§ 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1004186-35.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Obrigações - Rosemeire Richena Ferreira - Luís Fernando
Molica Malacarne Me - - Fujitsu General do Brasil Ltda - Vistos. Processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Fica intimada a autora,
na pessoa de seu advogado, para recolher a taxa para impressão da contrafé, em guia do FEDTJ, código 201-0, no valor de
R$0,55 por folha, ou seja, R$4,40, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14 e Comunicado SP 306/13. Intime-se. - ADV:
FERNANDO RUGOLO FERREIRA (OAB 354533/SP)
Processo 1004192-42.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Karine
Prezzotto Lopes - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) ou oferecer(em) embargos em 15(quinze) dias, sob pena de
constituir-se título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Intime-se. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB
227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1004234-91.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcio Fabian Nunes
Lacerda - Banco Itaucard S/A - Vistos. Primeiramente, defiro a gratuidade requerida. Diante da alegação de inexistência de
relação jurídica entre o autor e a ré, uma vez que se nega a celebração do respectivo financiamento, de onde se originou o
débito que ensejou a inscrição do nome do requerente no cadastro de inadimplentes e o risco de dano de difícil reparação diante
da existência de seu nome incluso no rol dos “maus pagadores”, DEFIRO a liminar para exclusão do nome do autor no cadastro
de inadimplentes do SCPC e SERASA em relação ao débito apontado, bem como enviem a informação da existência de outras
negativações em nome da parte autora. No mais, cite-se a ré. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1004252-15.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda
Rosa Bonametti - - Matheus Bachega Perez - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - - M.R.V. Engenharia e Participações
S/A - - Marth Consultoria Imobiliaria e Empreendimentos Ltda - Comprovem os autores no prazo de 10 (dez) dias a condição de
necessitados, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda completa. Int. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE
DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1004255-67.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Valdomir Buneo
Piracicaba ME - Bruno Henrique Savioli - Me - Vistos. Ao embargante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 257 do CPC). O embargante deverá, ainda, instruir a inicial com as principais peças da execução. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: JOAO EUDOXIO DA SILVA NETO (OAB 116540/SP)
Processo 1004260-89.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sandra de Sousa Lins Morotti Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, pois não demonstrada, ao
menos nesta fase de cognição sumária, a forte plausibilidade dos argumentos em que se funda a pretensão deduzida na inicial,
eis que, quanto à coação aduzida, inexiste início de prova documental a respeito a respaldá-la, a ensejar a oportunidade de
resposta e eventual dilação probatória para sua melhor apuração e, quanto à pretensão revisional deduzida na inicial, tratando-se
de alegações consistentes em cobrança de encargos em contrato bancário, matéria controvertida e, muitas vezes, sem respaldo
nas decisões de nossos Tribunais, ainda mais não se demonstrando, de forma específica, a sua ocorrência ilegal de forma
documental, ao que não se presta simples cálculo unilateral do valor que se entende devido, como, em decorrência, menos ainda,
pretendendo-se o depósito judicial deste montante ou a prestação de caução idônea, restando incontroversa a existência de
débito pendente, razão pela qual descabe se obstar eventual negativação do nome da autora por tal débito, ou mesmo a eventual
propositura de ação de cobrança. A recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto é no sentido
de que, tendo em vista a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro
de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou
depositar, recomenda que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se
às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos:
a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração
de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
do STJ; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa. O CDC veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos,
não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Precedentes citados: Resp n. 271.214-RS, j. 4.8.2003; Resp
n. 407.097-RS, j. 29.9.2003, REsp n. 420.111-RS, j. 6.10.2003, e Resp n. 527.618-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em
22.10.2003. Na mesma trilha caminha a seguinte ementa do E.TJSP: “Tutela antecipada ação revisional de contratos bancários
existência da dívida pretensão de excessos sem apoio em pacífica jurisprudência ausência de caução idônea negativação do
devedor - admissibilidade - antecipação denegada -jurisprudência do STJ legítimo inconformismo do banco - agravo provido”
(Agravo de Instrumento n° 7.097.386-7, j . 22/05/2007, Rel. Des. JOVINO DE SYLOS). Outrossim, em casos semelhantes, o
mesmo E.Tribunal supra decidiu que: “... Em resumo, é necessário verificar a presença dos requisitos legais para concessão da
tutela antecipada. No caso dos autos, não houve determinação de depósito do saldo devedor ou prestação de caução idônea.
Além disso, as alegações apresentadas na inicial pelo agravado são fundadas em teses controvertidas (capitalização, limitação
de juros e taxas abusivas). Em geral, elas se opõem ao entendimento dos nossos Tribunais, o que diminui a possibilidade de
que lhe seja favorável o resultado final da demanda. Logo, não há prova inequívoca do direito postulado e nem verossimilhança
da alegação, que são requisitos legais para a antecipação da tutela (CPC, 273)” (A.I. n.7.192.704-7 rel. Des.Souza Geishofer
j.04.12.07); “...Quanto à tutela antecipada ou liminar antecipatória, para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de
proteção ao crédito, adota-se a orientação dos julgados do Eg. STJ, extraídos do respectivo site, que se reproduz: (a) ‘deve-se
ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando
a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
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