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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015 - Página 2008

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TJSP 09/04/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1862

2008

Processo 0001660-94.2015.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.C.P. - Processo 420/2015 Diante
da declaração de fls.07, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3
do salário mínimo, intimando-se o requerido a depositá-los em conta judicial até o dia 10 de cada mês. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de julho de 2015, às 16h00. Cite-se e intime-se o requerido, consignando-se
no mandado que caso queira contestar a ação deverá fazê-lo na audiência supra designada, através de advogado, devendo
apresentar suas testemunhas (três no máximo) e as demais provas que entender necessárias. Intimemse, ainda, de que a
ausência da autora na audiência importará arquivamento do pedido e a do requerido revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando abertura de conta em favor da genitora, que deverá informá-la nos autos até
a data da audiência supra designada. Int. e c. ao MP Pirassununga, 19 de março de 2015. - ADV: ANA CLAUDIA DE BEM
GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)
Processo 0001732-18.2014.8.26.0457 (processo principal 3002179-86.2013.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária Rosangela Negrini de Oliveira - Gelson Ilton Stacke - Relação: 0128/2014 Teor do ato: Proc. 1599/13 Vistos. Solicite-se, através
do sistema Infojud, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda do(a)(s) impugnado(a)(s). Após, dê-se vista às
partes e tornem conclusos. Int.(Fls.21/24,ciência da Pesquisa Infojud infrutífera) - ADV: AILSON DE SOUZA (OAB 261980/SP),
ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
Processo 0001749-93.2010.8.26.0457 (457.01.2010.001749) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rodger Ricardo Caetano
- (Fls.235,manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de Curitiba-PR(ninguém atende o interfone do
apartamento nas diversas vezes que lá esteve) - ADV: TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), JACKSON
COSTA RODRIGUES (OAB 192204/SP), JAMES APARECIDO DORTA DE TOLEDO (OAB 142118/SP)
Processo 0001816-82.2015.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ARIANA BERTRAN PEREIRA
DA SILVA - Processo 448/2015 Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se a requerida com as
advertências e formalidades legais. Int. e c. ao MP. Pirassununga, 24 de março de 2015. - ADV: LAERCIO JESUS LEITE (OAB
53183/SP)
Processo 0001819-37.2015.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - Processo 449/2015 Muito embora tenha sido encaminhada para o
endereço declinado pelo requerido no contrato firmado entre as partes, a notificação a final não foi entregue em razão da
ausência do destinatário, não havendo, portanto, com se ter por comprovada a mora. Nesse sentido, confira-se: “Alienação
fiduciária. ação de busca e apreensão. Determinação de emenda da inicial. Notificação extrajudicial não recebida por motivo
de ausência do devedor. Mora não caracterizada. Falta de requisito para deferimento da liminar - Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2072508-22.2014.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
Luiz Eurico, j. 02/06/14, grifei). E, por sua adequação e pertinência, cumpre transcrever o que deixou assentado o ilustre relator
na fundamentação do v. acórdão, verbis: “O credor providenciou a notificação extrajudicial do devedor no endereço constante
no contrato de financiamento. No entanto, a correspondência encaminhada deixou de ser entregue, em razão de o destinatário
estar ausente, como certificado pelo cartório (fls.24). É certo que a correspondência, com aviso de recebimento, enviada à
residência do devedor basta para caracterizar a mora, não havendo a necessidade da entrega pessoal. Aplica-se, ao caso,
a teoria da aparência, uma vez que se presume o recebimento da notificação pelo devedor, de modo que, caso tenha esse
mudado de residência, é sua obrigação e interesse atualizar tal informação no processo. No caso em concreto, não houve a
entrega da notificação por motivo de ausência do devedor, o que torna pendente a comprovação da mora. Assim, correta a
decisão agravada pois, sem a demonstração desse requisito, não é possível o deferimento da liminar e o prosseguimento da
demanda pelo rito escolhido. Nesse sentido: ‘BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ausência de comprovação da
mora. Notificação extrajudicial enviada por Tabelião devolvida em 03 (três) vezes como ausente. Inexistente cópia recebida de
notificação positiva. Intimação do autor para comprovar o recebimento da carta no endereço do devedor. Não manifestação.
Extinção do feito sem resolução do mérito. Admissibilidade. Não caracterização da mora. Para comprovação e formalização
da mora não se exige que a notificação seja recebida e assinada pelo próprio devedor, bastando que o Cartório Títulos e
Documentos junte certidão de entrega positiva, não podendo a ausência ser suprida. Recurso desprovido. ( AI nº 000142590.2013.8.26.0007, Rel. Claudio Hamilton, 27ª Câm., TJ, Dir. Privado, j. em 29.04.2014)” (grifei). Assim, intime-se a requerente
a comprovar a entrega da notificação no endereço do requerido, no prazo de 30 dias. Int. Pirassununga, 24 de março de 2015.
- ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0001893-91.2015.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CLAUDIO
APARECIDO BALDIN - Processo 475/2015 Primeiramente, intime-se o exequente a esclarecer a divergência quanto ao nome
indicado no documento de fls.14 (Cláudio Aparecido Baldan), no prazo de 10 dias. Int. Pirassununga, 24 de março de 2015. ADV: ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0002182-63.2011.8.26.0457 (457.01.2011.002182) - Procedimento Ordinário - Augusta Scatolin Sacco - Municipio
de Pirassununga - Vistos. Dúvidas não há de que prevalece na Jurisprudência pátria que diante da alteração do pedido de
medicamentos em razão de moléstia diversa da contida na inicial e objeto de sentença transitada em julgado, impõe a propositura
de nova demanda, sob pena de violação não só da coisa julgada como também do devido processo legal Nesse sentido, entende
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : “Obrigação de fazer. Pretensão ao fornecimento de medicamentos e insumos para
tratamento e controle de diabetes mellitus. Prova da necessidade. Sentença de procedência. Recurso oficial e voluntário não
providos, com observação. Trânsito em julgado. Pedido posterior de substituição de medicamentos e insumos não autorizado
pela previsão de renovação periódica das prescrições médicas, relativas a manutenção ou não dos mesmos medicamentos
e insumos requeridos no pedido inicial. Necessidade de ação própria, sujeita a dilação probatória com ampla defesa. Agravo
de instrumento provido. Agravo regimental não provido.”(TJSP, Agravo Regimental nº 2056379-73.2013.8.26.0000/50000, 10ª
Câmara de Direito Público, rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 17/02/14, grifei). Agravo de Instrumento. fornecimento
de medicamento Recurso do impetrante pretendendo a reforma da r. decisão que indeferiu a inclusão de novo medicamento
Desprovimento de rigor Incabível o pedido de inclusão de novo medicamento não elencado na inicial e formulado após o trânsito
em julgado da decisão. Sentença transitada em julgado que determinou a obrigação do Município agravado no fornecimento
de medicamentos certos e determinados - Necessário o ajuizamento de outra ação para que seja novamente apreciada a
necessidade e a viabilidade quanto ao fornecimento de novo medicamento. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, Agravo
de instrumento nº. 2176296-52.2014.8.26.0000, Rel. Relator(a): Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, D.J.
23/02/2015). No entanto, no presente caso, este entendimento poderia ser excepcionado, por esta magistrada, haja vista que
a autora conta com mais de 80 anos e segundo petição simples adquiriu doença grave. Ora, não seria o caso de excepcionar
para deferir o fornecimento de seis meses de medicamentos referentes a nova doença da autora, haja vista que perderia o
caráter de imprescindibilidade da medida, podendo o advogado da autora providenciar a interposição de nova demanda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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