TJSP 09/04/2015 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
2316
Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, que é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º). Assim, determino a remessa destes
autos, com urgência, ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda
Pública desta Comarca. Int. - ADV: MURILLO FABRI CALMONA (OAB 348473/SP)
Processo 1004243-57.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Sistema Nacional de Trânsito - Fernando Jusfredo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Do pedido de tutela antecipada: Não é caso de concessão. Foi a autor autuado pelo fato descrito
no auto de infração de pág. 15, infração do artigo 244, I, do CTB. A tese jurídica defendida na ação não vem sendo acolhida
por este juízo em outros casos. INDEFIRO, assim, o pedido de tutela antecipada. 3 - Cite-se o réu, com as advertências legais
(CPC, arts. 285 e 319), por carta precatória com o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. Int. - ADV: FABIO MAZETTI
(OAB 264818/SP)
Processo 1004300-75.2015.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Caio Dansiguer Biajante Secretária Municipal de Educação - Vistos. Este juízo não ostenta competência para presidir e julgar a presente ação, posto
que interposta por criança/adolescente em situação de risco. Quando o Poder Público não assiste a criança esta é posta em
situação de risco. A competência do Juízo da Infância e Juventude é extraída, inequivocamente, dos artigos 4º, 148, IV, 208,
VIII e 209, todos da Lei 8.069/90. Conclui-se, então, que é absoluta a competência da Vara da Infância e da Juventude, do local
onde ocorreu a omissão, em razão da matéria, devendo prevalecer por ser especial, em relação à regra geral da competência
das Varas da Fazenda Pública, quando o ente público intervir como parte na demanda. E em tratando se competência em razão
da pessoa, é absoluta. Julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Câmara Especial, conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo da Fazenda Pública e da Infância e Juventude, em caso similar, definindo a competência deste último
para o julgamento da causa (Conflito de Comp. 9053003-33.2008.8.26.0000, rel. Martins Pinto, julg. de 10/11/08, reg. 09/12/08).
Eis a ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - Mandado de segurança impetrado por criança, representada por sua
genitora, pretendendo vaga em creche municipal - Ação proposta em Vara da Fazenda Pública que ordenou a redistribuição à
Vara da Infância e da Juventude - Inteligência dos artigos 148, IV, 208, III e 209, todos do ECA - Conflito procedente - Competência
do juízo suscitante” Cito outro julgado: “COMPETENCIA. Matrícula de criança no segundo ano do Ensino Fundamental. Matéria
inserida na jurisdição da Infância e da Juventude. Competência da Câmara Especial. Recurso não conhecido, com determinação
de remessa à Câmara Especial” (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Ap.990105545998, rel. Edson Ferreira Vera Angrisani,
julg. de 30/3/11, reg. 13/4/11). Redistribua-se a ação para a Vara da Infância e Juventude. Int. - ADV: VANESSA KOMATSU
(OAB 238729/SP)
Processo 1004339-72.2015.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Fábio Vicente Coser Tosato Diretor da Divisão Regional do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Araçatuba/SP (DR-11) - Vistos. Este juízo
não ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra autoridade sediada na cidade de Araçatuba. Define-se a
competência para julgamento do presente mandado de segurança em razão da sede da autoridade impetrada, portanto, diante
de uma competência territorial. Emprestando ensinamento do sempre citado Hely Lopes Meirelles, “a competência para julgar
mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional” (Mandado de Segurança,
Malheiros Editores, 15ª Edição, pág. 51). Na mesma obra citada, acrescenta o doutrinador invocado que “para fixação do Juízo
competente no mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade
coatora e sua categoria funcional”. E assim se mostra a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA
ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA AUTORIDADE COATORA No mandado de segurança, o foro
competente é definido em função da autoridade. Competência do juízo sob cuja jurisdição a autoridade apontada como coatora
exerce suas funções. Apelação improvida. (TRF 1ª R. AMS 34000020700 DF 1ª T. Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento DJU
14.04.2003 p. 53). “O juízo competente para apreciar as ações de mandado de segurança é o da sede da autoridade coatora,
afastando o foro do domicílio do impetrante ou mesmo aquele onde o ato impugnado venha concretizar seus efeitos. A declaração
de incompetência absoluta importa na anulação dos atos decisórios e na remessa dos autos ao juízo competente, no presente
caso, a Vara dos feitos da Fazenda Pública de Vitória” (TJES AI 035029002108 3ª C.Cív. Rel. Des. Jorge Góes Coutinho J.
27.05.2003). “Como se dessume das informações coligidas nos autos, apenas uma das autoridades apontadas como coatora
tem sede funcional na comarca de jurisdição do juízo a quo, qual seja, o Diretor da 22a CIRETRAN de Ourinhos. A outra,
portanto, porque sediada em comarca distinta (comarca da Capital), não se insere no território jurisdicional abrangido pelo
juízo a quo, pelo que de rigor a extinção do processo em relação a ela” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Ap. 016044636.2007.8.26.0000, Rel. Rui Stoco, j. 13/6/11, reg. 21/6/11). Encaminhem-se os autos, então, à Comarca de Araçatuba - SP,
para livre distribuição. Comunique-se o cartório distribuidor. Int. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1008577-71.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Silvana de Cassia
Pozza Palma da Motta - Prudenprev - Vistos. 1) Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (págs. 13 e 57/64), e admito os
assistentes técnicos indicados (págs. 12 e 61), independentemente de compromisso (art. 422 do CPC), competindo à parte que
promoveu a indicação dar ciência a seu assistente dos atos em que deva participar. 2) Oficie-se ao NGA (Núcleo de Gestão
Assistencial Av. Cel. José Soares Marcondes, 2357, Vila Euclides, 19013-130, nesta cidade) solicitando a indicação de médico
e designação de data e horário para a realização da perícia, o qual deverá ser instruído com as cópias necessárias. Fixo um
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, para apresentação do laudo médico. Int. - ADV: GIOVANA CREPALDI
COISSI PIRES (OAB 233168/SP), JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB 269886/SP)
Processo 1011390-71.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias - Joana de Fátima dos
Santos - Prudenprev Sistema de Previdencia Municipal do Municipio de Presidente Prudentesp - Vistos. Informe a requerida,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o julgamento do agravo de instrumento, em caso positivo, juntando a decisão proferida. Int. ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), JEAN JOSE DE ANDRADE (OAB 269886/SP)
Processo 1013301-21.2014.8.26.0482 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - GUILHERME
CAVALCANTE CELESTINO - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1014198-49.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - SELMA APARECIDA SOUZA Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o julgamento do agravo de
instrumento, em caso positivo, juntando a decisão proferida. Int. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/
SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1015386-77.2014.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Apreensão - WILSON ALVES DOS SANTOS - SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ASSUNTOS VIARIOS E COOPERAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBILCA DE PRES. PRUDENTE - Vistos. Reitere-se
pedido de informações e justificativa para a não apresentação no prazo regulamentar. Int. - ADV: RODRIGO GOMES DA SILVA
(OAB 343072/SP)
Processo 1016108-14.2014.8.26.0482 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - EDITÂNIA
BRANDÃO GUIMARÃES - DIRETOR DA 14ª CIRETRAN DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - Vistos. 1 - Defiro o pedido do
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