TJSP 09/04/2015 - Pág. 358 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
358
estava atrelado o contrato de financiamento, como era de rigor, apesar dos documentos acostados em contestação, mister se
faz o julgamento de procedência, para que o Banco réu suspenda as cobranças com relação aos autores, confirmando-se a
tutela antecipada deferida, declarado-se rescindido o contrato de financiamento descrito na inicial, em razão do inadimplemento
da ré Gonçalves, condenando-se as rés no pagamento de indenização por danos morais. Além disso, o artigo 927 do Código
Civil dispõe que todo aquele que causar a outrem dano, fica obrigado a repará-lo, dispositivo que tem inteira aplicação no caso
em comento. A postura dos réus, ao protestarem o nome da parte autora por débito inexistente é inadmissível e reprovável,
fazendo imperiosa a inibição de práticas reiteradas, coibição esta contundente, de modo a impedir que outros cidadãos comuns
se sujeitem a tal ordem de constrangimento e dissabor. O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que
cause dor, angústia, aflição física ou espiritual, ou qualquer padecimento infligido à vitima em razão de algum evento danoso. É,
pois, o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa como à vida, à integridade física, à liberdade, honra, vida privada e vida
de relação. A indenização aqui perseguida em decorrência de indevido lançamento do nome da parte autora nos órgãos de
proteção ao crédito busca o resguardo de direito personalíssimo da mesma, sua identidade pessoal e tranqüilidade espiritual,
porque o indivíduo tem forte e consistente noção do que o seu nome representa na vida de relação, primando-o por mantê-lo
intacto e sem mácula. E aqui, impõe destacar que desnecessária prova da restrição ao crédito por conta da malfadada anotação,
conhecidos que são os efeitos danosos da restrição imposta a qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores
resultantes de um abalo de crédito, produzindo, nessa pessoa, uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe
acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Neste panorama fático-jurídico apresentado, inadmissível que alguém cause mal a
outrem e não sofra nenhum tipo de sanção, deixando de reparar o dano inferido. Por tais considerações a pretensão indenizatória
perseguida na inicial é de ser acolhida, não, contudo, na extensão almejada. O valor da indenização pelo dano moral
experimentado deve adotar critérios de razoabilidade pautados em duas funções distintas, quais sejam, a compensatória e a
inibitória, assumindo esta última maior relevo, posto que práticas abusivas e prejudiciais devem ser desestimuladas. Aplicam-se
analogicamente ao caso os seguintes precedentes jurisprudenciais, no sentido de ser razoável a fixação da indenização no
patamar de R$ 5.000,00: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL.1. O Tribunal de origem condenou a instituição financeira, ora
recorrente, ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, em razão de negativação indevida do
nome do autor em órgão restritivo de crédito.2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias
ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação. Precedentes.3. Consideradas as peculiaridades do caso em questão
e os princípios retro mencionados, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se excessivo, não se
limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso.4. Destarte, ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros
adotados nesta Corte, e assegurando ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, restabeleço o valor
indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau, fixando-o na quantia certa de R$5.000,00 (cinco mil reais).5. Nas
indenizações por danos moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. In
casu, a partir da sentença de primeiro grau. Precedentes.6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(STJ, REsp
648.312/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 307)” grifei
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS SERVIÇOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS QUE RESULTAM “EX RE IPSA”
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta c. Câmara
Julgadora e do Superior Tribunal de Justiça, considerando o teor do art. 73 do Código de Defesa do Consumidor, firmou-se no
sentido de que compete ao credor comunicar a quitação ao órgão de proteção ao crédito e determinar o cancelamento da
negativação. 2. Os danos resultantes da inclusão indevida do nome de alguém, por exemplo, no Serasa, podem ser patrimoniais
ou morais; os patrimoniais exigem prova do prejuízo, os morais resultam ‘ex re ipsa’, isto é, exsurgem da situação, sendo, pois,
a reparação fixada pelo juiz, independentemente de prova efetiva do prejuízo. 3. A indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), embora não repare integralmente o dano, posto imaterial, reduz seus efeitos observadas suas duas vertentes: a
compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando os autores do ilícito
a reincidir no ato danoso), sem constituir modo de enriquecimento indevido. 4. A respeito da litigância de má-fé agitada em
contrarrazões, não há quaisquer elementos que amparem a conclusão de que a conduta processual da apelante tenha
desbordado dos estritos limites de seu direito de ação. 5. Recurso improvido”. (Apelação nº 0057550- 22.2010.8.26.0577, 35ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Artur Marques, DJ 18 de fevereiro de 2013) grifei
“Apelação. Ação Declaratória c.c. Indenização por danos morais. Caracterização de negligência e falta de cautela do Réu ao
não confirmar os dados da suposta cliente. Inscrição do nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida.
Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Enunciado 24 desta 3ª Câmara. Valor arbitrado em R$ 5.000,00, que
se mostra adequado à hipótese dos autos. Sentença mantida. Recurso da Autora provido em parte, e não provido o do Réu”.
(Apelação nº 0195157-58.2007.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. João
Pazine Neto, DJ 5 de fevereiro de 2013) grifei Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar a lesão
e com o fito de inibir o réu a prática de atos como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, apto a satisfazer o dano experimentado pela parte autora e coibir o réu na
incidência do mesmo procedimento. Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.269, I, do CPC, para que o Banco réu
suspenda as cobranças com relação aos autores, confirmando-se a tutela antecipada deferida, declarando-se rescindido o
contrato de financiamento descrito na inicial, em razão do inadimplemento da ré Gonçalves, condenando-se as rés,
solidariamente, no pagamento aos autores de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para
cada autor, devidamente corrigida pela T.P.T.J., desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês devidos desde a citação. Tendo em vista o enunciado da Súmula número 326 do CSTJ, em razão da
sucumbência experimentada, condeno os réus ainda no pagamento das custas e demais despesas, além de honorários
advocatícios, os quais fixo no total de 10% sobre o valor da condenação, respondendo cada ré por metade deste valor (cada réu
responderá por 5% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios da parte contrária). Oficie-se com urgência
aos órgãos de proteção ao crédito (inclusive Cartórios de Protestos de Títulos e Documentos, se o caso) comunicando-se o teor
da presente sentença. P.R. e I. Custas de Preparo R$ 106,25 mais taxa de porte e remessa referente a 02 volumes no valoir de
R$ 65,40. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/
SP), BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/SP)
Processo 0118706-16.2012.8.26.0100 (583.00.2012.118706) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Adnan
Abdul Kadri - Tecnisa Engenharia e Comercio Ltda. - Vistos. Fl.799: Regularizada a representação processual da requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º