TJSP 13/04/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1864
2021
pênis dele era grande e duro. Desconhece se o acusado em outras ocasiões praticou conduta semelhante. É acometida de
depressão desde os 18 anos de idade, não apresentando qualquer tipo de surto. Sua filha jamais a indagou acerca de questões
de cunho sexual. A genitália de sua filha estava avermelhada. Tem outra filha de 02 anos de idade. Não há material de cunho
sexual em sua residência. O réu em outras oportunidades já havia permanecido sozinho com sua filha. O último contato de sua
filha com o réu foi amistoso. As conselheiras tutelares Ana Lúcia Pereira e Shirley dos Santos Mendes, em seus depoimentos
(fls. 29/32 e 133/134), disseram que foram acionadas pela direção da Santa Casa local a fim de averiguarem a situação de uma
criança - de 05 anos de idade - com suspeita de abuso sexual. O médico do hospital solicitou que a vítima fosse submetida à
exame de corpo de delito. Segundo relatos dos pais da ofendida, à data dos fatos precisaram se ausentar por alguns instantes
para cuidar de um familiar adoentado, permanecendo na casa apenas vítima e réu. Por algum motivo, um dos genitores precisou
retornar e, quando lá chegou, não encontrou acusado e a vítima, ao chamá-los, a criança respondeu do interior banheiro, mas,
o réu teria obstado sua entrada ali. Relataram ainda que, a vítima os contou que o réu levou-a para o banheiro, local onde lhe
exibiu seu pênis. Em contato direto com a criança, esta lhe contou que o acusado a levou para o banheiro, colocando-a sentada
no colo dele com o pênis exposto, cujo ato só foi cessado com a chegada de seu genitor. O réu obstou a entrada do pai da
vítima no banheiro. Não tiveram contato algum com o denunciado. Acompanharam a vítima no exame de corpo de delito realizado
na cidade de Sorocaba-SP. A genitora da vítima esclareceu que a calcinha desta estava manchada com um líquido estranho,
cuja vestimenta foi apresentada à autoridade policial. A testemunha de defesa Jéssica, companheira do réu, ouvida somente em
solo judicial (fls. 135), nada de relevante trouxe aos autos, apenas declinando sobre a vida pregressa do ora acusado.
Finalmente, o réu interrogado em sede inquisitiva (fls. 36/37), relatou que é tio da vítima. A época dos fatos estava nesta cidade
ajudando seu pai a construir uma casa, em cujas ocasiões pernoitava na casa de sua irmã Kate, genitora da ofendida. À data
dos fatos, realmente, os pais da vítima precisaram se ausentar, onde ficou aos seus cuidados a vítima. A ofendida queria mexer
no seu celular, o que foi recusado, porém, na intenção de pegar o aparelho celular, ela acabou por bater a mão em seu nariz,
lesionando-o. Neste instante, seu cunhado Giovani ali chegou, explicando a ele o ocorrido, mas em virtude da criança estar
chorando, ele a levou para casa da avó. Quando seu cunhado passou pelo banheiro em que estava, a porta dali estava aberta,
estando a vítima em seu interior chorando, por ter lesionado seu nariz. Nega os fatos que lhe são imputados, não tendo praticado
qualquer abuso sexual. A ofendida o desrespeitou em algumas ocasiões onde fora chamada sua atenção, porém jamais a
agrediu fisicamente. Após os fatos, seu cunhado em pleno desespero o ligou, imputando tal crime, não mantendo mais contato
com ele até então. Sob o crivo do contraditório (fls. 136/137), o réu apresentou divergências substâncias em suas declarações
dizendo que, à data dos fatos foi à casa da vítima, tendo sua irmã, cunhado e a sobrinha mais nova saído, uma vez que a mãe
de seu cunhado estava adoentada. Sequer sabia que a vítima havia permanecido ali, pois não foi pedida sua anuência para
deixá-la sob os seus cuidados. Estava deitado no sofá da sala quando então a a ofendida veio em sua direção almejando pegar
o celular de suas mãos, instante em que lesionou seu nariz. Foi ao banheiro para verificar o ferimento do nariz, tendo a vítima
permanecido na porta chorando, ocasião em que seu cunhado ali chegou. Não obstou a entrada de seu cunhado no banheiro.
Após os fatos em apreço, em reunião familiar, a relação com sua irmã e sobrinha foi amistosa. O banheiro da casa é pequeno,
de modo que se alguém tiver na pia não é possível que outrem abra a porta do lado externo. A negativa do réu destoa das
provas consubstanciadas aos autos. Ainda que a ofendida seja de tenra idade 05 anos descreveu com riqueza de detalhes a
conduta delituosa em apreço; importante frisar que entre as declarações prestadas em sede inquisitiva e as proferidas em juízo,
decorreram mais de um ano, lapso este que não abalou sua versão. Todas as testemunhas referendaram a versão apresentada
pela vítima. O fato de não ter testemunhas presenciais, por si só, não descaracteriza a conduta delituosa, pois, como se sabe,
em tema de delitos sexuais, nas mais das vezes perpetrados às ocultas sem a presença de testemunhas -, a palavra da vítima,
quando verossímil e segura, assume grande valor probatório (STF, HC nº 79.850-1, rel. Min. Maurício Corrêa, STJ, HC nº 9.289,
rel. Min. Fernando Gonçalves, TJSP, RT 455/332, 652/275, 722/416, entre outros, citados por Alberto Silva Franco e outros,
Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol. 2, 7ª edição, pág. 3101/3103). De mais a mais, o réu tenta, sem
êxito, apresentar estória que legitime sua absolvição. Vejamos. Se não bastasse ser isolada, são contraditórias suas versões,
pois ora diz que a ofendida estava sob os seus cuidados, ora diz que sequer sabia que a mesma estava na casa; ora diz que ela
permaneceu no interior do banheiro chorando, ora diz que ela permaneceu chorando do lado externo. A vítima, como se percebe
da gravação audiovisual de suas declarações, é pessoa de características e comportamento ainda bastante infantis, não
sexualizados, que não teria nenhum motivo para inventar contra o réu a acusação; ademais, segundo relatos dos pais, eles são
evangélicos e não detém qualquer material de cunho sexual que estimulasse tal invenção. A par disso, o relatório psicológico
concluiu que o abuso foi internalizado na ofendida, quando relatou tais situações (fls. 174). Ainda que o laudo pericial tenha
concluído pela inexistência de conjunção carnal (fls. 09/10), isto por si só, não afasta a caracterização do crime em apreço. O
estupro de vulnerável é tipo penal misto alternativo, bastando a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos. Anoto que no caso em tela não se descreveu conjunção carnal, mas sim a ocorrência de carícias no corpo da
vítima, consistente em ter o réu passado o pênis na vagina dela. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 71 DO CP. INADMISSIBILIDADE. DELITO PRATICADO
POR DIVERSAS VEZES. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo
legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento
ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado exaustivamente a
materialidade e a autoria do delito, é inadmissível, em sede de habeas corpus, o conhecimento do pleito de absolvição por falta
de provas, ante o necessário revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional.
Ademais, nos crimes sexuais, geralmente praticados na clandestinidade e muitas vezes não deixando vestígios, a palavra da
vítima em consonância com a prova testemunhal autoriza a condenação. Restando demonstrada a prática do delito por diversas
vezes, em ocasiões distintas, é imperiosa a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71, do CP, sendo justificada a
exasperação da reprimenda no patamar de 1/5, não podendo, ainda, esta Corte Superior afastar o reconhecimento da
continuidade delitiva, ante a necessária análise do conjunto probatório. Habeas corpus não conhecido (HC 175800/MS Relatora
Ministra Marilza Maynard Sexta Turma julgado em 21/11/2013). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
PROBANTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO DA RELATORA. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. 1. O acolhimento da pretensão
recursal, a fim de reformar o acórdão que concluiu pela suficiência de provas da autoria e materialidade do delito de atentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º