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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015 - Página 2020

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TJSP 13/04/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1864

2020

Vargem Grande/SP e para a Comarca de Embu das Artes/SP.) - ADV: PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI (OAB 200373/SP),
AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 101686/SP), JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/SP)
Processo 0002667-68.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002667) - Inquérito Policial - Roubo - J.P. - E.B.O. - - E.P.N. - Intime-se
o D. Defensor dativo do acusado, indicado a fls. 501, para apresentação das alegações finais e acompanhamento do feito até o
final. Int - ADV: ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP)
Processo 0003051-60.2014.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - L.A.P. - - J.C.M. - Vistos. Tratase de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado LAÉRCIO ANTÔNIO PEREIRA. Argumenta, em suma,
que sofre de vários problemas de saúde, notadamente, “intenso edema de partes moles em região peniana, bolsa escrotal
apresentando hidrocele volumosa”, mostrando-se imprescindível sua liberdade para prosseguimento do feito. Juntou documentos
(f. 106/118). Parecer do Ministério Público desfavorável ao pleito a f. 119. É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Infere-se da atenta análise dos presentes autos que, no caso em tela, por ora, ainda permanecem presentes os requisitos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Como bem apontado pelo Parquet, a privação da liberdade do increpado
em momento algum impede seu tratamento médico/cirúrgico, devendo o Estado, através de sua administração penitenciária,
providenciar o necessário para o encaminhamento do peticionante para consultas médicas. Outrossim, o requerente não chegou
a ser citado, de modo que permanece presente o risco de aplicação do art. 366, do CPP. Ademais, reporto-me à manifestação de
f. 39/42, do auto de prisão em flagrante. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido proposto por LAÉRCIO ANTÔNIO PEREIRA.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP)
Processo 3000074-78.2013.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - J.P. L.C. - Vistos. LUCAS DE CAMPOS, qualificado às fls. 136/137, foi denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c o artigo
226, inciso II, quarta figura (tio), ambos do Código Penal, porque, no dia 26 de janeiro de 2013, por volta das 18 horas e 30
minutos, na Rua Marcolino Gomes de Oliveira, nº 752, Campestre, nesta cidade e comarca, praticou outro ato libidinoso diverso
da conjunção carnal com G.C.C., criança de 05 (cinco) anos de idade. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2013 (f.
76/78). O acusado apresentou resposta à acusação às f. 95/97. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima
(f. 130), quatro testemunhas arroladas pela acusação (f. 131/134) e uma arroladas pela defesa (f. 135), após o que o réu foi
interrogado (fls. 136/137). Encerrada a instrução, em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos
exatos termos da vestibular acusatória. No tocante à dosimetria de pena, pediu a fixação da pena-base acima do mínimo legal
- circunstâncias judiciais desfavoráveis - bem como o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, quarta
figura do Código Penal, em regime inicial fechado (fls. 176/183). Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de
provas e, subsidiariamente: I) fixação da pena-base no mínimo legal; II) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito; III) desclassificação para o crime previsto no art. 146, do Código Penal e; IV) progressão de pena para regime
semiaberto ou aberto (fls. 188/196). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão punitiva procede. O conjunto probatório
demonstrou a ocorrência do crime em tela, especialmente pelas provas testemunhais (fls. 11/12, 15, 17/18, 29/32, 130/134). A
vítima, de maneira segura e coesa, em sede inquisitiva (fls. 15), disse que seus pais foram à casa de sua avó que estava
doente, tendo ficado com seu tio, ora acusado, assistindo televisão. Em dado momento, o denunciado foi ao banheiro e a
chamou, lá chegando, deparou-se com ele sem as vestes, onde visualizou o “pipi que é grande e duro”. Mencionou que o
acusado sentou no vaso e a colocou no colo, aduzindo “eu estava de sainha e ele tirou minha calcinha e colocou o pipi dele na
minha perereca”. Seu pai chegou e foi entrar no banheiro, tendo o réu segurado a porta, e só depois que colocou as vestimentas
a deixou sair. Viu o réu usar papel higiênico. Seu pai e o réu discutiram, tendo este dito que nada havia feito. Foi uma única vez
que o réu praticou tal conduta. Após o réu ir embora, foi levada por seus pais ao médico. Em juízo (fls. 130), diga-se, mais de um
anos após os fatos, a ofendida novamente apresentou versão segura e detalhista e, após ratificar o dito acima, acrescentou que
o último contato que teve com seu tio foi no dia do crime. Perguntada sobre a conduta do denunciado, a vítima levantou as duas
mãos sobre a cabeça e com um gesto, referiu-se a alguma atitude de cunho sexual com os dedos, simulando uma penetração.
Ficou sentada no colo do acusado, tendo este esfregado o pênis em seu corpo. Contou tais fatos ao Conselho Tutelar. Não
arranhou o nariz do réu. Tem se submetido a tratamento psicológico. O genitor da vítima, Sr. Giovani, inquirido em solo policial
(fls. 11/12), narrou que no dia dos fatos, por volta das 18 horas e 30 minutos, precisou ausentar-se de sua casa por cerca de 10
minutos juntamente com sua esposa, uma vez que sua mãe apresentava problemas de saúde, tendo deixado a vítima Giovana
em companhia do denunciado, assistindo televisão. Ao retornar, não encontrou sua filha nem o réu na sala da residência, ao
chamá-la, está respondeu “estou aqui pai”, cuja voz adveio do banheiro, porém, ao tentar entrar em tal cômodo, foi impedido por
alguém que segurava a porta. Mencionou que, acreditando estar enganado da direção de onde adveio a voz, foi procurá-la do
lado externo da casa e, ao ingressar novamente no imóvel, viu sua filha saindo do banheiro, vindo em sua direção. Sua filha lhe
assegurou que estava no banheiro. Foi ao banheiro, ao avistar Lucas ali, indagou-o, tendo este dito que a vítima havia arranhado
seu nariz, o qual realmente estava avermelhado. Indagou sua filha, tendo está lhe dito que nada havia ocorrido. No dia seguinte,
soube através de sua esposa que, no dia anterior, o réu havia sentado no vaso sanitário e colocado a vítima sentada sobre seu
colo. Por tal razão, deslocou-se com sua com ela à Santa Casa local a fim de constatar se haviam indícios de abuso sexual,
ocasião em que o Conselho Tutelar foi acionado. Diante dos indícios de violência sexual, foi registrado boletim de ocorrência.
Por fim, afirmou que entrou em contato com o réu, tendo este negado a prática delituosa. Em solo judicial (fls. 131), a testemunha
Giovani ratificou suas declarações acima acrescentando que, após os fatos o réu não mais frequentou sua casa. Acredita na
versão apresentada por sua filha, não havendo motivos para a mesma inventar tais fatos. Desde o crime sua filha se submete a
tratamento psicológico. Sua esposa é acometida de depressão, situação apresentada antes mesmo do crime em testilha,
entretanto, a mesma não tem surtos. Sua filha já o indagou como uma criança era concebida. A vítima jamais teria percepção de
inventar que o pipi era grande e duro. A testemunha Kate, ouvida em sede inquisitiva (fls. 17/18), disse ser mãe da vítima e irmã
do acusado. Relatou que à data dos fatos o réu veio a passeio em sua casa, sendo que, por volta das 18 horas e 30 minutos,
sua sogra apresentou problemas de saúde, razão pela qual precisou se ausentar juntamente com seu marido. Deixou a vítima
aos cuidados do réu, assistindo televisão. Sua sogra estava febril, tendo seu esposo retornado à sua casa para buscar o
termômetro. A casa de sua sogra é a aproximadamente 200 metros de distância da sua. Ao retornar, seu esposo lhe contou que
quando chegou em casa, não encontrou com a ofendida e réu na sala, ao chamá-la, percebeu que ela respondeu de dentro do
banheiro, porém ao se deslocar para lá, alguém segurou a porta e obstou sua entrada. Neste dia, sua filha nada lhe disse, mas,
no dia seguinte, percebeu que a genitália dela estava avermelhada, não sabendo por qual razão, se era infecção ou algum tipo
de abuso por parte de seu irmão, haja vista que ela teria feito menção que ele teria lhe mostrado o “pipi”. Levou a vítima ao
Hospital, onde o médico acionou o Conselho Tutelar, sendo orientada a registrar ocorrência. Sua filha foi submetida a exame de
corpo de delito, não tendo sido constatado abuso sexual. Sua filha lhe contou em companhia das conselheiras tutelares que o
réu foi ao banheiro, chamando-a, lá estando, o mesmo sem roupas sentou-se no vaso sanitário, pedindo que sentasse no colo
dele. Não mais teve contato com o réu. Inquirida perante a autoridade judicial (fls. 132), complementou dizendo que, sua filha
lhe noticiou que o réu a havia levado ao banheiro, retirado sua calcinha, colocando-a sentada no colo dele, bem como que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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