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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Página 2023

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TJSP 15/04/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1866

2023

social sobre o individual.” (RJDTACRIM 31/336) “A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão
preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória.” (TJRS RJTJERGS 146/53,
50) “Liberdade provisória Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita Irrelevância” (RJTACRIM 48/356)
13. Assim, para garantia da ordem pública, da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a manutenção da
custódia do indiciado é medida de rigor. 14. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa e MANTENHO A CUSTÓDIA
do denunciado ALESSANDRO FERREIRA PIRES. Int. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: AGUINALDO RODRIGUES
FILHO (OAB 210604/SP)
Processo 0001453-18.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001453) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Danilo José Gomes - - Sergio Dias Carvalho - Vistos.
Tendo em vista que não houve substituição da testemunha falecida (fls. 351/353), aguarde-se a audiência designada. Fls. 353:
Por cautela, intime-se os defensores a regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência
da audiência designada. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP), ANTONIO AUGUSTO PORTO (OAB
230893/SP)
Processo 0002663-07.2012.8.26.0452 (452.01.2012.002663) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - M.A.F.D. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o Réu MARCELO AUGUSTO
FERREIRA DIAS como incurso no art. 129, § 9º, CP, c.c Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
detenção, em regime inicial aberto, suspensa por 02 (dois) anos, na forma do art. 77, CP. Em consequência, condeno o Réu ao
pagamento das custas e despesas processuais. Desnecessária a prisão cautelar do Réu, posto que insuficientes os requisitos
para tanto, podendo, assim, recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP). Deixa-se de estabelecer valor mínimo para reparação
civil, tendo em vista inexistir dano patrimonial causado pelo resultado do delito (art. 387, IV, CPP). Com o trânsito em julgado
desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF), ao IIRG e anote-se o nome do Réu no rol dos
culpados; b. expeça-se guia de execução definitiva e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução
penal; c. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia CorregedoriaGeral de Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: SILVIA HELENA MATTIAZZO (OAB 169527/SP)
Processo 0004411-06.2014.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.G.V.S.
- Vistos. 1. O(s) Réu(s) apresentou(aram) defesa prévia, nos termos do art. 55, caput, Lei nº 11.343/2006. 2. Não vislumbro
nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica manifesta causa excludente
de ilicitude ou de culpabilidade, os fatos narrados na denúncia podem vir a ser caracterizados como crimes e a punibilidade
do(s) agente(s) não está extinta. Também não estão presentes nenhuma das causas de rejeição liminar da denúncia, previstas
no art. 395, CPP, de modo que RECEBO A DENÚNCIA apresentada em face de JONATHAN GEORGE VAZ DA SILVA. Vale
anotar que a alegação de inépcia da denúncia não prospera, pois há perfeita narração da data, hora e local e modalidade do
crime de tráfico de drogas imputado ao Réu, não sendo a acusação de modo algum genércia. 3. Designo audiência una de
instrução e julgamento para 13 de maio de 2015, às 14h00. 4. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s). 5. Intimem-se/Requisitemse a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na(s) resposta(s) à acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es) e
o(a) Representante do Ministério Público. 6. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) e/ou para a
tomada do(s) interrogatório(s) do(s) Réus eventualmente residente(s) fora da Comarca, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias
para cumprimento. 7. Defiro a incineração da droga apreendida, observado o disposto nos arts. 50 e 50-A, Lei nº 11.343/06. 8.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 9. Diligências necessárias. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PORTO (OAB 230893/SP)
Processo 0004834-39.2009.8.26.0452 (452.01.2009.004834) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - R.G.
- R.S.C. - C.G.B. - Vistos. Processo em ordem, apresentadas as respostas à acusação pelos Réus às fls. 382/383 (Cláudio) e
398/411 (Reginaldo), com a juntada de documentos. O Réu REGINALDO GIACON, por meio de Defensor constituído, apresentou
resposta à acusação, na qual sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal, devendo, portanto, ser a denúncia
rejeitada, nos termos do art. 395, III, CPP. Em que pese o contido na fundamentação de fls. 398/411, entendo que a rejeição
da denúncia, por ausência de justa causa, é medida inadequada. Analisando completamente o teor do art. 395, C.P.P., verifico
ser possível a rejeição da denúncia nos casos em que ela for inepta (não é o caso, uma vez que preenchidos os requisitos do
art. 41, C.P.P.); em que faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (o que também não é o caso,
uma vez que existem indícios de que o fato teria ocorrido, de que ele é imputável ao Réu, bem como constitui ele uma ação
típica, ilícita e culpável, não se encontrando extinta a punibilidade do Réu); ou em que faltar justa causa para o exercício da
ação penal. Especificamente no que tange à justa causa, entendo que ela se consubstancia, por exclusão, na existência de
lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal. No caso, verifico que a denúncia lastreou-se nos elementos de prova
colhidos em sede investigativa (inquérito policial), não havendo, portanto, que se falar em ausência de justa causa. Ademais,
a instrução processual mostra-se adequada para a produção de todas as provas que se fizerem necessárias, sendo que, ao
final, poderá tanto o Ministério Público encontrar elementos probatórios suficientes à concretização do poder punitivo estatal,
quanto a Defesa encontrar elementos probatórios necessários à absolvição do Réu, ou ao menos afastar aqueles encontrados
pelo Ministério Público. A instrução, portanto, não resultará em nenhum prejuízo ao Réu. Também não vislumbro nenhuma
das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, C.P.P., posto que não se verifica manifesta causa excludente de
ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade do agente
não está extinta. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2015, às 15:30 horas. Intimem-se/
Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na resposta à acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es)
e o(a) Representante do Ministério Público. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) eventualmente
residente(s) fora da Comarca. Diligências necessárias. Int. e Dil. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP),
SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
Processo 0005463-71.2013.8.26.0452 (045.22.0130.005463) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.B.S. Vistos. Regularize o Defensor os memorias de fls. 185/189, eis que apócrifos, já que a fotografia de uma assinatura não pode
ser considerada como assinatura da petição. Tão logo regularizados os memoriais, venham conclusos para sentença. Int.
(NOTA DO CARTÓRIO) Ficam os defensores Drs. Eduardo S. Esteves e Edmilson A. de Carvalho intimados para a regularição
da assinatura. - ADV: SILVIA HELENA MATTIAZZO (OAB 169527/SP), EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP),
EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)
Processo 0005761-68.2010.8.26.0452 (452.01.2010.005761) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Roberto
Campos de Souza - (NOTA DO CARTÓRIO) Fls. 234. Com vista à defensora do réu para apresentação de alegações finais, no
prazo legal. - ADV: JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA (OAB 179080/SP)
Processo 3000919-86.2013.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Leandro Augusto
Oliveira - - Magno Luis Floriano - - Marcelo Aparecido Ferreira - Vistos. Os defensores dos réus MAGNO LUÍS FLORIANO,
LEANDRO AUGUSTO OLIVEIRA e MARCELO APARECIDO FERREIRA, apresentaram defesas preliminares às fls. 350/351,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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