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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015 - Página 2024

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TJSP 15/04/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1866

2024

355/356 e 371/374, respectivamente, sendo que os dois primeiros pugnaram pela instauração de incidente de insanidade mental
e o último requereu a concessão de liberdade provisória. Todos, ainda, pugnaram pela rejeição da denúncia e pela absolvição
dos réus. A representante do Ministério Público combateu todos os argumentos apresentados nas defesas preliminares,
opinando pelo indeferimento da instauração dos incidentes de insanidade ou toxicológico dos Réus MAGNO e LEANDRO, bem
como do pedido de liberdade provisória do Réu MARCELO, e o regular prosseguimento do feito (fls. 376/381). É a síntese.
Decido. Em primeiro lugar, em que pesem todos os argumentos apresentados nas defesas preliminares, as razões expostas
não merecem guarida, tendo em vista que, para o recebimento da denúncia e sua manutenção bastam indícios de autoria
e prova da materialidade, requisitos presentes nos autos ante a farta documentação produzida durante o inquérito policial.
Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica
manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como
crime e a punibilidade dos agentes não está extinta. Quanto à instauração do incidente de insanidade ou toxicológico, o juiz
não está obrigado a deferir a realização do exame pericial de dependência toxicológica em todos os casos, sendo necessária
a existência de dúvida fundada, respaldada em fatos concretos e objetivos, que indiquem a circunstância de que o poder de
autodeterminação do acusado esteja comprometido em razão de dependência do uso de substância entorpecente. À míngua de
elementos que indiquem essas circunstâncias, INDEFIRO o pedido. No que se refere ao pedido de liberdade provisória do Réu
MARCELO APARECIDO FERREIRA, deve ser indeferido. Pela análise dos autos, há provas incontestáveis da materialidade
dos crimes, bem como indícios suficientes de que a autoria recaia sobre MARCELO e os outros Réus. Ademais, no caso dos
autos, a garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o referido Réu poderá voltar a praticar condutas
delituosas. Ainda, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319,
CPP, revela-se insuficiente em face da conduta do Réu, pois, ao que tudo indica, uma vez colocado em liberdade, voltará a
delinquir. Por fim, o fato de ter residência fixa e ter ocupação lícita não obstam a decretação da prisão preventiva, conforme
o seguinte precedente jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. VIA
INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DA RÉ. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) 8. As condições
pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si
sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a decretação da medida extrema.” (STJ, RHC nº 283.557/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 08/04/2014) Desse modo,
pode-se concluir que os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva permanecem incólumes. Designo a audiência una de
instrução e julgamento para 04 de maio de 2015, às 14h00. Intimem-se/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça
acusatória e/ou na(s) resposta(s) à acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es) e o(a) Representante do Ministério Público.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) e/ou para a tomada do(s) interrogatório(s) do(s) Réu(s)
eventualmente residente(s) fora da Comarca, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Por fim, tendo em vista
o teor da petição de fls. 370, promova a Serventia a nomeação de novo defensor para defender os interesses do Réu LEANDRO
AUGUSTO OLIVEIRA, e, em seguida, dê-se ciência de todo o processado ao defensor nomeado, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, nos termos do convênio em vigor, fixo os honorários advocatícios da Dra. Valéria Regina Zamignani Gemenes,
nomeada às fls. 338/339, em 30% do convênio PGE/OAB(código 301), expedindo-se certidão. Diligências necessárias. - ADV:
VALÉRIA REGINA ZAMIGNANI GEMENES (OAB 260267/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 224702/SP), CEZAR
GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP)
Processo 3000919-86.2013.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Leandro Augusto
Oliveira - - Magno Luis Floriano - - Marcelo Aparecido Ferreira - Vistos. Para melhor adequação da pauta e cumprimento do
Provimento CSM 1179/06, REDESIGNO a audiência para o dia 18 de maio de 2015, às 14h00, expedindo-se o necessário.
Int. - ADV: VALÉRIA REGINA ZAMIGNANI GEMENES (OAB 260267/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 224702/SP),
CEZAR GUILHERME MERCURI (OAB 131668/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EUGENIO DO AMARAL SOUZA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2015
Processo 0001475-42.2013.8.26.0452 (045.22.0130.001475) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alan
Fioreto Andrioli - Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial e, nos termos do art. 269, I, CPC extingo o processo com resolução de mérito, para declarar
inexigível o valor cobrado a título de “TAG VE MOTOS” (R$ 460,00) e CONDENAR o requerido à devolução desta quantia,
corrigida monetariamente, com base na tabela do tribunal, desde a celebração do contrato, e acrescidas de juros de mora de
1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas, outras
despesas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei dos Juizados Estaduais (Lei 9.099/95). Querendo, as partes
poderão recorrer, em DEZ DIAS, ao Colégio Recursal, ficando desde já advertidas de que, nesse caso, haverá a incidência
de custas, recolhidas por Gare, código 230-6. Feita a coisa julgada, anote-se e, depois de 90 dias, prazo em que as partes
poderão retirar os documentos que instruíram a inicial, destruam-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
(Obs.: Porte/remessa e custas do preparo na Forma da Lei). - ADV: HELENA DE LOURDES PEREZ GARDINI DRUMOND (OAB
306271/SP), ALAN FIORETO ANDRIOLI (OAB 330919/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/SP)
Processo 0001660-17.2012.8.26.0452 (452.01.2012.001660) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sonia Maria
Xavier dos Santos Anequini Me - Iate Clube Piraju - Vistos. Não havendo preliminares ou outras prejudiciais pendentes, declaro
saneado o processo. Para produção das provas, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes, fixo
os seguintes pontos controvertidos: Foi realizado o conserto do motor? Quando se deu o conserto e quem o realizou? Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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