Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015 - Página 1725

  1. Página inicial  > 
« 1725 »
TJSP 16/04/2015 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1867

1725

Garatine - - Alvina Bongiorno - - Ana Claudia Bedin - - Paulo Rogerio Zechinelli - - Marcos Antonio Zichinelli - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação à execução de título judicial/cumprimento de sentença proposta
por VALDECIR GARATINE E OUTROS, alegando que a ação deve ser suspensa, ilegitimidade da parte exequente, descabimento
da presente ação sem prévia liquidação, a ocorrência de prescrição e, por fim, excesso de execução (fls. 93/120). Juntou
documentos (fls. 121/156). Os impugnados manifestaram-se às fls. 160/167, sustentando sua legitimidade ativa, bem como o
acerto nos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre dizer que a decisão proferida nos
autos do Recurso Especial nº 1.391.198 refere-se à sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, sendo que esta ação tem como título executivo a sentença
proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053.
Ademais, cabe salientar que já houve o julgamento de referido recurso. Assim, não há que falar em suspensão. No tocante à
legitimidade ativa, anoto que, tendo sido a ação civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, promovida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os
consumidores foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira, independentemente da condição de associado
junto ao referido instituto. Precedente do Col. STJ já dirimiu que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação
gera efeitos perante todos aqueles que se encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam
associados” (3ª T., REsp 641.222-RS, rel. Min. Gomes de Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236). Nesse sentido: “Cumprimento
de sentença Coisa julgada material formada nos autos da ação civil coletiva Expurgo de correção monetária sobre os saldos de
contas de poupança por ocasião de plano econômico governamental Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu,
por dependência Mera fase processual Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução Art. 4º, inciso III, da Lei
Estadual n. 11.608/03 Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido.
(TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.179372-5, 12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Assim, a partir da ação
civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que
se encontrem na situação reconhecida judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa dos requerentes advém da extensão da
coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre
o poupador e a instituição financeira. Com efeito, os requerentes comprovaram que mantinham depósito em contas de poupança
na instituição financeira impugnante (fls. 33, 43, 53, 63 e 73), demonstrando haver relação jurídica com ela, enquanto titulares
de contas de poupança. No tocante à prescrição, consigno que a ação civil pública ajuizada pelo IDEC visou à cobrança de
expurgos inflacionários não aplicados às cadernetas de poupança no período de implementação do Plano Verão (jan/1989). A
decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública determinou a apuração do “quantum debeatur” através de liquidação de
sentença, ora promovida individualmente pelos interessados, com base no art. 97 do CDC. A presente ação (execução) consiste
no requerimento de cumprimento da sentença com base no art. 475-J, do CPC, e o prazo preclusivo para a propositura da
liquidação é aquele estipulado no Código Civil para a prescrição do direito material. No caso, a execução individual foi proposta
em 23/10/2014 (fls. 02), sendo que a sentença proferida em Ação Civil Pública transitou em julgado em 20.04.2009; desta feita,
não há que se falar em prescrição. Acrescente-se, ainda, tal como decidido no Agravo de Instrumento nº 990.09.345720-0,
relator Desembargador Romeu Ricupero, que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC (...) O prazo preclusivo do
art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não
se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que
é o caso”, acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele,
no prazo prescricional disposto no Código Civil”. No tocante à propositura da ação sem prévia liquidação, anoto que os
impugnados ingressaram com liquidação de sentença para habilitação de crédito reconhecido em ação coletiva por interesses
individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC. A dívida que se pretende satisfazer foi constituída em processo coletivo, tendo
sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste qualquer nulidade a contaminar o título, formalizado nos termos do artigo
103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução. Com efeito, o objetivo dos impugnados é justamente liquidar o crédito que
lhes foi assegurado na sentença coletiva. E, os documentos de fls. 33, 43, 53, 63 e 73 demonstram a relação jurídica estabelecida
à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Assim, documentada a
relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor líquido a ser executado, nos termos do artigo 475-B,
tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo 586 do CPC. Pois bem. Como já dito anteriormente, os
documentos de fls. 33, 43, 53, 63 e 73 demonstram a relação jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação
civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Portanto, eventual excesso de execução, tal como alegado pelo banco
impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia técnica contábil, de onde há que se verificar eventual ocorrência de
remuneração a menor nas contas de poupança exibidas às fls. 33, 43, 53, 63 e 73, consoante patamares fixados na decisão
proferida na ação de conhecimento. Nesse passo, cumpre salientar que, conforme já mencionado, o título exequendo é sentença
proferida em ação civil pública que o IDEC move em face do Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa), e por
meio dele é que os requerentes pedem que a instituição financeira pague as diferenças de remuneração das cadernetas de
poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A sentença de primeira instância julgou a ação procedente, para condenar
a ré (executada) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante comprovação da titularidade da conta a diferença
entre a inflação divulgada por meio do IPC-IBGE (70,28%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), nos
períodos referidos na inicial, no percentual de 48,16%, com juros de 0,5%. A decisão da carta de sentença determinou a
aplicação de juros de 1% ao mês após a citação. O acórdão do STJ reduziu o índice para 42,71% e para excluir a correção das
cadernetas de poupança com aniversário posterior ao dia 15 de janeiro de 1989. Com baixa dos autos, finda a suspensão
determinada pelos Tribunais Superiores, o processo prosseguirá nas diversas execuções individuais e deverão os exequentes
observar os seguintes parâmetros: cada habilitante deverá comprovar ser cliente da antiga Nossa Caixa, em janeiro de 1989 e
com caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, apresentar demonstrativo de débito com
índice de correção para janeiro de 1989 de 42,71%, acrescidos de juros de 0,5% até a citação e de 1% desde a citação até a
data do cálculo. Posteriormente, a aplicação dos juros foi modificada da seguinte forma: o índice de 42,72% deverá ser acrescido
de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%, até a entrada em vigor do NCC,
quando os juros passam a ser de 1% ao mês. Constata-se, assim, que o título judicial exequendo não especificou como seria
feito o cálculo do débito em relação à correção monetária. Assim, anoto que, na ausência de previsão do título que se executa,
impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os
mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período
transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará
os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido. Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação
dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não mais se trata de típico contrato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo