TJSP 16/04/2015 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
1726
poupança, mas de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos avençados em contrato.
Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados: “CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida, desde que se trata de mera
atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Redução da verba honorária para 10% do valor da condenação.
Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati, j. 20.07.2010);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais
índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos
à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa Agravo provido”. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Salles Vieira, j . 27.11.2008). Assim, da diferença
apurada com relação ao índice de janeiro de 1989 (42,72%), deverá ser computado o acréscimo de 0,5% de juros remuneratórios
(juros contratuais), conforme estabelecido na ACP. O cálculo dos juros moratórios deve ser feito de acordo com o estabelecido
na sentença da ação civil pública, ou seja, 0,5% desde a citação (21.06.1993) até a entrada em vigor do NCC e, após, os juros
serão de 1% ao mês. Desse modo, os juros moratórios terão índice de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor
do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Portanto, a parte executada
deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria
ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com
correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
desde o aniversário da conta em janeiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação (junho de
1993) até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo
cumprimento da obrigação. Por fim, ante a alegação de excesso de execução e diante da divergência entre os cálculos das
partes, há necessidade de realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. ANTONIO LUIS SANT’ANNA e arbitro
seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do
artigo 33, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ocasionando presunção de
veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Faculto
às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo e
comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos
trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a
sentença e acórdão proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a designação da data pelo expert, intimem-se
as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre
ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito,
expedindo-se a respectiva guia. Após, tornem os autos conclusos. Anoto que houve depósito judicial para garantia do Juízo (fls.
90). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, consigno que sua análise será feita por ocasião da sentença, após apresentação
do laudo pelo expert nomeado. Intimem-se. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 0004963-29.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Nelson
Antonio Fenerick - - Loris Abuassi - - Lourdes Abuassi Vital - Banco do Brasil SA - Vistos. BANCO DO BRASIL S/A opôs
impugnação à execução de título judicial/cumprimento de sentença proposta por NELSON ANTONIO FENERICH E OUTROS,
alegando que a ação deve ser suspensa, ilegitimidade da parte exequente, descabimento da presente ação sem prévia liquidação
e, por fim, excesso de execução (fls. 73/84). Juntou documentos (fls. 85/91). Os impugnados manifestaram-se às fls. 95/102,
sustentando sua legitimidade ativa, bem como o acerto nos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre dizer que a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.391.198 refere-se à sentença proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9,
sendo que esta ação tem como título executivo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP
na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Ademais, cabe salientar que já houve o julgamento de referido recurso. No
tocante ao Recurso Especial nº 1.370.899/SP, tem-se que já houve o julgamento, restando decidido que: Os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. Assim, não há que falar em suspensão. No tocante à
legitimidade ativa, anoto que, tendo sido a ação civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, promovida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os
consumidores foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira, independentemente da condição de associado
junto ao referido instituto. Precedente do Col. STJ já dirimiu que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação
gera efeitos perante todos aqueles que se encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam
associados” (3ª T., REsp 641.222-RS, rel. Min. Gomes de Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236). Nesse sentido: “Cumprimento
de sentença Coisa julgada material formada nos autos da ação civil coletiva Expurgo de correção monetária sobre os saldos de
contas de poupança por ocasião de plano econômico governamental Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu,
por dependência Mera fase processual Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução Art. 4º, inciso III, da Lei
Estadual n. 11.608/03 Efeitos da sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido.
(TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.179372-5, 12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Assim, a partir da ação
civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que
se encontrem na situação reconhecida judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa dos requerentes advém da extensão da
coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre
o poupador e a instituição financeira. Com efeito, os requerentes comprovaram que mantinham depósito em contas de poupança
na instituição financeira impugnante (fls. 33, 43 e 53), demonstrando haver relação jurídica com ela, enquanto titulares de
contas de poupança. No tocante à propositura da ação sem prévia liquidação, anoto que os impugnados ingressaram com
liquidação de sentença para habilitação de crédito reconhecido em ação coletiva por interesses individuais homogêneos,
ajuizada pelo IDEC. A dívida que se pretende satisfazer foi constituída em processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites
legais, de modo que inexiste qualquer nulidade a contaminar o título, formalizado nos termos do artigo 103, III, do CDC, sendo
hábil a deflagrar a execução. Com efeito, o objetivo dos impugnados é justamente liquidar o crédito que lhes foi assegurado na
sentença coletiva. E, os documentos de fls. 33, 43 e 53 demonstram a relação jurídica estabelecida à época do plano discutido
nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Assim, documentada a relação jurídica, apresentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º