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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015 - Página 2023

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TJSP 23/04/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1870

2023

incompetência, eis que não há necessidade de perícia, sendo o defeito constatável a olho nu pelas fotos de fls. 08/09. Afasto
a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o fabricante é responsável por eventuais vícios em seus produtos pelo período
de garantia. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, a garantia estendida tem cláusula expressa excluindo do risco
coberto a oxidação e ferrugem. Já em relação à Electrolux, deve-se ponderar de que não há provas de que o defeito surgiu
após quatro meses de uso, de modo que a garantia contratual já havia expirado, não havendo como compelir o requerido a
consertar o produto sem custos ao autor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, CPC.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0035410-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Electrolux do Brasil S/A e outro - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP),
PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0036169-47.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXTRA.
COM - SENTENÇA Processo Digital nº:0036169-47.2014.8.26.0405 Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:ANA CAMILA OLIVEIRA SOUZA Requerido:EXTRA.COM Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, embora o produto vendido seja da Electrollux, a venda foi
feita pelo requerido, e o pedido de troca foi feito já no dia seguinte, dentro do prazo de desistência da compra, inclusive. Dessa
forma, considerando que as informações dadas pela vendedora do requerido (que protelou a troca por diversas vezes) foram
desencontradas, gerando erro ao autor, responde a ré pela venda que seria causadora do dano moral sofrido pelo autor. As
informações dadas foram falhas em vários aspectos: primeiramente, prometeu-se a substituição, depois, foi informado que
não existia mais o produto - em que pese aparecer no site da empresa - sem troca do mesmo, que só foi possível mediante
deferimento da tutela antecipada. Ora, é evidente que nessa hipótese o negócio deveria ser desfeito, ou a substituição completa
do bem. O produto em questão não é um produto qualquer e o defeito foi detectado logo no dia seguinte, dentro do prazo de
desistência e imputar a responsabilidade à fabricante. O autor, ao comprar um fogão pela internet não tem como saber se
chegará com defeito, assim como todas as formas de compra à distância, daí a possibilidade de desistência, sem motivação,
dentro de 7 dias, e mais legítimo ainda o pedido de troca. As informações desencontradas fez com que o autor perdesse tempo
e paciência, sentindo grande frustração ao dar ao filho um presente que não servia para o seu fim. Esse transtorno e o desdém
das rés com o seu consumidor representam dano moral indenizável. O valor do dano moral deve ser arbitrado com prudência
e severidade para punir as rés e trazer alguma satisfação ao autor. Deverá, pois, o valor da indenização se arbitrado segundo
o prudente arbítrio do juiz. Wilson Melo da Silva, visando facilitar tal arbitragem, estabelece algumas regras orientadoras da
fixação do valor da reparação, quais sejam: “1ª regra: que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento à custa do
empobrecimento alheio; 2ª regra: equilíbrio entre o caso em exame e as normas gerais, de um caso ou equivalência, tendo em
vista: I - curva de sensibilidade: a) em relação à pessoa que reclama a indenização; b) em relação ao nível comum, sobre o
que possa produzir, numa pessoa normal, tal ou qual incidente; c) grau de educação da vítima; d) seus princípios religiosos; II influência do meio, considerando: a) repercussão pública; b) posição social da vítima do dano; 3ª regra: considerar-se a espécie
do fato: se é de ordem puramente civil, se comercial, ou se envolve matéria criminal; 4ª regra: que a extensão da repercussão
seja em triplo à repercussão da notícia de que resultou o dano” (O Dano Moral e sua Reparação, Tese, FDUFMG, 1949, p. 171
- RT 734/468). Observando todas essas disposições, entendo que o valor devido a título de indenização por dano moral deva
corresponder à R$ 1500,00. Não há, por outro lado, qualquer obrigação do requerido em arcar com as despesas de alimentação
e transporte, pois quanto a isso inexiste qualquer nexo causal ou dano demonstrado. Não é possível imaginar que os autores
não se alimentassem de outra forma antes da chegada do fogão...E, se o problema era no painel luminoso, o uso do fogão em
si seria possível. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de fazer da troca do fogão por um novo,
em perfeito funcionamento, confirmando a tutela deferida, devendo também renovar os prazos de garantia, e condenar a ré ao
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 1500,00. Não vislumbro má fé processual,
razão pela qual não há condenação no pagamento de custas e despesas processuais, ou honorários advocatícios. PRIC Osasco,
14 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 0036169-47.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXTRA.
COM - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 1000976-17.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus
Augusto dos Reis Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação rescisão contratual, cumulada com pedido
de indenização por perdas e danos. Alega o autor que comprou um estofado da ré, que não lhe foi entregue na data ajustada.
Informa que o contrato deve ser rescindido por culpa da ré, que não cumpriu sua parte na avença, já que pagou pelo produto.
Suas alegações estão comprovadas pelos documentos que acompanharam o pedido. O réu, devidamente citado às fls. 19, não
compareceu a audiência de conciliação, conforme certidão de fls. 20. De tal modo, consoante o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95,
“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No presente caso, os fatos conduzem às
consequências jurídicas pretendidas pelo autor, haja vista a conduta da ré que não entregou o produto adquirido, mas recebeu
o valor correspondente, o que revela que a indenização pelos danos materiais é de rigor, mas não em dobro, pois ausente a
hipótese do artigo 42, p.u. do CDC. No tocante às perdas e danos, os honorários contratuais não são restituíveis, seja diante da
ausência de necessidade de contratação de causídico para atuar no âmbito dos juizados especiais, seja porque o valor ajustado
entre autor e seu advogado não é oponível à ré, que não participou da avença. Não há pedido de indenização por danos
morais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa da ré, condenando-a a devolver o valor
de R$ 1.509,00 devidamente atualizado pela tabela do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês desde 8/12/2014 (data Do
pagamento). Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é de R$ 212,50. P.R.I. - ADV: ANDERSON CARDOSO
AMARAL (OAB 262573/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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