TJSP 24/04/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao INSS, nada foi decidido pelo Juízo Federal. Todavia,
a presença dessa autarquia federal no polo passivo encontra-se fundada, segundo a petição inicial, unicamente no fato de que
havia penhorado o imóvel usucapiendo. Obtempera-se, entretanto, que, sendo a usucapião forma de aquisição originária de
propriedade e possuindo a sentença, nesse tipo de ação, natureza meramente declaratória, não há razão plausível para se
mantes o INSS no polo passivo. Nessa medida, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva,
em relação ao INSS, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ratifico o deferimento de prioridade na
tramitação. Anote-se. Citem-se. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE (OAB 112781/SP), RICARDO SIPOLI
CASTILHO (OAB 145355/SP)
Processo 0006875-36.2014.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Branco Marcari - - Túlio Eduardo
Marcari - - Fernanda Aparecida Marcari Penariol - - Pedro Adriano Penariol - Indústria Metalúrgica Marcari Ltda - - Antônio
Marcari - - Luzia Pedroza da Costa Marcari - - Indústria e Comércio de Biscoitos Xereta Ltda - - Departamento de Estrada e
Rodagens do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Marilia - - Fazenda do Estado de São Paulo - Em complemento à
decisão anterior e ante a certidão retro, providenciem os requerentes o recolhimento das custas iniciais (taxa de distribuição e
diligências necessárias para a citação), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE (OAB 112781/SP), RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP)
Processo 0006875-36.2014.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedita Branco Marcari - - Túlio Eduardo
Marcari - - Fernanda Aparecida Marcari Penariol - - Pedro Adriano Penariol - Antônio Marcari - - Departamento de Estrada e
Rodagens do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Ciente do recolhimento das custas iniciais.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 428/429. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE (OAB 112781/SP),
RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP)
Processo 0007722-38.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Garantias Constitucionais - Aparecida de Fátima Batista
- CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Marilia - CDHU - COMPANJIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a contestação de fls. 78/82 e documentos de fls. 83/114. Int. - ADV: FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), MARCELA
THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 0007789-03.2014.8.26.0344 - Embargos de Terceiro - Sustação/Alteração de Leilão - Paulo Lallo - Município de
Marília - Paulo Lallo - Vistos. PAULO LALLO ofereceu com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil embargos de
declaração, alegando que a sentença contém omissão porquanto houve a extinção do processo sem que antes fosse atendido o
artigo 13 do Código de Processo Civil, com o oferecimento do prazo de 10 (dez) dias para regularização de sua representação.
Ainda, alega que a sentença foi omissa quanto à insurgência referente à intempestividade da contestação constante na réplica.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe
obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. A questão
invocada pelo embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria
em verdadeira reforma da sentença. Inicialmente, no que diz respeito à ausência de capacidade postulatória, a qual ensejou
a extinção do processo sem julgamento de mérito, verifica-se que em momento algum foi regularizada pelo embargante tal
situação, ainda que instado a se manifestar sobre a contestação às fls. 41, cuja preliminar versava justamente sobre a ausência
de tal pressuposto processual. Assim, resta evidenciado que o autor, apesar de ciente da situação irregular quanto à capacidade
postulatória, não tomou as providencias necessárias no sentido de regularizar tal situação. Ainda, é de se considerar preclusa
a oportunidade, neste momento, da juntada de procuração, haja vista que já houve extinção do processo. Neste ponto não
comporta reforma o quanto decidido na sentença. Ausente o pressuposto processual da capacidade postulatória e sendo o
caso de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da inércia do requerente em regularizar a representação
processual, não haveria a sentença de adentrar os pormenores de eventual intempestividade da contestação aos embargos de
terceiro. Contudo, há se registrar que a defesa oferecida pela Fazenda Municipal é tempestiva, considerando-se que, aberto o
termo de vista para o embargado em 15/05/2014, e feita a carga à Procuradoria Municipal em 16/05/2014, data que pode aqui
ser considerada como da intimação e, tendo em vista o prazo em quádruplo de que dispõe a embargada para contestação, a
defesa foi protocolada em 06/06/2014, dentro, pois, do prazo legal. Sem reparos, portanto. Pelo exposto, rejeito os embargos e
mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP), PAULO
LALLO (OAB 39056/SP)
Processo 0008311-30.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Marlene Terezinha Gavazzi Cabrera Spprev - São Paulo Previdência - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a) condenar a SPPREV a apostilar imediatamente o adicional ADPJ aos proventos
de aposentadoria da requerente, realizando-se o respectivo pagamento doravante e b) condenar a SPPREV ao pagamento dos
valores atrasados, correspondentes ao Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária ADPJ, desde a sua instituição
em janeiro de 2014 até o seu efetivo apostilamento em favor da parte autora. Sobre o valor, que deverá ser apurado por simples
cálculos aritméticos, deverá incidir atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir dos respectivos vencimentos
até o efetivo pagamento, sem prejuízo de juros moratórios calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação
até o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência, arcará a SPPREV com o pagamento de custas e despesas processuais
incorridas pela parte autora, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 20, §3º,
do CPC), excluídas as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos a reexame
necessário, na forma do artigo 475, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Marilia, 14 de abril de 2015. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
JUIZ DE DIREITO - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI (OAB
91700/SP)
Processo 0008364-11.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Donizeti
da Costa e Silva - Diretor da 12ª Ciretran de Marília - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Ciência às partes da baixa
dos autos. 2- Decorridos 30 dias sem manifestação nos autos, arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV: EDUARDO
BARDAOUIL (OAB 135922/SP), RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP)
Processo 0015365-18.2012.8.26.0344 (344.01.2012.015365) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Alevino Caetano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES
os embargos de terceiro, liberando da constrição de bloqueio o automóvel descrito na inicial (Ford/Belina II Placa CGC 8698),
pondo fim ao processo com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os
autos principais, neles prosseguindo. Condeno o embargado a pagar despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo por equidade em R$ 400,00. O embargado é isento de custas. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV: MARIA
LUCIA DE MELO FONSECA GONCALVES (OAB 109535/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), LEDA
MARIA DE MORAES VICENTE (OAB 96105/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º