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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2010

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2010

22.05.2001- voto 2437/01), citado em “Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora RT, 6ª. ed., 2004, p. 1673. Mesmo porque, a
própria testemunha da autora (Tatiana) reconhece em depoimento que em razão da desavença entre as partes, a autora teria
colidido intencionalmente com seu automóvel no veículo do réu e que após o evento o réu teria abandonado a obra. Com
relação ao pedido contraposto, a mesma sorte é aplicável ao réu, que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do
artigo 333 do Código de Processo Civil. Isto porque não estão demonstrados os prejuízos alegados na contestação, sendo que
do serviço contratado pela autora, concluo que o réu finalizou parte do mesmo e que o valor recebido mostra-se suficiente e
compatível ao serviço efetivamente realizado no imóvel. As partes divergiram até mesmo sobre o importe total da empreitada,
de modo que frágeis os argumentos no sentido de que haveria débitos a serem liquidados pela autora. Do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido principal e o pedido contraposto e declaro extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei
n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é de R$ 868,80. P.R.I. ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP), ELIANE DIAS PEREIRA (OAB 321885/SP)
Processo 1019951-24.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia
ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Retire-se a audiência da pauta.
Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1020923-91.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SAMUEL BORGES
BISPO e outro - CANADÁ PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de
consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou
serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. Apesar disso, verifica-se que a ação
deve ser julgada improcedente. A clausula de prorrogação do prazo em 180 (cento e oitenta) dias não é ilegal nem abusiva, haja
vista que os autores aceitaram tal condição de livre e espontânea vontade. Além disso, a clausula impugnada tem fundamento
na possibilidade de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem o andamento da obra. Vale dizer, é razoável admitir que
ocorram alguns atrasos, desde que exista previsão no contrato. Com relação aos danos morias, devem ser afastados, uma
vez que os autores não comprovaram nem indicam quais seriam as graves consequências sofridas. Meros contratempos e
aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários
advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MARCEL ZENA (OAB 195290/SP),
MARCO AURÉLIO BERTOLOTTI BRAGA (OAB 330188/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1020923-91.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SAMUEL BORGES
BISPO e outro - CANADÁ PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e outro - O valor do preparo é de R$ 600,00. - ADV: RICARDO
MARCEL ZENA (OAB 195290/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), MARCO AURÉLIO BERTOLOTTI
BRAGA (OAB 330188/SP)
Processo 1020932-53.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - GABRIELA DA ROCHA - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outro - VISTOS. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o requerido Credituni não apresentou
contestação, mas o requerido Anhanguera apresentou contestação com alegações que aproveitam ao requerido revel. O débito
apontado a fls. 06 tem vencimento em 04/06/2012 e não foi pago, conforme comprovantes apresentados com a inicial. Assim,
o débito apontado é exigível, pois a autora afirmou que fez um parcelamento em nove vezes e não apresentou todos os
comprovantes de pagamento. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta
e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, revogada a liminar de fls. 20. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1020932-53.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - GABRIELA DA ROCHA - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outro - O valor do preparo é de R$ 600,00.
- ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB
266473/SP)
Processo 1021443-51.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Antonio Felix Honorio - AYMAN YOSSEF MOSTAFA DARWICH ME e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Rejeito o pedido de retificação do pólo passivo da demanda, com
a exclusão da requerida King Star Colchões Ltda, uma vez que os documentos juntados nos autos demonstram que a ré tem
participação no contrato celebrado entre as partes. O pedido de compra do produto foi assinado por gerente da King Star. De
início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado
por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte
hipossuficiente. No mais, a ré King Star é revel e a requerida Ayman Youssef Mostafa Darwich-ME não comprova efetivamente
que tenha tentado entregar o produto ao consumidor. Não é crível que o autor tenha, sem motivo algum, desistido da compra
e adquirido colchão em outra empresa. Houve falha na entrega do produto. Desta feita, é de rigor a devolução de R$ 1.830,00,
quantia empregada na aquisição do produto que não foi entregue ao consumidor. Entretanto, descabido o pedido de condenação
ao pagamento de R$ 1.962,40, beirando à litigância de má fé, porquanto o autor quer o produto, mas não quer pagar por ele.
Ora, o requerente tem que pagar pelo colchão comprado em outro estabelecimento. As rés não tem obrigação alguma de pagar
pelo produto. Com relação aos danos morias, devem ser afastados, uma vez que o autor não comprova nem indica quais
seriam as graves consequências sofridas. Meros contratempos e aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não
justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. O simples
inadimplemento contratual não gera a obrigação de indenizar. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o
fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.830,00, com correção monetária,
na forma da tabela prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação.
Rejeito os pedidos de condenação ao pagamento de R$ 1.962,40 e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários
advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA APARECIDA DE SOUZA MORAIS
MIGUEL (OAB 305082/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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