TJSP 24/04/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2011
Processo 1021443-51.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Antonio Felix Honorio - AYMAN YOSSEF MOSTAFA DARWICH ME e outro - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: LUIZ
HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), ROBERTA APARECIDA DE SOUZA MORAIS MIGUEL (OAB 305082/
SP)
Processo 1021588-10.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Aufiero - A Orginal Joias Ltda Me - Juliana Aufiero - SENTENÇA Processo Digital nº:1021588-10.2014.8.26.0405 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Juliana Aufiero Requerido:A Orginal
Joias Ltda Me Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann Vistos. Trata-se de ação de indenização por
danos materiais e morais pautada na responsabilidade civil decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A lide
trata do pedido de indenização virtude de um anel adquirido da ré e que, após pedido de diminuição e colocação dos emblemas
da faculdade, o anel restou completamente desfigurado do originalmente adquirido. Dispensado o relatório nos termos do art.
38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Como se sabe, a Lei n. 9.099/95 surgiu para que fossem julgados de forma mais célere e menos
burocrática as causas de menor complexidade jurídica. Tais causas são aquelas de pequeno valor econômico (até 40 salários
mínimos). Mas não basta a questão econômica para que seja possível considerar a causa de pequena complexidade. Só pode
ser assim entendida se não possuir questões de alta indagação, que não demandem complicada produção probatória. Dessa
forma, a ação, ainda que de pequeno valor, que demande produção de prova pericial complexa não pode ser julgada perante o
Juizado Especial Cível, já que sua informalidade impede análise tão intrincada. Tal questão só pode ser julgada perante o Juízo
Comum Cível, que admite prova técnica de grande complexidade. No caso em tela, a autora pretende indenização, algeando
defeitos até agora insanáveis no anel. Ocorre que sequer fotografias foram juntadas com a inicial, nem do anel adquirido,
nem do estado que restou após a modificação pela ré. A prova pericial revela-se, pois, necessária e tal prova não pode ser
realizada em sede de Juizado Especial Cível. Dessa forma, outra solução não há senão reconhecer a incompetência deste juízo,
julgando extinto o feito sem julgamento de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
com fundamento no art. 301, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
pois não verifico a má-fé processual nos autos. P.R.I. Osasco, 15 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB
196055/SP), JULIANA AUFIERO (OAB 317450/SP)
Processo 1021588-10.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Aufiero - A Orginal Joias Ltda Me - Juliana Aufiero - O valor do preparo é de R$ 343,29. - ADV: LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB
196055/SP), JULIANA AUFIERO (OAB 317450/SP)
Processo 1024887-92.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - NELSON ALVES RABEIRO FILHO - Tim Celular S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38
da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, percebe-se nas faturas de fls. 11/15 que não houve utilização dos
serviços, mas apenas cobrança das franquias de plano pós-pago que o autor já havia solicitado o cancelamento. Assim, a dívida
de fls. 16 é inexigível. Os danos morais estão caracterizados pela indevida negativação. Quanto aos danos morais, ocorrentes
no caso pela indevida negativação. Fixo os danos morais em R$ 5.000,00, a fim de coibir a atitude do requerido sem causar
enriquecimento indevido ao autor. Correção a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a contar da citação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, e o faço para condenar o requerido a pagar indenização
à parte autora por danos morais de R$ 5.000,00 com os acréscimos fixados na sentença, e declarar inexigível débito apontado
a fls. 16, tornando definitiva a liminar de fls. 18. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ELIZABETH ALVES DE SOUZA (OAB 39412/SP)
Processo 1024887-92.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - NELSON ALVES RABEIRO FILHO - Tim Celular S/A - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: ELIZABETH
ALVES DE SOUZA (OAB 39412/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1026115-05.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia
Rosa Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro Murda Vistos. A despeito da revelia, observo que nos
documentos juntados pela autora não há nenhuma indicação de que o réu esteja realmente estabelecido no endereço indicado
na petição inicial. Assim, para evitar futura alegação de nulidade, esclareça a autora o motivo pelo qual indicou o endereço da
ré da forma descrita na inicial, comprovando que o estabelecimento comercial da requerida fica lá estabalecido atualemente. Int.
Osasco, - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP)
Processo 1026364-53.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Bruno Cesar
Corassa Correia - TAM - Linhas Aéreas S/A - Bruno Cesar Corassa Correia - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deve-se aplicar ao caso o CDC, sendo inaplicável as disposições do Código de Aeronáutica
que limitam a indenização por danos materiais. O simples fato do extravio caracteriza o dano moral indenizável. Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS. EXIGÊNCIA DA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. I - No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do CDC, e não as do Código Brasileiro da Aeronáutica,
da Convenção de Varsóvia e Montreal, e das Portarias da ANAC. Precedentes do c. STJ. II - Incontroverso o extravio da mala
despachada em voo operado pela ré, está comprovada a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar. Art.
14 do CDC. III - A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus da empresa-ré,
a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem. Art. 734 do CC.
IV - O extravio de bagagem nas condições demonstradas nos autos impõe indenização por danos morais. V - A valoração da
compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos
da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar
sempre o desestímulo à conduta lesiva. VI - O valor do dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido
monetariamente a partir do seu arbitramento e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 362 do e. STJ e art. 405 do
CC. VII - O valor do dano material decorrente de responsabilidade contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data
do efetivo prejuízo e os juros moratórios incidem desde a citação. Súmula 43 do e. STJ e art. 405 do CC. VIII - Apelação da
ré desprovida. Recurso adesivo dos autores parcialmente provido. (Processo nº 2011.01.1.039195-9 (841739), 6ª Turma Cível
do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. unânime, DJe 27.01.2015). Assim, no mérito, a ação é procedente. Com efeito, a declaração de
objetos constantes na mala não foi possível, pois o despacho na bagagem foi realizado por despreparo dos funcionários do
requerido, não tendo sido oferecido ao autor a possibilidade de contratar seguro ou declarar o valor de seus pertences. Assim,
deve ser aceita a estimativa de valores feita na inicial, ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido. Quanto
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