TJSP 24/04/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2012
aos danos morais, efetivamente ocorrentes no caso, por conta do extravio da bagagem. Atendendo às finalidades do dano moral
e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento
indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de
mora a partir da citação. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em
conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
e o faço para condenar os requeridos de forma solidária a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com os consectários fixados
na fundamentação e a indenizar danos materiais de R$ 4.042,54 com correção desde a propositura e juros de mora a contar da
citação. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
BRUNO CESAR CORASSA CORREIA (OAB 307885/SP)
Processo 1026364-53.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Bruno Cesar
Corassa Correia - TAM - Linhas Aéreas S/A - Bruno Cesar Corassa Correia - O valor do preparo é de R$ 321,28. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO CESAR CORASSA CORREIA (OAB 307885/SP)
Processo 1026807-04.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia
Miyoshi Costa Kochi - CONDOMINIO VILLAGIO QUITAUNA - - MAFRE SEGUROS GERAIS S/A - Andreia Miyoshi Costa Kochi VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é procedente em relação à Mapfre e
improcedente quanto ao condomínio. Com efeito, trouxe a autora prova da ocorrência do vendaval no dia dos fatos, dos danos
em veículo de sua propriedade e que é proprietária do imóvel onde se deu o sinistro (fls. 11, 14, 17 e 112). Em sua contestação
o requerido Mapfre alega que não houve prova da propriedade do imóvel onde se deu o sinistro (fls. 33), porém na recusa
administrativa fundamentou a recusa em cláusula 47 (fls. 15). Assim, comprovada a cobertura contratual e o descaso com o
consumidor e quebra da boa-fé objetiva ao fundamentar a recusa cada momento com motivo diverso. Tal descaso configura o
dano moral indenizável. Atendendo às finalidades do dano moral e seu caráter pedagógico e a necessidade de se considerar a
capacidade econômica das partes sem lhes causar enriquecimento indevido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00. Correção
monetária a partir desta data conforme Súmula 362, STJ e juros de mora a partir da citação. A ação improcede quanto ao
condomínio, pois os danos foram causados por vendaval, caracterizado o caso fortuito e inevitável para o condomínio. Nesse
sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Desmoronamento de muro em veículo da autora, que se encontrava no
estacionamento do condomínio-réu - Alegação de má conservação do muro -Inocorrência - Evento decorrente diretamente
de torrencial chuva concorrentemente com ventos fortes, que carretaram a queda do muro - Caracterização de caso fortuito
ou força maior, que rompem o liame causai - Lide secundária, objetivando a responsabilização da seguradora do condomínio
- Existência de cláusula contratual que expressamente afasta a responsabilidade da seguradora - Apelo desprovido. (TJSP,
Apelação n. 994.07.105494-4, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sebastião Carlos Garcia, j. em 10/06/2010). Ante o exposto e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta contra o requerido Mapfre e improcedente contra
o Condomínio Villagio Quitauna, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a
Mapfre a indenizar danos materiais de R$ 3.334,00, com juros de mora a contar da citação e atualização desde o desembolso,
e para condenar a indenizar danos morais de R$ 5.000,00, com os consectários fixados na fundamentação. Não há condenação
em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), PAULO FERNANDO
BARBOSA MURRO (OAB 229662/SP), ANDREIA MIYOSHI COSTA KOCHI (OAB 217200/SP)
Processo 1026807-04.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia
Miyoshi Costa Kochi - CONDOMINIO VILLAGIO QUITAUNA - - MAFRE SEGUROS GERAIS S/A - Andreia Miyoshi Costa Kochi
- O valor do preparo é de R$ 366,72. - ADV: MARCELO RAYES (OAB 141541/SP), ANDREIA MIYOSHI COSTA KOCHI (OAB
217200/SP), PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO (OAB 229662/SP)
Processo 1026851-23.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pulsos Excedentes - Alessandro Pereira
da Silva - TIM CELULAR S/A - Alessandro Pereira da Silva - Sentença - Genérica - Juizado - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT
ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 339320/SP)
Processo 1026851-23.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pulsos Excedentes - Alessandro Pereira
da Silva - TIM CELULAR S/A - Alessandro Pereira da Silva - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 339320/SP)
Processo 3001593-11.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - UNIMED PAULISTANA
e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO
JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 3007102-20.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro EDITORA COMPUTER TRAINING BRASIL LTDA - EDNA MARTINS DE ABREU - Vistos. Fls. 12/14: Esclareça a autora seu
pedido, eis que o boleto de fls. 20 revela que o cedente é Qualitt Edições Culturais e não há nenhum documento que comprove
que se trata da mesma pessoa jurídica exequente. Deverá, portanto, comprovar que o pagamento referido foi efetivamente
dirigido à exequente, em 5 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP), JOSE
ANTONIO GREGO (OAB 64141/SP)
Processo 3008796-24.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CCE
- Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao
direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 3028378-10.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DORIVAL
DA SILVA POMBO - EMBRACO e outro - Vistos. Acolho os argumentos da ré, pois observo que mandou telegrama ao autor e
tomou a iniciativa de buscar o cumprimento, informando o juízo. Observo, ainda, que até mesmo para a entrega no endereço
indicado é necessário um prévio contato telefônico para agendamento de horário e responsável pelo recebimento. Informe o
autor um número de telefone para que possa ser contatado para agendamento da entrega do produto. Int. - ADV: ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), GEDEON FERNANDES DE
SENA (OAB 217214/SP)
Processo 4008556-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TBI TRANSPORTE
LTDA ME e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Publicação no D.J.E intimação do autor(a) /
exequente manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre: RESPOSTA OFICIAL DE JUSTIÇA. Advertência: O abandono da causa por
mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º