TJSP 30/04/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
2007
se a 24ª Vara de Família de Maceió/AL para instrução da carta precatória 0000108-73.2015.8.02.0001. - ADV: STELA MARA
SCARDELATO STELLUTTI (OAB 164366/SP), REGINALDO PAES LIRA JUNIOR (OAB 9188/AL)
Processo 1001127-11.2014.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - BERNADETI DE FATIMA
DA COSTA PIRES - Traga a autora declaração subscrita pelo proprietário do Sítio, com firma reconhecida, que ateste que a
autora reside atualmente no endereço declinado. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. - ADV: FERNANDO
APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
Processo 1001129-78.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Robenilson de Jesus
Santos - ERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 698.2015/000560-3 dirigi-me ao local indicado, na data de 16/04/2015, na cidade de Catanduva, e nele sendo, após as
formalidades legais, CITEI o INSS, na pessoa de sua Procuradora, Dra. MARIA ISABEL SILVA SOLER do inteiro teor do presente,
ficando bem ciente de todos os termos, os quais li na integra. Em seguida a leitura entreguei-lhe a contrafé, a qual aceitou.
Exarou a sua nota de ciente no corpo do presente mandado. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 22 de abril de 2015. Aderley
Girade. Oficial de Justiça. Condução: - 04 - cotas Catanduva. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1001140-10.2014.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Maria Izilda Basílio Jacob - Ante o
exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, a demanda proposta por MARIA IZILDA BASÍLIO JACOB em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do parágrafo 4.º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, respeitadas as isenções decorrentes da Justiça
Gratuita (fls. 20). P.R.I.C - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB 345482/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 1001143-62.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Maria de Souza
Galego - Vistos. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em
10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1001144-47.2014.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neuza Regina
Schibola - Defiro a produção das provas periciais, consistentes em perícia médica e avaliação social. Nomeio JOSELI DOS
SANTOS, Assistente Social do Município de Bebedouro/SP, para a realização de estudo social quanto ao requerente e seu
núcleo familiar, Resolução n. 305/2014, e arbitro seus honorários em R$248,53, a serem custeados pela Justiça Federal. Com
relação à prova perícial médica, nomeio o Dr. João Fernando Gonzales Peres, médico do Município de Catanduva, nos termos
da Resolução n. 305/2014, e arbitro seus honorários em R$248,53, a serem custeados pela Justiça Federal. Concedo às
partes o prazo de 10 dias para, eventualmente, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, podendo, no mesmo prazo,
impugnarem a nomeação. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, comunique-se o(a) perito(a)
nomeado(a) para que inicie os trabalhos, encaminhando-lhe cópia das principais peças do processo, especialmente dos
quesitos oferecidos pelas partes, devendo ele(a) apresentar o relatório em até 10 (dez) dias após o término da(s) visita(s),
salvo justificada impossibilidade. Interessa saber, no relatório social, em complementação aos quesitos das partes, quanto à
parte autora, eventual cônjuge ou convivente, e outros membros do núcleo familiar, as respectivas ocupações e/ou profissões,
bens móveis, imóveis e veículos que possuem, composição e rendimentos do núcleo familiar, despesas diversas, inclusive com
medicamentos de uso contínuo, dentre outros que entender convenientes à demonstração da situação financeira da família.
Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 1001188-66.2014.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.H.G. - Fls.
20/24: ciência ao exequente da carta precatória juntada com citação do executado, devendo informar se o débito foi pago e se
manifestar sobre o prosseguimento. - ADV: SEBASTIAO PINTO FERNANDES (OAB 70092/SP)
Processo 1001201-02.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ROSA LUSIA BUSNARDO
RAIMUNDO - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda
proposta por ROSA LUSIA BUSNARDO RAIMUNDO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e condeno
a requerida a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 19.09.2013, mais abono
anual, descontando da verba devida os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Os índices de correção monetária
aplicáveis são: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de
1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006)
e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e,
após sua extinção, o IPCA-e. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, prolatada na ADI 4.357/DF,
afasta a incidência da atualização monetária equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, visto que não
refletem a inflação acumulada do período, devendo ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art.
41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ - AgRg no AREsp 39787-SC, AgRg no REsp 1427958-SC, AgRg no REsp 1431744-SC). Os juros
moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Código Civil, nos termos
do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês e, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada
a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS,
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento e
incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Em não sendo certo
o valor da condenação, esta sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC).
Remeta-se ao E. TRF, com as nossas homenagens. P. R. I. C - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1001247-88.2013.8.26.0698 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - CONCEIÇÃO DO CARMO PATRICIO DE SANT’ANA - FAZENDA PUBLICA DO MUNICPIO DE PIRANGISP - Façam-se as anotações necessárias para constar que se trata de execução contra a Fazenda Pública para cobrança de
honorários advocatícios. Após, cite-se, por mandado, com prazo de 30 dias para embargos. Não oferecidos os embargos,
requisite-se o pagamento diretamente à entidade devedora, para pagamento no prazo legal. - ADV: JULIANA BALBINO DOS
REIS (OAB 280566/SP), PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP)
Processo 1001278-11.2013.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - SINVALDO MANOEL
DA SILVA - INSS - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º