TJSP 04/05/2015 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
1921
o valor mínimo a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório. Arbitro os honorários da
defensora nomeada no teto da Tabela do Convênio OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP)
Processo 0002807-41.2010.8.26.0390 (390.01.2010.002807) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Dejair Evangelista Bonfim - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome do
acusado. 3. Fls. 81: concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Isento de custas. 4. Fixo os honorários
advocatícios do Defensor nomeado - Cód. 301 da tabela. Expeça-se a certidão. 5. Após as comunicações e anotações de praxe,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 0003118-61.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003118) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.B.S.
- FLS. 169 - ausente o Defensor constituido do reu - “Indefiro a prova pretendida pela defesa porque não se trata de diligência
realizável. Aliás, nem mesmo a defesa soube explicar em que consistiria essa perícia da fotografia e qual seria a finalidade
desta prova, já que a questão primordial é saber se a pessoa fotografada é o réu e se este é o autor do delito, de modo que não
é a prova pericial que vai trazer tal esclarecimento. Aguarde-se agendamento de data da Precatória de fls. 156 e em seguida
expeça-se Carta Precatória para interrogatório do réu. Saem os presente intimados.”. - ADV: JOSE ROBERTO SANT’ANA (OAB
269894/SP)
Processo 0003188-49.2010.8.26.0390 (390.01.2010.003188) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Aparecido Donizete Martelli - - Climene Gil Rodrigues de Castro Camioto
- - Elozir Rosa Filho - - Dejamir Braga - - Roberto Francisco de Caires - - Domingos Izidoro Triveloni Gil e outro - Fls.1183
(Informação oriunda da Vara Criminal da Comarca de Palestina - SP - Precatória, nº: 0000503-27.2015.8.26.0412, comunicando
que a foi designado o dia 30/06/2015 as 9:45 horas para ter lugar a audiência designada) - ADV: DANIELA MARINHO SCABBIA
CURY (OAB 238821/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS
LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), CLIMENE GIL RODRIGUES DE C CAMIOTO (OAB 68839/SP), ROBERTO FRANCO DE
AQUINO (OAB 57704/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), PAULO HENRIQUE SIMÕES ROSETTE (OAB
171589/SP), DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), ANDRE LUIS
MONTELEONE (OAB 134815/SP), BERNARDO FERREIRA FRAGA (OAB 124980/SP)
Processo 0003695-10.2010.8.26.0390 (390.01.2010.003695) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Gilberto Saraiva Magalhaes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu GILBERTO SARAIVA
MAGALHÃES, nascido aos 06/05/1970, filho de Raimundo Saraiva Magalhães e Aparecida Soares Saraiva à pena de 06 (seis)
meses de detenção a ser cumprida em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, unidade mínima, além da
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo prazo de 02 meses, por infração ao artigo 306, “caput”, da Lei n. 9.503/97,
ficiando-se aos órgãos responsáveis (artigo 261 do CTB). Possível à substituição da pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos porque estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. Procedo
à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, em entidade a ser
indicada pelo juízo da execução. O réu poderá apelar em liberdade porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores
da prisão preventiva. Arcará o réu com custas, cuja exigência fica ao disposto na Lei n. 1.060/50. Deixo de fixar o valor mínimo a
título de reparação de danos porque a questão não foi submetida ao contraditório. Arbitro os honorários da defensora nomeada
no teto da Tabela do Convênio OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 0003848-72.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003848) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- A.B.A. - Obs.(Os autos estão com vista para Vossa Senhoria, com prazo de 02 dias, para manifestar sobre laudo de fls.261/262
) - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA (OAB 227086/SP)
Processo 0004027-35.2014.8.26.0390 (apensado ao processo 3000208-73.2013.8.26) (processo principal 300020873.2013.8.26) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - E.C.B. - FLS. 15/18
apenso Insanidade Mental ( Os autos estao com vista para Vossa Senhoria manifestar sobre laudo.) - Ref Processo 300020873.2013 - ADV: EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP)
Processo 0004241-26.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - I.F.S.C. - Fls. 69/70:
Defiro. Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à acusada (fls. 72). Anote-se. Quanto ao pedido de
absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos,
do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não
acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do(s) réu(s) e as demais
ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Mantenho a prisão cautelar do réu,
ante a ausência de mudança da situação fática. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de junho
de 2015, às 14:30 horas, intimando-se as partes e as testemunhas arroladas nos autos. Requisitem-se os Policiais Militares.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO À POLÍCIA MILITAR DE NOVA GRANADA DE REQUISIÇÃO
DOS POLICIAIS MILITARES. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS VÍTIMA;
DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, bem como DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. Expeça-se a carta precatória para intimação
e requisição do acusado IGOR FABRICIO DA SILVA CAMPOS. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA
PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO DO RÉU. - ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
Processo 0004343-48.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.H.P.F.
- Diligencie a Serventia na conferência e numeração dos autos, nos termos do Provimento nº 35/92. Nos termos do Provimento
nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão em regime inicial fechado e multa no valor de 166 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O termo final da prescrição verificar-se-á aos 18 de março de 2019, anotando-se na autuação. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça
fixadas pela Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB
113902/SP)
Processo 3001741-67.2013.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material - WENDER DE FREITAS
- Vistos. Fls. 220: Defiro. Expeça-se carta precatória para inquirição de ADRIANA APARECIDA PEREIRA. Int. - ADV: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
CARTÓRIO JUDICIAL SEÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
COMARCA DE NOVA GRANADA-SP
1.143.114 Execução de Sentença Sentenciado: AFONSO CELSO COUTO DOS SANTOS Apenso de Situação Processual
fls. 29: ... Assim, diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e CONVERTO a pena restritiva de direito em pena privativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º