TJSP 04/05/2015 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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de saúde, também não possui condições de exercer tal mister. O requerido possui Transtorno Hipercinético de Conduta, não
sendo capaz de reger sua própria pessoa. Esclarece que o requerido não possui bens em sua propriedade, tampouco valores
ou benefícios em seu nome. Requereu, destarte, liminarmente a curatela provisória, a intervenção do Ministério Público, a
procedência do pedido, os benefícios da justiça gratuita, juntou documentos, protestou por provas e à causa atribuiu o valor
de R$ 1.000,00. Nomeado a autora curadora provisória, foi designada audiência para interrogatório do requerido, determinada
sua citação e realização de perícia médica (fl.24). Foi apresentado nos autos à anuência do genitor do requerido com o pedido
(fls. 36/38). Prestou a autora compromisso de curadora provisória (fl. 45). Regularmente citado (fl. 43), foi realizada audiência
para interrogatório do requerido, não sendo possível colher o depoimento, em razão de sua evidente alienação (fl. 48). O laudo
pericial médico psiquiátrico foi apresentado (fls. 51/53). Deu-se vista a dd. representante do Ministério Público, que opinou
pela procedência da ação (fls. 62/63). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se suficientemente instruído. O requerido deve,
realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu o Sr. Expert que o réu é portador de “F70.1 Retardo mental leve e F06.2
Transtorno esquizofreniforme orgânico”, não tendo condições de auto reger-se (fls. 51/53), confirmando a impressão deste
magistrado, quando de seu interrogatório (fl. 48), de modo que se conclui ser desprovido de capacidade de fato. Posto isto,
DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido SILVIO SANTO VIEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe
curadara, sua irmã MARIA LUCIA VIEIRA, com fundamento no artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso a hipoteca
legal. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Cumpra-se o
disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal, oficiando-se ao Cartório Eleitoral. P.R.I.C.” - ADV: CAROLINE MARSSAROTO
DE GÓES (OAB 321841/SP)
Processo 0003875-61.2010.8.26.0443 (443.01.2010.003875) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Batista
Vichi - - Isabel Cristina Croccia Vichi - Município de Piedade - SENTENÇA DE FLS. 160: “Vistos. Trata-se de ação de reintegração
de posse ajuizada por Jose Batista Vichi e Isabel Cristina Croccia Vichi em face de Município de Piedade, em fase de liquidação
de sentença. Como se observa dos autos, já foi efetuado o depósito relativo aos precatórios (fls. 154/156). Restando, assim,
integralmente cumprida a obrigação imposta nos autos. Posto isso, e, diante de tudo o mais do que dos autos consta, julgo
EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
competente alvará relativo ao deposito de fl. 155. Fls. 152/153: defiro. Anote-se. Fls. 157/158 e 159: prejudicado os pedidos.
Transitada esta em julgado, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.”///////////////CERTIDÃO DE FLS. 161:
“Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença retro, foram realizadas as anotações determinadas, junto ao sistema-SAJ,
bem como nos autos. Certifico, ainda, que expedi o Alvará, relativo ao depósito de fls. 155, conforme determinado e cópia que
segue.” - ADV: RENATO LIMA JUNIOR (OAB 117475/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/
SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP)
Processo 0003903-87.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Guaracy Raymundo Pimenta - DESPACHO DE FLS. 60: “Vistos. Fls. 58/59: prejudicado, diante da sentença
de fls. 53/56. Publique-se fls. 53/56 e 57.” ////////////////////SENTENÇA DE FLS. 53/56: “Vistos. BANCO PANAMERICANO S/A,
ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra GUARACY RAYMUNDO PIMENTA alegando, em síntese, ter
celebrado com o requerido contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo indicado
na inicial, encontrando-se o requerido em atraso no pagamento das prestações e constituído em mora, perfazendo o débito
de R$186.601,14, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo (fls.02/06). Determinação de regularização da Ação
(fls.22). Regularização da inicial e documentos (fls.24/44). Deferimento da liminar, com determinação de busca e apreensão
do bem e citação do réu (fls.45). Mandado devolvido sem cumprimento (fls.48). Aditamento requerido (fls.51). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial, para constituição do réu em
mora é datada de 11/05/2012, e se refere à primeira parcela do financiamento (fls.14/16). Conforme se observa no demonstrativo
de débito e aditamento, o ajuizamento da ação ocorreu após o não pagamento da 21ª parcela vencida em 24/11/2013 (fls.28/29
e 51/52). Daí decorre que o réu não foi constituído em mora, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo segundo do Decreto
Nº911/69, com alteração pela Lei Nº10.931/04, conforme se vê: Art. 2 - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição
expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Parágrafo primeiro - O crédito a que se refere o presente
artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas penal e correção monetária, quando expressamente
convencionados pelas partes. Parágrafo segundo - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a
critério do credor. Parágrafo terceiro - A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária,
ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor
considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial. Ante a ausência de pressuposto valido ao desenvolvimento regular do processo a extinção do feito, sem resolução
de mérito, é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO
QUE DEFERE LIMINAR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA EM RELAÇÃO AO DÉBITO CONSTITUIÇÃO
EM MORA ANTERIOR REALIZADA PELA AGRAVADA SOBRE PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA
NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2135407-56.2014.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado - COMARCA : SÃO PAULO - AGRAVANTE : KLEBER LOUBAQUE
GOMES - AGRAVADA : BANCO PAN-AMERICANO S/A - VOTO Nº 28.215 APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A DÉBITO ANTERIOR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE PRECEDE
O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA
DE REQUISITO INDISPENSÁVEL, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM
MORA. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Notificação realizada
anteriormente à existência do débito não tem o condão de constituir o devedor em mora, à luz do artigo 2º, § 2º, do Decretolei nº 911/69. Imperiosa a declaração da carência da ação pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 267, IVC, do CPC. Finalmente, cumpre
salientar que sequer houve o cumprimento da medida liminar e a citação do réu, tendo em vista a devolução do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º