TJSP 06/05/2015 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
1619
que sequer foi citada; ademais, contou com a concordância do Ministério Público (fls. 30). Em consequência, JULGO EXTINTO
este processo de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por A. C. G. em face de G. V. G. G., na pessoa de sua genitora,
G. G., sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Sem prejuízo do quanto disposto supra, aguarde-se: a)
até que a parte autora dê integral atendimento à deliberação judicial de fls. 23/24, a fim de averiguar se faz jus ou não ao pedido
de assistência judiciária gratuita lançado inauguralmente, caso em que, caso confirmada a aduzida pobreza, estará suspensa a
cobrança das custas e despesas processuais; do contrário, a negativa se impõe; b) o trânsito em julgado da presente. A seguir,
tornem conclusos. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 0001028-44.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Mauro Cesar Toledo - 1) Recebo a petição de fls. 34 como ADITAMENTO à inicial. Proceda o(a)
Auxiliar do Juízo às anotações no sistema informatizado e na autuação para constar o valor da causa: R$ 24.249,76. 2) Cite(m)se e intime(m)-se sobre os termos da presente ação, ficando o(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
art. 285 e 319, ambos do CPC. Devem seguir em anexo ao presente cópia da petição INICIAL e do ADITAMENTO DE fls. 34. ADV: MARIA LUIZA INOUYE (OAB 92084/SP)
Processo 0001112-16.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001112) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Lucilene da Silva Sanches - Jose Aparecido de Lima - - Claudemir Martins - Vistos. 1) Fls. 207/208: já consta certidão do
trânsito em julgado nos autos (fls. 203). 2) Expeçam-se certidões de honorários em favor dos advogados dos réus (fls. 36/37 e
127/128, nos termos do convênio Defensoria/OAB, código 101. 3) Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado
e na autuação acerca da fase processual que se encontra o presente feito (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pela
autora LUCILENE DA SILVA SANCHES em face do réu CLAUDEMIR MARTINS), anotando-se inclusive na estatística. 4) Em
decorrência da petição de fls. 207/208: a) proceda-se ao imediato bloqueio do licenciamento e transferência de veículos em
nome do réu/executado, CLAUDEMIR MARTINS, através do sistema RENAJUD, dada a recalcitrância em cumprir a sentença
exarada a fls. 191/193; b) deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(a)(s) executado(a)(s) acima identificado(a)(s), uma vez
mais, a cumprir totalmente sua obrigação de fazer estipulada na sentença da qual já saiu intimado (fls. 198/199), observando-se
que a multa aplicada aumentará a cada dia, na mesma proporção de sua demora em atender o comando judicial, podendo este
Juízo, sem prejuízo e conforme o caso, determinar outras medidas necessárias para que a dê integral atendimento. c) como
se trata de execução de multa sujeita ao aumento proporcional à recalcitrância da parte executada (incidência diária), proceda
o Supervisor de Serviços, desde já, à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada, CLAUDEMIR MARTINS
no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado a fls. 207/208 (R$ 16.500,00), para
que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de
Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à
efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister). Após
comunicada a efetivação do bloqueio, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora realizada através de seu ADVOGADO, pelo
D.J.E., para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC.
Int. OBS: Pesquisas juntadas as fls. 215/222 e 231/verso. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), CLAUDEMIR
FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 0001368-61.2010.8.26.0368 (368.01.2010.001368) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Arlinda Teodoro Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte requerente diante do retorno dos autos
do TRF. - ADV: FLÁVIA ROSSI (OAB 197082/SP)
Processo 0001821-17.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002243-31.2010.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LUIZ ANTONIO CAETANO - Manifestese a parte embargada diante do retorno dos autos do TRF. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/
SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0002405-21.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002405) - Monitória - Cheque - Marizilda Aparecida Novelini Andre Me
- Comercial Lavoisier Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 117/118: a parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida
(fls. 120). Assim, defiro os bloqueios pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Proceda o Supervisor de Serviços: a) à inclusão
da minuta de bloqueio de valores da parte executada, COMERCIAL LAVOISIER LTDA. ME., no sistema BACENJUD, nos moldes
do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito apontado a fls. 117/119 R$ 51.018,31), para que sejam
efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto.
Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação
do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister.); b) ao bloqueio
da transferência e do licenciamento de veículo(s) pelo sistema RENAJUD, pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) acima. 2.
Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora em dinheiro realizada pelo
sistema BACENJUD, através do CORREIO Carta com A.R. (constando o valor do bloqueado), para que ofereça(m) impugnação,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC. Observo que deverá ser providenciado
o prévio recolhimento da taxa judiciária para as despesas postais. Int. OBS: BACEN/RENAJUD NEGATIVOS. - ADV: PATRICIA
CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 0002993-28.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002993) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Cooperativa de Credito Credicitrus - Municipio de Monte Alto - Manifeste-se a parte exequente diante da certidão: “Certifico e
dou fé que decorreu o prazo de Embargos pela parte executada, bem como não há petição par juntar ao presente feito.” - ADV:
ADEMAR SILVA DOS SANTOS (OAB 8103/PR), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), TARCISIO VIEIRA MEYER
(OAB 6293/PR)
Processo 0003123-18.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003123) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Maria Jose Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a parte requerente diante
do retorno dos autos do TRF. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
(OAB 311196/SP)
Processo 0003514-36.2014.8.26.0368 - Monitória - Cheque - NEUSA IZILDA TOBACE RAMPIN ME - VANDERLUCI CORREIA
DA SILVA - - Anderson da Silva Correia - Vistos. 1. Proceda a serventia às devidas anotações no sistema informatizado e na
autuação acerca da fase processual que se encontra o presente feito (EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL), anotando-se inclusive
na estatística (caso já não o tenha feito). 2. Fls. 33/34: a parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida
(fls. 36). Assim, defiro os bloqueios pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Proceda o Supervisor de Serviços: a) à inclusão
da minuta de bloqueio de valores dos executados, VANDERLUCI CORREIA DA SILVA e ANDERSON DA SILVA CORREIA, no
sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito apontado a fls. 33/35 R$
5.170,91), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 6625-7, do Banco
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