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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 1824

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

1824

admitiu a mercancia, e a testemunha confirmou que fora comprar droga com a pessoa que foi presa. A prova de materialidade
consta do exame químico-toxicológico (fl. 33). Registre-se que a denúncia preenche os requisitos legais, pois descritiva de
supostos fatos, autoria e tipificação, e nada há que autorize desconsiderar as palavras dos Policiais.. 2. Isto posto, recebo
a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de junho de 2015, às 15:45 h. 3. Comunique-se ao
I.I.R.G.D. 4. Cite-se e se requisite o réu, que será interrogado no mesmo ato. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas na
denúncia, requisitando-se, se o caso. 6. Por ora, permanecem os requisitos da prisão preventiva. A cautelaridade está presente,
eis que a pronta liberdade do Acusado ocasionaria sensação de impunidade e atentaria contra a ordem pública, diante da
provável retomada da atividade ilícita, muito comum em delitos de tráfico. Ademais a custódia também se fundamenta para
afastar usuários, assim como resguardar a regular instrução processual (citação/interrogatório). A primariedade, ocupação lícita
e residência fixa não têm o condão de afastar a prisão preventiva, porque são qualidades que já acompanhavam o Acusado
por ocasião dos fatos, e que não alteram as circunstâncias. 7. Intime-se a Defesa. 8. Autorizo a incineração da substância
entorpecente, oficiando-se à Autoridade Policial, devendo constar no referido ofício a necessidade de guardar amostras
necessárias à preservação da prova, no termos do art. 111.1, cap. V, das N.S.C.G.J., encaminhando-se posteriormente, ao
Juízo, termo circunstanciado de incineração. 9. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB
193003/SP)
Processo 0016505-35.2011.8.26.0405 (405.01.2011.016505) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J.P. - J.S.P. - S.P. - Intime-se a Defesa do r.despacho que segue: “Vistos. Anote-se o v.Acórdão. Designo
audiência de advertência para 18 de maio de 2015, às 16:00 h. Intime-se o Réu. Ciência às partes”. - ADV: CAROLINA AKEMI
SATO (OAB 255077/SP)
Processo 0024253-31.2005.8.26.0405 (405.01.2005.024253) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - Ronaldo Machado Fonseca - Intime-se a Defesa do Réu RONALDO MACHADO FONSECA da r.sentença
conforme dispositivo final que segue: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE esta ação penal, e ABSOLVO RONALDO
MACHADO FONSECA da acusação destes autos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Réu em
liberdade quanto aos presentes. Sem mais ônus. Oportunamente, arquivem-se” bem como do prazo para eventual interposição
de recurso. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP)
Processo 0025437-80.2009.8.26.0405 (405.01.2009.025437) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Gilvania Rodrigues da Silva - Intime-se a Defesa da Ré GILVANIA RODRIGUES DA SILVA da r.sentença conforme dispositivo
final que segue: “Julgo procedente a ação e CONDENO a Ré à pena privativa de liberdade de 01 ano e 06 meses de reclusão
em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do criem previsto no art. 155, caput, por cinco vezes, na
forma do art. 71 do C.P. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE nos termos do art. 46 do C.P. a ser cumprida à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação
e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA fixada em 02 salários mínimos”, bem como do prazo para eventual interposição de recurso. - ADV:
JOSEFA DIAS DUARTE (OAB 90963/SP)
Processo 0031831-11.2006.8.26.0405 (405.01.2006.031831) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - João
Batista de Oliveira - - Fabio Luiz Rabello - - Ricardo da Silva Santos - - Mario Antine Fernandes do Prado Junior e outro - Intimese as Defesas da r.sentença conforme dispositivo final que segue :”1- JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, como incurso no artigo168 §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses, além
de 13 dias-multa, SUBSTITUÍDA por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, nos moldes a serem fixados
em execução e FÁBIO LUIZ RABELLO como incurso no artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão,
além de 10 dias-multa, SUBSTITUÍDA por pena de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, nos moldes a
serem fixados em execução. Em caso de descumprimento das penas alternativas, os réus iniciarão o cumprimento da pena em
regime ABERTO; 2- JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER os acusados MÁRIO ANTINE FERNANDES DO
PRADO JÚNIOR e RICARDO DA SILVA SANTOS das imputações que lhe foram feitas na denúncia ministerial, com fundamento
no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.. Faculto o recurso em liberdade. APÓS TRANSITADA EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO, TORNEM PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO BATISTA, AGORA EM
CONCRETO RETROATIVA , ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ESTA DATA (REGISTRANDO-SE QUE OS FATOS
OCORRERAM ANTES DA ALTERAÇÃO DO INC. VI DO ART.109 DO CÓDIGO PENAL). Se o caso, transitada em julgado, lancese o nome do réu FÁBIO LUIZ no rol dos culpados. Custas ex lege, observada, eventual gratuidade. P.R.I.C”, bem como do prazo
para eventual interposição de recurso. - ADV: VAGNER MIGUEL DUARTE (OAB 225904/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA
(OAB 66251/SP), TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP), GILDASIO MARQUES VILARIM JUNIOR (OAB 298548/SP)
Processo 0032673-10.2014.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tabata Garcia de Araujo e outro - Intime-se a Defesa da ré TABATA GARCIA a fim de adequar o rol de testemunhas, nos termos
do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006, no prazo de 05 dias. - ADV: WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 193784/SP)
Processo 0040323-50.2010.8.26.0405 (405.01.2010.040323) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Lourietes de Lima
Andrade - Intime-se a Defesa do r.despacho que segue “Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 203. Vista ao Defensor para
razões de apelação. Na sequência, vista ao Ministério Público para contrarrazões. Após, regularizados os autos, encaminhemnos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades de estilo. A prescrição se dará em 17/11/2018”. - ADV: EDUARDO
COUTINHO (OAB 218878/SP)
Processo 3017606-85.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Claudia Patricia Barona
Pajar - A acusada não preenche os requisitos para o benefício da suspensão condicional do processo. A despeito dos argumentos
da Defesa, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que mantenho o recebimento da
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, em que será a ré interrogada, dia 28/05/2015, às 14:10 horas. Intimese ou se requisite a ré. Requisite-se o policial Militar. Intimem-se a vítima e a testemunha arroladas na denúncia. Intime-se o
Defensor. - ADV: TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIOR (OAB 97352/SP)
Processo 3029571-60.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Rodrigo de Carvalho Lopes
- - Valter Bezerra do Nascimento - Os fatos alegados pelo Ilmo. Defensor carece de prova inequívoca e, assim sendo, não tem
o condão de afastar os efeitos da revelia. Intime-se, inclusive para apresentar memoriais escritos, no prazo de 5 dias. - ADV:
MARCOS ANTONIO JOAZEIRO (OAB 222340/SP)
Processo 3030033-17.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.J.P.
- A despeito dos argumentos da Defesa, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que
ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, em que será o réu interrogado, dia 28 de maio
de 2015 às 16:30 horas. Intime-se o réu. Intime-se a vítima, arrolada na denúncia, observando-se que também foi arrolada na
defesa preliminar. Eventual substituição de testemunhas de defesa será analisada nos termos do art. 408, do CPC, aplicandose subsidiariamente ante a nova redação do art. 405, do CPP. Cumpre consignar que a conduta foi perpetrada contra ex
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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