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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015 - Página 2011

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TJSP 07/05/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1879

2011

Processo 0002667-49.2012.8.26.0418 (apensado ao processo 0001421-96.2004.8.26) (processo principal 000142196.2004.8.26) (418.01.2004.001421/1) - Cumprimento de sentença - Carlos de Fraia e outro - Vistos. Suspendo a execução,
por 60 dias, nos termos solicitados pela Dra. Promotora de Justiça. - ADV: CLAUDIO POLTRONIERI MORAIS (OAB 75441/SP),
FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), REGINA CELIA
ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
Processo 0002698-98.2014.8.26.0418 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Recebo a petição de fls.42, como aditamento à inicial. Anote-se. O banco-autor deveria se manifestar também em
termos de prosseguimento, diante da devolução do mandado sem cumprimento. Determino que, em 05 dias, requeira o que
entender pertinente. No silêncio,promova-se de forma pessoal, por carta postal, em 48 horas, sob perna de extinção (art. 267,III,
do CPC). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0002699-83.2014.8.26.0418 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria José de Andrade - Ante o
exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para o fim de JULGAR EXTINTO o processo sem a apreciação de mérito, nos termos
do artigo 267, I, c.c. o artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Isento do pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: MARIA TERESA OLIVEIRA COSTA (OAB 127788/SP)
Processo 0002966-55.2014.8.26.0418 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MALVINA DE JESUS ANGELIS - Vistos.
Recebo a petição de fls.24, como emenda à inicial. Anote-se. Cumpra-se a determinação de fls.22, parte final. - ADV: ANDRÉ
VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP), RICARDO FINCK (OAB 169621/SP)
Processo 3000300-64.2013.8.26.0418 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - DEVANIL MENECUCCI - Vistos.
Intime-se o inventariante para que apresente o Plano de Partilha. Feito, isto, manifeste-se a Dra. Promotora de Justiça, e após,
conclusos para decisão. - ADV: JOSE ANTONIO DE CAMPOS SILVA (OAB 126583/SP)
Processo 3000722-39.2013.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Ordinária - DIRCEU CAETANO DO AMARAL e outro Vistos. Intimem-se os autores para que se manifestem sobre o parecer do Vistor Judicial, promovendo-se as regularizações
necessárias, em 30 dias. Intime-se. - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
RELAÇÃO Nº 0075/2015
Processo 0000173-17.2012.8.26.0418 (418.01.2012.000173) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Luiz
Norberto Colazzi Loureiro - Cuida de ação civil pública promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra LUIZ NORBERTO COLLAZZI LOUREIRO por ato de improbidade administrativa na realização de contratação de pessoa,
de forma temporária, no ano de 2007, sem a realização de concurso público. Não há preliminares a serem analisadas, posto que
já apreciadas às fls. 299/300, tendo sido a decisão mantida pela Superior Instância (fls. 358/361). O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos e condições da ação. Não há nulidades a sanar
ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: irregularidades na contratação. As provas
documental e oral são necessárias para o deslinde da causa; a primeira para aferir a comprovaçãos dos fatos, e a segunda para
comprovar detalhadamente a forma em que eram realizadas as contratações temporárias à época dos fatos. Para tanto, designo
audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 29/07/2015, às 13h30min. O rol de testemunhas já foram apresentados
pelas partes às fls. 429, 431/432, sendo assim, intimem-se para que comparecem à audiência acima designada. Fica desde já
deferida a juntada de documentos, até cinco dias antes da audiência. Intimem-se. - ADV: DAVID SAMPAIO BARRETTO (OAB
273314/SP), MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP)
Processo 0000200-68.2010.8.26.0418 (418.01.2010.000200) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Silvano Cassiano de Souza - Vistos. Não havendo diligências pendentes, nem nulidades a sanar, passo a fazer o relatório,
nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 11.689, de 09 de junho de 2008.
SILVANO CASSIANO DE SOUZA, qualificado nos autos, da prática dos delitos descritos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos
I (motivo torpe) e III (meio cruel) do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 31 de dezembro de 2009, por volta das 02
horas, em frente ao bar situado no Bairro do Pouso Alto, em Natividade da Serra, o réu, agindo com intenção homicida, matou
Amaral Barreto da Silva. Narra a denúncia que o acusado cometeu o crime impelido por motivo torpe, usando de meio cruel.
Foram juntados os seguintes laudos: - a fls. 25/27 laudo necroscópico; - a fls. 49/52 - local dos fatos e encontro do cadáver;
A denúncia foi recebida em 09/08/2010 (fls. 65). O acusado constituiu advogado (fls. 90), foi citado (fls. 92/93) e ofereceu
resposta à acusação (fls. 95/103). A instrução foi realizada, ouvindo-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Em
memoriais, o Dr. Promotor de Justiça requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (fls. 195/198) e o Dr. Defensor
requereu a improcedência da ação e a impronúncia do acusado (fls. 203/209). O acusado foi pronunciado, interpondo recurso,
que foi recebido. O recurso foi processado e a decisão foi mantida por este Juízo. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, o V. Acórdão negou provimento ao recurso mantendo a decisão de pronúncia. É o breve relatório do processo. Estando
o processo em ordem, designo julgamento em plenário para o dia 18/08/2015, às 10 horas. Defiro o pedido de inquirição das
testemunhas arroladas pelas partes, assinalando o caráter de imprescindibilidade. Requisitem-se folhas de antecedentes do
acusado e certidões do que eventualmente constar. Intimem-se o representante do Ministério Público, o Defensor do acusado,
intimem-se as testemunhas arroladas para comparecimento ao julgamento. Se necessário, requisitem-se. Intime-se. - ADV:
JOAO MARIANO DA SILVA (OAB 103369/SP), TAIS MOREIRA MARIANO (OAB 322046/SP)
Processo 0000259-22.2011.8.26.0418 (418.01.2011.000259) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.A.C.F. - Nos termos do
artigo 599, I, do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia dia 08/07/2015, às 16h30min. - ADV: RICARDO FINCK
(OAB 169621/SP), MARLI BENEDITA SANTOS FRANÇA (OAB 268114/SP), SERGIO LUIS NEVES DE OLIVEIRA ANDRADE
(OAB 169252/SP)
Processo 0000471-38.2014.8.26.0418 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.M.P. e outro
- Diante da dificuldade na localização de bens do devedor, assinalo nos termos do artigo 599, I, do Código de Processo Civil,
audiência para o dia dia 08/07/2015, às 16 horas. - ADV: BENEDITO ROMULO FONSECA JUNIOR (OAB 224684/SP)
Processo 0000699-76.2015.8.26.0418 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.M.S. - Vistos. Processe-se este feito em
segredo de justiça; anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor, diante dos documentos de fls.05. Cuida-se
de pedido de antecipação de tutela, formulado pelo requerente VALDELINO MÁXIMO DA SILVA, para fixar para si a guarda de
seu filho menor ERIC BITENCOURT MÁXIMO DA SILVA em face da requerida NEUSA BITENCOURT. Em síntese, o requerente
alega em seu pedido inicial que possui um filho, com 06 anos de idade, e que nos autos do Proc. 464/2013 de Regulamentação
de visitas, ocorreu acordo que foi devidamente homologado, estabelecendo-se o direito de visitas ao autor. Relata ainda que
a requerida muda constantemente de endereço, sem comunicar ao autor, prejudicando, desta forma, a vida afetiva do filho e
escolar, e finalmente se vê impedido pela genitora de contato com o filho, e solicita a sua guarda, salientando que tem plenas
condições de assumir, e solicita estudo social. Concluiu seu pedido, não existindo qualquer justa causa para que a requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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