TJSP 08/05/2015 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2034
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição
Compulsória, com pedido de Antecipação de Tutela proposta por Calixto Daniel em face do CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA
MILITAR - CBPM. Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos em seu
salário referente à contribuição para o CBPM. Neste juízo sumário de cognição, típico das tutelas de urgência, entendo que
estão demonstrados os requisitos necessários para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. Há prova inequívoca da
verossimilhança das alegações do autor, pois entendo que o Estado pode criar contribuição compulsória cobrada de seus
servidores para custeio de sistema de previdência social, mas não de assistência à saúde. Em se tratando de acesso aos
serviços de saúde, este se dá de forma universal pelo SUS. A adesão aos serviços de saúde particulares é opcional. Há risco
de dano de difícil ou incerta reparação, pois a manutenção dos descontos, mesmo com as fortes evidências da ilegalidade da
cobrança, além de retirar parcela de seus rendimentos, sujeitará o autor ao tortuoso caminho da repetição do indébito para
se ver ressarcido da cobrança indevida. Além disso, a medida é reversível, pois se revogada ao final, poderá o réu cobrar os
valores que não foram recolhidos, com todos os seus acréscimos, tendo em vista que o autor responde objetivamente pelos
prejuízos causas em razão da concessão da tutela de urgência. Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a suspensão dos descontos do valor referente à contribuição para a CBPM no salário do autor, no prazo de 15 dias
a contar da intimação desta. No mais, cite-se a ré para oferecer resposta no prazo legal, com as advertências de costume. Int. ADV: MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA (OAB 88798/SP)
Processo 0001545-14.2015.8.26.0218 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Proc. 2015/000621 Vistos. Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar requerido por Banco
Itaucard S/A contra Simone Venerando Santana, objetivando a busca e apreensão do veículo Chevrolett, Corsa, placa EFP 6142,
uma vez que deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 17.01.2015, acarretando o vencimento antecipado
de toda a sua dívida. Presentes os requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris-configurado pelo contrato e pela notificação
extrajudicial, bem como o periculun in mora, presumido pelas circunstâncias do caso, defiro a liminar. Expeça-se mandado de
busca e apreensão do bem no endereço constante da inicial ou em outro endereço em que o mesmo possa se encontrar, que
será depositado em poder da(o) requerente ou quem este indicar. Após o cumprimento da liminar, cite-se e intime-se a(o) ré(u)
de que, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá: a) retomar o bem livre
do ônus se, no prazo de 05 dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial; b) apresentar resposta, no prazo de 15 dias, também contado da execução da liminar. Caso
seja necessário, defiro o reforço policial. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0001560-17.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Francisco
Osmar Lopes - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
a conceder a FRANCISCO OSMAR LOPES o benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a
01 (um) salário mínimo mensal, que será devido a partir da citação (fl. 27). Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção
monetária a ser calculada pelo manual expedido pelo TRF da 3ª Região, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, artigo 1º, “F” (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada no DOU 30.06.2009). Na parte referente à correção monetária, foi declarada a
inconstitucionalidade da lei acima referida: “PREVIDÊNCIA SOCIAL LEI Nº 11.960, DE 2009 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INPC.
Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do
que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991; Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº
11.960, de 2009 (ADI nº 4.357). Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg-AI 1.417.078 (2011/0089888-2) 1ª T. Rel. Min. Ari
Pargendler DJe 12.11.2013 p. 530). PROCESSUAL CIVIL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA PENDENTE
DE JULGAMENTO NO STF ADI 4.357/DF SOBRESTAMENTO DO FEITO DESCABIMENTO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1999 LEI
11.960/2009 APLICAÇÃO IMEDIATA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA
NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 1- O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do
art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
2- A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3- O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos
processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4- A Primeira Seção do STJ,
alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) “a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não
se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança”; B) “os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas” (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
2.8.2013). 5- No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária
deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6- Agravo Regimental
não provido. (STJ AgRg-AG-REsp. 50.407 (2011/0151619-0) 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin DJe 26.09.2013 p. 1451).” Deixo
de determinar o reembolso de custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
autora. Em virtude da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total
das prestações vencidas até a data desta sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ). Em se tratando de benefício de
caráter alimentar, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício concedido,
no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação
a apuração e execução das prestações devidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz
Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p.
568). Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase
processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 273, CPC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações
do autor ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que a medida
concedida tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais do autor poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a
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