Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 2034

  1. Página inicial  > 
« 2034 »
TJSP 08/05/2015 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

2034

Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição
Compulsória, com pedido de Antecipação de Tutela proposta por Calixto Daniel em face do CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA
MILITAR - CBPM. Pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos em seu
salário referente à contribuição para o CBPM. Neste juízo sumário de cognição, típico das tutelas de urgência, entendo que
estão demonstrados os requisitos necessários para a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. Há prova inequívoca da
verossimilhança das alegações do autor, pois entendo que o Estado pode criar contribuição compulsória cobrada de seus
servidores para custeio de sistema de previdência social, mas não de assistência à saúde. Em se tratando de acesso aos
serviços de saúde, este se dá de forma universal pelo SUS. A adesão aos serviços de saúde particulares é opcional. Há risco
de dano de difícil ou incerta reparação, pois a manutenção dos descontos, mesmo com as fortes evidências da ilegalidade da
cobrança, além de retirar parcela de seus rendimentos, sujeitará o autor ao tortuoso caminho da repetição do indébito para
se ver ressarcido da cobrança indevida. Além disso, a medida é reversível, pois se revogada ao final, poderá o réu cobrar os
valores que não foram recolhidos, com todos os seus acréscimos, tendo em vista que o autor responde objetivamente pelos
prejuízos causas em razão da concessão da tutela de urgência. Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a suspensão dos descontos do valor referente à contribuição para a CBPM no salário do autor, no prazo de 15 dias
a contar da intimação desta. No mais, cite-se a ré para oferecer resposta no prazo legal, com as advertências de costume. Int. ADV: MARIA CECILIA SPADIN DA SILVA (OAB 88798/SP)
Processo 0001545-14.2015.8.26.0218 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Proc. 2015/000621 Vistos. Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar requerido por Banco
Itaucard S/A contra Simone Venerando Santana, objetivando a busca e apreensão do veículo Chevrolett, Corsa, placa EFP 6142,
uma vez que deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 17.01.2015, acarretando o vencimento antecipado
de toda a sua dívida. Presentes os requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris-configurado pelo contrato e pela notificação
extrajudicial, bem como o periculun in mora, presumido pelas circunstâncias do caso, defiro a liminar. Expeça-se mandado de
busca e apreensão do bem no endereço constante da inicial ou em outro endereço em que o mesmo possa se encontrar, que
será depositado em poder da(o) requerente ou quem este indicar. Após o cumprimento da liminar, cite-se e intime-se a(o) ré(u)
de que, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá: a) retomar o bem livre
do ônus se, no prazo de 05 dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial; b) apresentar resposta, no prazo de 15 dias, também contado da execução da liminar. Caso
seja necessário, defiro o reforço policial. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0001560-17.2014.8.26.0218 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Francisco
Osmar Lopes - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
a conceder a FRANCISCO OSMAR LOPES o benefício assistencial de prestação continuada, no valor correspondente a
01 (um) salário mínimo mensal, que será devido a partir da citação (fl. 27). Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção
monetária a ser calculada pelo manual expedido pelo TRF da 3ª Região, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/97, artigo 1º, “F” (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada no DOU 30.06.2009). Na parte referente à correção monetária, foi declarada a
inconstitucionalidade da lei acima referida: “PREVIDÊNCIA SOCIAL LEI Nº 11.960, DE 2009 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INPC.
Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do
que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991; Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº
11.960, de 2009 (ADI nº 4.357). Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg-AI 1.417.078 (2011/0089888-2) 1ª T. Rel. Min. Ari
Pargendler DJe 12.11.2013 p. 530). PROCESSUAL CIVIL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA PENDENTE
DE JULGAMENTO NO STF ADI 4.357/DF SOBRESTAMENTO DO FEITO DESCABIMENTO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1999 LEI
11.960/2009 APLICAÇÃO IMEDIATA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA
NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 1- O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do
art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
2- A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3- O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos
processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4- A Primeira Seção do STJ,
alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) “a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não
se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança”; B) “os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas” (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
2.8.2013). 5- No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária
deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6- Agravo Regimental
não provido. (STJ AgRg-AG-REsp. 50.407 (2011/0151619-0) 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin DJe 26.09.2013 p. 1451).” Deixo
de determinar o reembolso de custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
autora. Em virtude da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total
das prestações vencidas até a data desta sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ). Em se tratando de benefício de
caráter alimentar, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu, do benefício concedido,
no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação
a apuração e execução das prestações devidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz
Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p.
568). Observo, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase
processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 273, CPC). No caso em tela, a verossimilhança das alegações
do autor ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de dano decorre do fato de que a medida
concedida tem caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais do autor poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo