TJSP 11/05/2015 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1881
1804
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O artigo 192, §3º, da CF, de acordo
com o decidido na ADIM nº 04, não era autoaplicável. Na sequência, a Emenda Constitucional nº 40/2003, revogou o parágrafo
terceiro acima mencionado, motivo pelo qual devem prevalecer os juros remuneratórios contratados. O Supremo Tribunal
Federal referendou tal tese e editou a Súmula Vinculante nº 07. Assim, não há que se falar em limitação dos juros. No tocante a
capitalização mensal de juros remuneratórios, não há abusividade, porque se encontra devidamente contratada. Da mesma forma,
não há qualquer proibição legal para cobrança das taxas questionadas, bem como não há demonstração de qualquer vantagem
exagerada, o que afasta falar-se em abusividade na cobrança de tais valores, que foram devidamente pactuados, constando
expressamente do ajuste entabulado entre os litigantes. Nesse sentido: “Cobrança de taxa de aprovação de cadastro (TAC) e
tarifa de serviços de terceiro. Possibilidade. Existência de expressa previsão contratual autorizando as respectivas cobranças,
de acordo com Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central, em seu artigo 1º” (Apelação nº 0017140-13.2010.8.26.0482, j.
19/10/2011). “Revisional de contrato Pretensão de que seja afastada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), a
cobrança por serviços de terceiros e pelo registro do contrato firmado com agente financeiro Descabimento Hipótese em que
tais serviços se encontram previstos no contrato” (Apelação nº 0020883-86.2010.8.26.0011, j. 29/02/2012). “Demanda revisional
de contrato bancário, com pedido cumulado de repetição de indébito. Sentença de improcedência. Decisão mantida. Relação
jurídica sujeita à Lei 8.078/90. Capitalização mensal de juros. Admissibilidade na espécie, por ter sido expressamente pactuada,
à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.” (Apelação nº 4003734-18.2013.8.26.0362, da
Comarca de Mogi-Guaçu, j. 07/08/2014). Assim, não há que se falar em abusividade das tarifas contratualmente ajustadas.
Desse modo, as cláusulas encontram-se expressamente previstas no ajuste, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, atualizadas monetariamente, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10%
do valor atualizado dado à causa, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
(OAB 99983/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP)
Processo 1006487-62.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Transportadora
Guaçu Ltda. - Fls 86: defiro a suspensão pelo prazo pleiteado (10 dias). Na inércia, aguarde-se provocação por trinta (30) dias.
Findo o trintídio e persistindo a inércia, intime(m)-se o(a)(s) autor(a) para que promova(m) o regular andamento do feito, em
quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, sem apreciação do mérito. - ADV: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB
100284/SP), ANÍBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO (OAB 305514/SP)
Processo 1006593-24.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz
Guilherme Pedrini - Mario Diogo da Silva Martins - - Simone da Silva Martins - Solicite, por meio eletrônico, a devolução
do mandado, devidamente cumprido. Fls 66: aceito a renúncia manifestada a fls 66. Exclua-se do cadastro. - ADV: CAIO
FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP)
Processo 1006954-41.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - ROBERTO ARCHANJO DE
PAULO - Vistos etc. Partes acima identificadas. Alega o autor, em síntese, que é credor da ré na importância de R$15.355,74.
Citada, a ré não ofertou contestação. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor
a procedência do pedido, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e estes acarretam
as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar
a ré ao pagamento em favor do autor da importância de R$15.355,74, devidamente atualizada, inclusive acrescida de juros de
mora contados da citação, bem como correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno ainda, a ré, em virtude
da sucumbência, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL TEOBALDO DA SILVA (OAB 249675/SP)
Processo 1007136-27.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DIEGO OLIVEIRA
DA COSTA - Bradesco Vida e Previdencia S/A - I - Recebo a apelação interposta a fls. 97/106, no(s) efeito(s) devolutivo e
suspensivo.. II - Ao(s) apelado(s) para que manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). III Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
as nossas homenagens. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1007140-64.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUELI MORAES REPRESENTAÇÕES
LTDA ME - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: ÉDER GUILHERME RODRIGUES LOPES (OAB 292733/SP)
Processo 1007230-72.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jesus Barbosa da Silva - Fls
56: indefiro o pedido, posto que o Oficial de Justiça goza de fé pública. Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s)
em termos de prosseguimento, e informando o atual endereço dos co-executados. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/
SP)
Processo 1007324-20.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Fls 46/47: para
dar inicio a execução providencie a(o)(s) exequente(s), no prazo de cinco (5) dias, o protocolo da petição como “cumprimento
de sentença”, código de incidente 156, sendo necessário o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça, em
virtude da revelia da(o) ré(u).. Decorrido o prazo com ou sem a providência determinada, tornem sem efeito a petição de fls.
46/47. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1007358-92.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - NEIDE BECCALETTI
FRANCO DE GODOY - Fls 45: defiro. Expeça-se o mandado de despejo, nos termos pleiteados. - ADV: CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1007361-47.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DO CARMO
FERMINO PINTO - Fls 32/52: cumpra-se o V.Acórdão (decisão do Agravo de Instrumento). Veiculado este despacho no diário
eletrônico, cumpra a Serventia integralmente a decisão de fls 25/26, remetendo-se os autos ao MM. Juízo Federal da Comarca
de Limeira. - ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 1007953-91.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Carta Precatória
disponível para impressão. Providencie autor sua distribuição e a comprovação nestes autos, nos prazos consignados. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007953-91.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - HOMOLOGO,
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