TJSP 14/05/2015 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
1996
obscuridade ou contradição na sentença a parte deve valer-se dos embargos de declaração, os quais interrompem o decurso
do prazo para recursos (art. 538, CPC). Ademais, verifico não se tratar de mero erro material que permite a correção de ofício,
porquanto a maior parte da derrota foi atribuída ao autor, devendo ser mantida a sucumbência da forma como estabelecida
na decisão. Diante disso, para modificação da sentença a parte deve manejar o instrumento processual adequado. Recolha o
requerente a taxa de mandato com relação ao substabelecimento de fl. 98. Int. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/
SP), ANTONIO APARECIDO DIOGENES (OAB 149689/SP), LETICIA AKEMI YAMAMOTO SPERANZA (OAB 335798/SP)
Processo 1002959-76.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - N. R. GARCIA
TRANSPORTES - ME - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - Vistas dos autos
ao autor para: manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: GUSTAVO MOREIRA
RODRIGUES (OAB 310448/SP), JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
Processo 1003049-84.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL DE CANDIDO MOTA SICOOBCREDIMOTA - Trata-se de pedido feito pela executada a fim de ser desbloqueado a
penhora on line realizada, sob o argumento que se trata de salário e, por isso, impenhorável. Realmente dispõe o art. 649,
IV do Código de Processo Civil, que: “São absolutamente impenhoráveis: (....) IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo”. No caso dos autos a executada comprovou através da documentação juntada que
os valores creditados em sua conta bloqueada são oriundos de seu empregador NAC São Paulo Comércio de Lubrificante
Ltda. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino o desbloqueio da importância, devendo a serventia
providenciar a minuta. Caso a importância já tenha sido transferida a conta vinculada ao processo, fica desde já autorizado
o seu levantamento pela executada. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
Processo 1003068-90.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre
Pasquali Parise - Alexandre Pasquali Parise - DEFIRO o pedido de concessão do prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, no
silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo geral, ficando o exequente ciente da fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Int. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1003075-82.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Carlos
Martins e outros - ‘Banco do Brasil S/A - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio
Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - Deixo de receber os embargos de declaração
de fls. 333/334, uma vez que o erro material da decisão de fls. 317/324 foi corrigido de ofício. Aliás, o banco já manifestou o
seu inconformismo com a decisão de fls. 317/324 corrigida às fls. 325/326, conforme cópias do agravo de instrumento de fls.
379/415. Quanto ao pedido de fls. 336 disponibiliza ao banco os documentos cadastrados como sigilosos às fls. 34/65. Após,
aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1003144-17.2014.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Sucessões - ITAMAR DE SOUZA COELHO - J.S.C. - Aguardem
os autos em Cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a vinda do expediente do ITCMD do imóvel objeto de sobrepartilha.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. Não havendo oposição, encaminhem-se os autos ao
arquivo geral, aguardando provocação do interessado. Int. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), FABIO ALVES
DOS REIS (OAB 123294/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 1003366-82.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Férias - RUBENS DE AGUIAR - FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a Fazenda requerida ao pagamento de férias correspondentes a 10/12, além do
terço constitucional proporcional, relativo ao ano de 2008, tendo como base de cálculo o último salário recebido enquanto
servidor, corrigido monetariamente desde a exoneração, com incidência de juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de
poupança, desde a citação. Sucumbirá a requerida nas custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 475, I, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida, na ausência de recurso
voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB
138316/SP), FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 1003379-81.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SILVIA YARA TIBURCIO TELEFÔNICA BRASIL SA - Vistas dos autos às partes para: (x) manifestar sobre o ofício de pág. 92, no prazo de 05 dias. - ADV:
LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 1003385-88.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEISE MOTA SILVA ARAUJO
- TIM CELULAR SA - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cumulada com danos morais ajuizada por
DEISE MOTA SILVA ARAUJO em face de TIM CELULAR S/A. Citada, a requerida apresentou contestação e concomitantemente
proposta de acordo, devidamente ratificada por ocasião da produção de provas (fls. 54/55). A requerente concordou com a
proposta oferecida pela ré (fl 59). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É certo que antes de proferir a sentença de
mérito, podem as partes convencionar a respeito do lígio, incumbindo ao juízo analisar sua licitude e homologar a expressão de
vontade das partes. Dessa forma, a ré propôs e autora anuiu (fls. 54/55 e 59) as seguintes condições para colocar fim ao litígio:
a) declaração de inexigibilidade dos débitos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; b) exclusão da negativação do nome da autora, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis; c) rescisão contratual, sem ônus à autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; d) pagamento a título
de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no prazo de 60 (sessenta) dias após a homologação
do acordo, mediante depósito judicial. Assim, entendo que não há qualquer vício capaz de tornar nula a proposta de acordo,
devendo ser o mesmo homologado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes e em consequência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, Inciso III, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se os prazos para cumprimento da obrigação assumida pela ré. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE
(OAB 195642/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003392-80.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.A.P. - Vistas
dos autos ao autor para: (x) manifestar requerendo o que de direito, tendo em vista o resultado negativo da tentativa de penhora
“on line”. - ADV: KAREN MELINA MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 1003414-41.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Ivan Jose Benatto - Vistas dos
autos ao autor para: (x) manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória às fls. 66/68, cumprida
negativa. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 1003454-23.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - D.A. - Cuidam os autos de Alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º