TJSP 18/05/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
2015
Processo 0003624-24.2014.8.26.0404 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Laércio Aparecido Crês e outro - 1. Intimem-se
os autores para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos
do art. 257 do CPC. 2. Efetuado o cancelamento da distribuição, intime-se a parte autora, em 10 (dez) dias, retirar a petição
inicial e os documentos que a acompanharam, devendo a serventia inutilizar, nesta oportunidade, a autuação. 3. No silêncio,
aguarde-se no escaninho pelo prazo de 02 (dois) anos. Decorridos, por ofício, envie os documentos à OAB local, conforme
Comunicado SPI nº 61/10. Int. (DR. SEBASTIÃO RECOLHER CUSTAS NO IMPORTE DE R$ 1.205,45) - ADV: SEBASTIAO
ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 0003967-20.2014.8.26.0404 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Produtiva Aeroagrícola Ltda ME Pelopidas Bernardi Aviação Agrícola e Cia Ltda - Vistos em saneador. 1. Inicialmente, anoto se tratar de mera irregularidade a
arguição de exceção de incompetência relativa em preliminar de contestação, devendo ser apreciada pelo Juízo se preenchida
sua finalidade essencial e não trouxer prejuízo algum à parte contrária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação
de incompetência territorial do juízo arguida em preliminar de contestação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Possibilidade, desde que inexista prejuízo processual à parte contrária. Decisão parcialmente reformada para que a preliminar
de incompetência relativa do juízo seja devidamente apreciada. Juízo de admissibilidade. Artigo 526, do Código de Processo
Civil. Comunicação que não cumpriu inteiramente a prescrição legal. Preservado o exercício do direito de defesa do agravado.
Precedentes. Recurso conhecido. Agravo provido”. (TJSP, AI n.º nº 2107575-48.2014.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado,
Des. Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 14.08/14). Todavia, caso para ser rejeitada a exceção de incompetência arguida pela parte
ré. A questão se resolve em aferir se a parte autora pode ou não ser considerada consumidora. E, da análise dos autos, tendo
a autora iniciado a contratação com a ré para aquisição de bens na condição de destinatária final, caracterizada a relação de
consumo. O uso privado ou econômico-profissional dos bens, ainda que com a finalidade de servir ao exercício de atividade
econômica, caracteriza o adquirente à condição de destinatário final, em consequência, ao conceito de consumidor. Prelecionam
Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins (Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª ed., 1995, pp.
18-31) que: “Procurou traçar o legislador, objetivamente, a linha mestra do conceito de consumidor. Neste mister, estabeleceu
no artigo 2º deste Código que é consumidor ‘toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final’, ou seja, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção. (...). Logo a única
característica restritiva seria a aquisição ou utilização do bem como destinatário final. Assim, para o artigo 2º, o importante é
a retirada do bem de mercado (ato objetivo) sem se importar com o sujeito que adquire o bem, profissional ou não (elemento
subjetivo). E, prosseguem, dizendo: “De nossa parte, não podemos concordar com a equiparação que se quer fazer de uso
final com uso privado, pois tal equiparação não está autorizada na lei e não cabe ao intérprete restringir onde a norma não o
faz”, os quais ressaltam a possibilidade de a pessoa jurídica que exerce empresa ser considerada consumidora (p. 29): “Assim,
pode-se afirmar que em inúmeras situações as empresas (de comércio ou de produção) adquirem ou utilizam-se de produtos
como ‘destinatários finais’, quando então, dada a definição deste artigo 2º, recebem plenamente a proteção deste Código, na
qualidade de ‘consumidor pessoa-jurídica’. A empresa que adquire, por exemplo, um veículo para transporte de sua matériaprima ou de seus funcionários, certamente o faz na qualidade de adquirente e usuário final daquele produto, que não será
objeto de transformação, nem tampouco, nesta hipótese, será implementado o veículo no objeto de produção da empresa (aqui
‘consumidor pessoa-jurídica’). O veículo comprado atinge aí o seu ciclo final, encontrando na empresa o seu ‘destinatário final”.
Desta forma, apesar do alegado cancelamento da compra dos equipamentos, configurou-se a existência de uma relação de
consumo, em síntese, por haver a parte autora negociado a aquisição dos produtos na condição de consumidora final. Portanto,
incide a regra prevista no art. 101, inciso I, do CDC, de maneira a permitir o ajuizamento da ação no domicílio da autora. Rejeito,
pois, a exceção de incompetência. 2. Havendo interesse na produção de prova oral, designo o dia 15 de outubro de 2015, às
13:10 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento; 3. Justifique a autora, fundamentadamente, cabimento do
depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, inclusive com indicação do nome do representante e o local
onde possa ser encontrado, conforme ato constitutivo ou estatuto social, sob pena de preclusão da prova. Prazo: 05 (cinco)
dias. 4. Faculto a juntada de documentos novos, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária; 5. Rol de
testemunhas, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, com prévio recolhimento das diligências de oficial de justiça,
sob pena de preclusão da prova. 6. Intimem-se (na íntegra) e cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA (OAB 214394/
SP), CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES (OAB 35151/RS)
Processo 0003976-84.2011.8.26.0404 (404.01.2011.003976) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Dirce da Silva Barbosa - Banco Bonsucesso - - Duo Kenko Ltda - Vistos. 1. Rejeito a preliminar arguida na defesa da parte
ré Duo Kenko, carência de ação por ilegitimidade ad causam passiva. Com efeito, havendo discussão a respeito de eventual
relação de consumo realizada entre a autora e a parte ré, com negativa de contratação pela primeira, inclusive com pedido de
dano moral, acarreta à ré, fornecedora dos “produtos adquiridos”, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, apresentou a autora o orçamento de n.º 2237, com o logotipo “Duo Kenko” e outros dados da suposta contratação (fls.
13). Logo, a ré Duo Kenko é parte legítima a integrar o polo passivo da ação e, se a autora tem ou não razão, encerra mérito
da pretensão. Rejeito, pois, a preliminar arguida; 2. Antes de designar audiência, considerando a alegação do banco de que
houve depósito do valor, segundo alega, objeto de empréstimo e creditado em conta da parte autora, junte o banco, no prazo
de 05 (cinco) dias a via original do contrato de empréstimo reproduzido pela cópia de fls. 68/69. E, ainda, deverá o banco réu
indicar o número da conta onde foi depositado o valor mutuado de R$ 2.617,08 na agência do banco Itaú indicada pela cópia de
fls. 76, a fim de serem requisitadas as respectivas informações. 3. Do que for juntado, pela imprensa, intime-se a parte autora
e o corréu V.P. Badaró Colchões-ME (Duo Kenko), facultada manifestação também no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Retifiquese autuação, inclusive distribuidor, passando a constar a denominação correta da ré com o nome de fantasia Duo Kenko
para V.P. Badaró Colchões-ME, certificando-se nos autos. 5. Intimem-se (na íntegra). (DR. DÊNIO ATENDER ITEM 2) - ADV:
AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), RENATA DUARTE TAVARES GALÃO (OAB 327595/SP), DÊNIO MOREIRA
DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
Processo 0004076-68.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004076) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.P.O.
- C.R.C.C. - Vistos. Fls. 59: defiro a suspensão destes autos até realização do exame de DNA determinado na investigação
de paternidade (processo nº 0003100-27.2104.8.26.0404). Int. - ADV: TIAGO SILVA PINTO (OAB 274220/SP), LAURA MARIA
BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 0004304-48.2010.8.26.0404 (404.01.2010.004304) - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Município de Orlândia - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isto, RESOLVO O
MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial art. 269, inciso I, do CPC o que faço para condenar o MUNICÍPIO
DE ORLÂNDIA e o ESTADO DE SÃO PAULO, como obrigação de fazer, ao fornecimento à pessoa de Jaira Barbosa da Silva dos
medicamentos prescritos a fls. 15 (“insulina glulisina” APIDRA, nome comercial; “insulina glargina” LANTUS, nome comercial),
durante todo o período que perdurar a necessidade de utilização ou ingestão e mediante apresentação de prescrição médica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º