TJSP 18/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1886
2016
cujo fornecimento poderá cessar com o tempo ou quiçá ocorrer a substituição por outro medicamento, inclusive genérico. Deixo
de submeter a presente ao Duplo Grau de Jurisdição, considerando que o valor da causa e o custo dos medicamentos não
ultrapassam a 60 salários mínimos. P.R.I. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB
150264/SP)
Processo 0004322-30.2014.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.R.S. - Vistos. Esclareça a parte autora no prazo
de 10 (dez) dias sobre os alimentos devidos ao filho menor. Int. (DRA. ELZA ATENDER) - ADV: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA
(OAB 280852/SP)
Processo 0004371-71.2014.8.26.0404 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gonçalvina Ilhéu da Silva - Fls.
46/49: manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (DRA. PATRÍCIA SOBRE COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS (ITBI CAUSA MORTIS) TRAZIDO AOS AUTOS PELA AUTORA) - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA
LODI (OAB 150264/SP), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 0004677-40.2014.8.26.0404 (processo principal 0009653-37.2007.8.26) - Cumprimento de sentença - Ingresso
e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ulisses Ferreira Ozório - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol
- Vistos. A Exequente requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou
aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Intimada para cumprimento da sentença,
a executada quedou-se inerte; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem
na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil;
c) a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de
Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo
certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto,
bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até
o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos
para protocolamento. Intime-se. (DR. CARLOS EDUARDO A PESQUISA BACENJUD LOCALIZOU R$ 17,73 EM NOME DA
EXECUTADA. MANIFESTE-SE EM CINCO DIAS) - ADV: LUCAS GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP), ROBERTA MUNIZ
PIOTTO DE OLIVEIRA (OAB 205778/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB 245177/SP), ANTONINO FALCHETTI (OAB
73230/SP), DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP)
Processo 0005469-62.2012.8.26.0404 (404.01.2012.005469) - Arrolamento de Bens - Família - Marilda Lúcio - Fls. 50:
considerando a data do falecimento (30/11/2012), intime-se a inventariante para comprovar o protocolo do ITCMD, no prazo de
10 (dez) dias. Int. (DR. FRANCISCO ATENDER) - ADV: FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP)
Processo 0005470-81.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005470) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Manoel Messias Araújo - Determino as providências necessárias no sentido de informar Vossa Senhoria que foi nomeado
como Perito do Juízo nos autos supramencionados, a fim de submeter a parte autora Manoel Messias Araújo à perícia médica
na área da psiquiatria, diante da contrariedade do laudo apresentado pelo Setor de Perícias de Ribeirão Preto. Outrossim,
informo, que se aceito o encargo, deverá designar data e horário para realização da perícia médica, bem como se cadastrar
junto ao sistema AJG, pela internet (http://www.jf.jus.br/aj/internet), conforme Provimento CG nº 42/2013, cuja cópia segue em
anexo, para recebimento dos honorários a serem arbitrados. Int. (DR. ARMANDO AUGUSTO O PERITO INFORMA QUE APÓS
ANALISAR AS CÓPIAS ENVIADAS NÃO SE SENTE CAPACITADO PARA REALIZAR A PERÍCIA. MANIFESTE-SE EM CINCO
DIAS) - ADV: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 0005541-78.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eni Toledo
Delagostini - Ivan Luis Sostena - 1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Fls. 35/46: manifeste-se a exequente, no prazo de
10 (dez) dias. Int. (DRA. CRISTINA AUTOS À DISPOSIÇÃO, ATENDER) - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/
SP), CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP), MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO (OAB 189629/
SP)
Processo 0006503-77.2009.8.26.0404 (404.01.2009.006503) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Sa - Marco Antônio Feliciano - - Edileusa de Castro Silva Feliciano - 1- Diante da petição de fls. 131, julgo
extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. 2- Em consequência, cancelo a penhora efetivada a fls. 77. Lavre-se o
respectivo termo, intimando-se os executados. Após, expeça-se certidão para cancelamento da penhora na matrícula do imóvel
junto ao CRI. Local. 3- P.R.I. e, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. (Dr. Rafael, atender) - ADV: RAFAEL
NOVAES DA SILVA (OAB 300696/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 3000030-82.2013.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.S. - Reitere-se a intimação á parte autora, para
manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (DRA. CINTHIA AUTOS À DISPOSIÇÃO, ATENDER) - ADV:
CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP)
Processo 3000035-07.2013.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Fabiana Brito Dias Barbosa - Multi Brasil
Franqueadora e Participações Ltda - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, em consequência,
RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, o que faço para condenar a ré MULTI BRASIL
FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA , como obrigação de fazer, a emitir o certificado de conclusão do curso à autora (de
Rotinas Administrativas e Informática), para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença,
sob pena de multa que fixo, desde logo, em R$ 1.000,00 por dia de atraso. E, ainda, condeno a ré ao pagamento da importância
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente a contar da data desta sentença, pelo índice
da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao
pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 20%
sobre o valor da condenação apurado em oportuna liquidação. Antecipo a tutela jurisdicional e determino que a parte ré, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença, como obrigação de fazer, proceda a emissão do certificado de
conclusão do curso à autora (de Rotinas Administrativas e Informática), sob pena de multa que fixo, desde logo, em R$ 1.000,00
por dia de atraso. P.R.I. (CUSTAS DE PREPARO = R$ 106,25 + TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
= R$ 32,70) - ADV: VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), SUSY GOMES
HOFFMANN (OAB 103145/SP)
Processo 3000473-33.2013.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Eli Bernardes da Silva - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se em 05 dias sobre o laudo de fls. 87/93. (DRA. JAQUELINE AUTOS À DISPOSIÇÃO,
ATENDER) - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 3000588-54.2013.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Domingos Barbosa de
Sales - Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, no silêncio, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu representante legal, para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º