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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015 - Página 2013

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TJSP 20/05/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1888

2013

DJe 28/09/2010). Agravo de instrumento - Ação ordinária de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença Irresignação contra decisão que determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação por artigos, atacada por embargos
de declaração - Caráter infringente dos embargos opostos, que caracterizam pedido de reconsideração - Circunstância que
não interrompe ou suspende o prazo recursal - Precedentes do STJ - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido.
(TJSP, AI nº 2183976-88.2014.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Irineu Fava, D.J. 28/01/2015). Pelo exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de reconsideração (intitulado de embargos de declaração), mantendo a
sentença de fls.278, tal como lançada. Consigno que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para
interposição de eventual recurso contra a sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA JULIA REATTI ALVES PINHEIRO (OAB 224078/
SP), MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0001261-34.2015.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Entidade - Internação - G.M.N. - I.N.O. - - M.P.S. - Diante
da gravidade do estado de saúde do adolescente em questão, a fim de que se resguarde sua integridade física e a dos que
o rodeiam, providencie a zelosa serventia o necessário para avaliação médica descrita a fl 44. Cumpra-se com urgência,
expedindo-se mandado de busca para que o adolescente seja submetido a consulta e, se o caso, desde logo defiro a internação
no hospital declinado pelo período que o profissional da área médica reputar necessário. Deverá a Secretaria Municipal de
Saúde proceder ao translado de I. até o estabelecimento mencionado, acompanhado dos pais ou responsável. Caso a situação
exija, a critério do sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, defiro reforço policial para cumprimento da diligência. Servirá
a presente, por cópia, como ofício ao Ilustríssimo Senhor Comandante da Policia Militar em Pedreira e ao Ilustríssimo Senhor
Doutor Secretário Municipal de Saúde de Pedreira, com nossas homenagens e como mandado de busca. Intime-se. - ADV:
MARIA SOLANGE DUO (OAB 102542/SP)
Processo 0001779-58.2014.8.26.0435 - Guarda - Seção Cível - R.M.A. - R.S.E. - - R.R.L. - Vistos. Requisito as providências
necessárias, com urgência, no sentido de realização de visita à família das crianças C. J. da S. L. e Y. V. da S. E., bem como
para que seja investigado na família extensa algum familiar que possua condições de assumir a guarda dos infantes, ou, se for o
caso, indiquem a necessidade de acolhimento institucional, enviando à este juízo relatório minucioso sobre o caso. Relatório em
15 (quinze) dias. Int. Pedreira, 04 de maio de 2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Conselho Tutelar de
Pedreira/SP. - ADV: RUBIANY BUZIOLI FIORAVANTI PALMIERI (OAB 341919/SP), WALDIR ANTONIO NUNES (OAB 163860/
SP)
Processo 0002787-70.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.A. - A.G.C. - - R.R.L. - Vistos. Diante do
que dispõe o artigo 6º da Lei 10.216/2001, determino à Secretaria Municipal de Saúde local, para que providencie a avaliação
médica de N. G. L., a fim de constatar a necessidade de internação em Clínica Especializada para tratamento da drogadição. Int.
Pedreira, 04 de maio de 2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Pedreira/
SP, sito na Rua Miguel Sarchis, 50 - Parque Industrial em Pedreira/SP. - ADV: ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/
SP)
Processo 0002787-70.2014.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.A. - Vistos. Tratam os autos de procedimento
de guarda ajuizado por Rosa Maria de Andrade para obtenção da guarda de sua neta Nicoly Gabrielly Lopes. Ante a situação
de risco noticiada, houve redistribuição da demanda a esta Vara da Infância e Juventude (fls. 29/32, 50/51 e 57). Vieram aos
autos, ainda notícias outras a indicar risco iminente à integridade física e psicológica da adolescente, especialmente uso de
drogas (fls. 67/68). A i. Representante do Ministério Público pugnou pela avaliação de Nicolly para aferição sobre a necessidade
de internação (fls. 65/66), com reiteração do pedido (fls. 80). É o, breve, relatório. Decido. As notícias veiculadas nos estudos
sociais juntados aos autos indicam imperiosa necessidade de proteção da adolescente em questão, especialmente no que tange
à sua integridade física, pois os elementos indicam uso contínuo de drogas. Nesse passo, cabe ao Poder Público promover e
buscar o quanto necessário para resguardo daqueles em situação peculiar, e Nicoly vem gerando risco para si própria, para os
colegas da escola e para a sua família, faz-se, pois, imprescindível a medida requerida, com busca e apreensão para avaliação
e, caso necessária, internação. De fato, os malefícios que as drogas trazem ao organismo são notórios, tais como perda da
capacidade cerebral, de autocontrole físico e emocional, além de ser um dos caminhos para o mundo do crime. No presente
caso, as declarações de fls. 17/18 dão conta de que o requerido é usuário contumaz de entorpecentes, já agrediu sua genitora
bem como teria, em tese, praticado pequenos furtos para angariar numerário suficiente a lhe sustentar o vício. Segundo a
Constituição Federal (art. 227) cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar a todos o direito a uma vida digna. Ora, neste
caso, a adolescente já vem padecendo dos efeitos maléficos das drogas, tumultuando a sala de aula, tornando impossível
seu aprendizado e dos colegas. Saliento que o direito à saúde e ao respeito à dignidade, pilares constitucionais, devem ser
buscados incansavelmente pelos personagens que atuam no processo. Desta maneira, com base nos artigos 98 e 101, VI da Lei
8.069/90, revejo a decisão de fls. 79 e determino a expedição imediata de mandado de busca e apreensão de Nicoly Gabrielly
Lopes para que, no local indicado a fls. 80 (Clínica Alfa), seja submetida a avaliação médica e, se o profissional competente
indicar a necessidade, internada para tratamento contra a dependência química que a acomete, pelo prazo necessário a sua
integral recuperação. Imponho ao Município de Pedreira a obrigação de providenciar a avaliação e, se necessária, a internação
de Nicoly Gabrielly Lopes. Defiro força policial para cumprimento da presente, nos moldes legais, caso se faça necessário.
Servirá a presente, por cópia, como ofício ao Ilustríssimo Senhor Comandante da Polícia Militar em Pedreira, com nossas
homenagens. Servirá, ainda, por cópia, como ofício à Secretaria de Promoção Social do Município, também com nossas
homenagens, para que providencie a avaliação e a vaga no local indicado (Clínica Alfa), no prazo de cinco dias. Cópia da
presente decisão (digitalmente assinada) servirá também como alvará para internação e mandado de busca da adolescente,
cujos responsáveis deverão ser cientificados sobre a medida ora decretada.. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 0003412-07.2014.8.26.0435 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.N.E.O. - Vistos.
Proceda-se o Senhor Oficial de Justiça à intimação da adolescente acima, na pessoa de seu representante legal, para que
compareçam perante este Juízo de Direito, no dia 08 de junho de 2015, às 15h30min, a fim de participarem da audiência
de advertência. Int. Pedreira, 13 de maio de 2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: MONICA
FRANCISCONI (OAB 318059/SP)
Processo 0003526-43.2014.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.C.M.B. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer proposta por M. C. M. B. representada pela sua genitora A. A. M. B., em face da Prefeitura Municipal de
Pedreira, todas devidamente qualificadas nos autos, afirmando, em síntese, que procurou a rede municipal de ensino a fim de
obter matrícula em creche compatível com sua idade, tendo a requerida, no entanto, afirmado não possuir a vaga solicitada.
Pretende, pois, a determinação para que a requerida lhe garanta uma vaga em creche próxima de sua residência (fls. 02/16).
Juntou documentos (fls. 17/32). Foi deferida a liminar (fls. 37/40). Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar
(fls. 51). O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 57/65). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há
o que se falar em perda do objeto, de modo que o cumprimento da medida requerida deu-se em sede de antecipação de tutela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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