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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 2016

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

2016

SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 0500461-38.2009.8.26.0344 (344.01.2009.500461) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Mario Baldani
- Luiz Carlos Baldani - Vistos. Fls. 49/58: Diante da manifestação do herdeiro do executado, considero cessada sua ausência,
afastando a necessidade de atuação do representante da Defensoria Pública na condição de curador especial. Assim sendo,
deixo de apreciar as alegações de fls. 39/44. No mais, ante a notícia de falecimento do executado, ocorrido antes do ajuizamento
da presente ação (fls. 52), declaro nulos os atos praticados neste feito e determino à serventia que proceda às anotações de
praxe para que fique constando do polo passivo da presente ação ESPÓLIO DE MÁRIO BALDANI, cuja citação fica superada,
tendo em vista que seu herdeiro já se manifestou nos autos. Observo ainda que, aparentemente, referido herdeiro pretende
efetivar a quitação da dívida. Assim sendo, providencie o exequente o valor atualizado do débito, incluindo custas e despesas
processuais. Sem prejuízo, providencie o advogado do interessado a regularização de sua representação processual (taxa da
OAB). Intime-se. - ADV: MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0501340-74.2011.8.26.0344 (344.01.2011.501340) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prefeitura
Municipal Marilia - Trisul Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Custas Finais: atualizado até 31/05/2015 Ao Estado (Cód. 230-6 guia
DARE) R$ 149,20 (29/04/2014)..R$ 162,90 - ADV: JOÃO PAULO DE BARROS TAIBO CADORNIGA (OAB 167205/SP), ELISETE
LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES
PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 0501737-36.2011.8.26.0344 (344.01.2011.501737) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Marília
- Maria Jose da Silva Souzacdhu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.R.I.C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE).............R$ 106,25 - ADV: HENRIQUE SIN ITI
SOMEHARA (OAB 200832/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0501747-80.2011.8.26.0344 (344.01.2011.501747) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Marília
- Ivair Donizete de Freitas - - Cdhu - É o relatório. DECIDO. Os autos cuidam de questão de direito e de fato, documentalmente
comprovada, que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Nada obstante a
previsão legal do artigo 16, da Lei 6.830/80, que concentra as matérias de defesa nos embargos, a jurisprudência tem admitido a
utilização da objeção de pré-executividade para alegação de nulidades relativas à constituição da CDA e à obrigação tributária.
Muito embora a Municipalidade tenha argumentado quanto à aplicabilidade da lei 6.390/2006 relativamente à isenção tributária
para a CDHU, seu artigo 8º estabelece a isenção de tributos enquanto o imóvel permanecer no domínio da CDHU. Logo,
observando-se a Certidão Imobiliária especificamente na de fls. 43/44 evidente a existência da isenção para a CDHU. Apesar
da aparente dissonância entre a situação fática dos imóveis (unidades populares construídas com os direitos transmitidos
a compromissários compradores) com a registrária (imóvel permanece registrado em nome da CDHU), dúvida não há de
que a isenção legal impede a cobrança dos impostos e taxas lançados pelo Fisco. Caberá ao Município, utilizando-se de via
apropriada, compelir a excipiente a regularizar o empreendimento imobiliário perante o Serviço de Registro de Imóveis. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a objeção de pré-executividade para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face
da isenção estabelecida pela Lei Municipal nº 6.390/2006, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, prosseguindo a execução
contra IVAIR DONIZETE DE FREITAS. Sucumbente, arcará a municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado,
ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos Reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. No mais, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), ELISETE LIMA DOS
SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0501974-70.2011.8.26.0344 (344.01.2011.501974) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Marília - Jose de Oliveira e Outro - - Maria do Carmo Paula de Oliveira - - Geraldo de Oliveira - Josefa Rodrigues dos Santos Oliveira - Vistos. Fls. retro: Diante do pedido de suspensão da execução pelo acordo noticiado,
aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), ELEUSA CAMPANELLI BUENO DOS REIS (OAB 279537/
SP)
Processo 0502165-52.2010.8.26.0344 (344.01.2010.502165) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Topo Grafic
Servi Tecn Scltda - Vistos. Defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito por meio do
Sistema BACENJUD. Em caso positivo, intimem-se os devedores para manifestarem-se em 5 dias, sob pena de anuência
tácita, convolando-se o valor bloqueado em penhora, transferindo-se ao banco do Brasil, agência PAB/FORUM local, devendo
os executados serem intimados para eventual oposição de embargos; Se a resposta vier negativa ou com valor irrisório,
proceda-se o imediato desbloqueio. Se o resultado for infrutífero ou com valor irrisório, com a juntada das cópias para a efetiva
comprovação e efeito legal, será procedido a pesquisa de veículos de propriedade dos executados pelo sistema RENAJUD,
efetuando-se o bloqueio, desde que o(s) veículo(s) não apresente(m) restrição de alienação; Sendo a resposta negativa,
fica desde já DEFERIDO a inclusão de minuta junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a
serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria, certificando e intimando-se a exequente para manifestação,
aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que, decorrido o prazo assinalado, as informações serão
destruídas mecanicamente ou incineradas, em cumprimento ao disposto no Provimento 293, art.4º, parágrafo 1º e 2º, publicado
no DOE em 29/07/86. Sendo infrutífera a pesquisa acima determinada, autorizo a pesquisa acerca da existência de imóveis de
propriedade dos executados por meio do Sistema ARISP. Se positivo o resultado, dê-se vista dos autos ao exequente para se
manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Se infrutífera a pesquisa, fica desde já determinada a suspensão
da execução nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80. Após o prazo limite de um ano sem que haja notícia da localização do
devedor ou de seus bens penhoráveis, os autos serão encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intimese. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 0502213-74.2011.8.26.0344 (344.01.2011.502213) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Marília
- Cdhu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C.
Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE).............R$ 106,25 - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP),
ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0502214-59.2011.8.26.0344 (344.01.2011.502214) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Marília - Cdhu - - Lauro F da Silva - É o relatório. DECIDO. A municipalidade, sem trazer qualquer comprovação de revogação
do instrumento, afirma que a Lei 4.250/1997 não está em vigor e afirmou que o artigo 3º da Lei 5.124/2001 afasta a isenção da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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