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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 2017

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

2017

CDHU após a comercialização do conjunto habitacional. Razão não lhe assiste. O fato é que a própria lei 5.124/2001, em seu
artigo 3º, já estabelece que, até a comercialização, a CDHU é isenta e, após a comercialização, a municipalidade deve lançar os
tributos em face dos mutuários. Na prática temos que a lei veda expressamente o lançamento de tributos em nome da CDHU,
antes ou depois da comercialização. Logo, observando-se a Certidão Imobiliária de fls. 06, evidente a ilegitimidade da CDHU.
Além disso, a lei 4.250/1997 garante a isenção de tributos municipais à CDHU enquanto os imóveis estiveram sob seu domínio.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a objeção de pré-executividade para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face
da isenção estabelecida pelas Leis Municipais nº 4.250/1997 e 5124/2001, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, prosseguindo
a execução contra LAURO F DA SILVA. Sucumbente, arcará a municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado,
ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos Reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. No mais, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), ELISETE LIMA DOS
SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0502342-50.2009.8.26.0344 (344.01.2009.502342) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia
- Cdhu - - Rosana Lima Cardillo - Vistos. Fls. 182: A penhora de fls. 143/145 não mais subsiste, uma vez que a proprietária do
bem (CDHU) não figura no polo passivo da presente execução. Assim fica indeferido o pedido do Município. No mais, intime-se
os procuradores da CDHU para se manifestarem acerca da execução dos honorários sucumbenciais, ficando consignado que,
se nada for pleiteado em 30 (trinta) dias, o processo prosseguirá contra o executado remanescente e, apos sua extinção, será
arquivado e posteriormente inutilizado, nos termos dos provimentos 485/92 e 584/97 do Conselho Superior da Magistratura,
independentemente de nova intimação. Não havendo manifestação, tornem os autos ao exequente para dizer sobre o
prosseguimento da ação. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB
107455/SP)
Processo 0502476-77.2009.8.26.0344 (344.01.2009.502476) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Vistos. Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, expeça-se mandado de levantamento da penhora realizada. Após,
arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB
47401/SP)
Processo 0502662-03.2009.8.26.0344 (344.01.2009.502662) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Jose Ribeiro
Cdhu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, expeça-se mandado de levantamento da
penhora realizada. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/
SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0503179-32.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Marília - Walkiria Martinez Heinrich Ferrer - Vistos. Fls. 10/21 e respectivos documentos: A executada apresentou Embargos à
Execução Fiscal sem distribuí-los, protocolizando petição direcionada ao processo físico. Assim, determino o desentranhamento
dos embargos ora juntados, deixando-os em cartório à disposição da executada, para que esta proceda à devida distribuição
digital. Não ocorrendo a distribuição em 05 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0503752-12.2010.8.26.0344 (344.01.2010.503752) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia
- Flamingo Imoveis Ltda - - Dorvalino G Oliveira - Vistos. Fls. retro: Diante do pedido de suspensão da execução pelo acordo
noticiado, aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e
nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB
107455/SP)
Processo 0506405-79.2013.8.26.0344 (034.42.0130.506405) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Flamingo Imóveis Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I.C. - ADV: QUENJI YASSUMOTO (OAB 47776/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 0508836-86.2013.8.26.0344 (034.42.0130.508836) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Marília - Emdurb - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0509938-56.2007.8.26.0344 (344.01.2007.509938) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal Marilia My Dog Clinica Veterinarltdm - - Ana Paula F Petrucci - - Ana Paula Pb Capoani Petrucci - Fls. 40/45 e documentos seguintes:
Concedo à co-executada Ana Paula Ferrareze Petrucci de Oliveira os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de
pedido da co-executada para liberação do valor de R$ 647,40, bloqueado pelo sistema Bacenjud, porquanto foi efetivado em
conta poupança. Os documentos de fls. 49/50 são suficientes para comprovarem a alegação da co-executada, de forma que seu
pedido merece deferimento. Libere-se o valor bloqueado em poupança, pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 649, inciso
X, do Código de Processo Civil. Mantenho em penhora os valores bloqueados no Banco Bradesco e no Banco Itaú Unibanco.
Int. - ADV: HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0509994-79.2013.8.26.0344 (034.42.0130.509994) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Marília - Cohab - Vistos. Fls. retro: Diante do pedido de suspensão da execução pelo acordo noticiado,
aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), FELLIPE MELEIRO BOVOLINI (OAB 313777/SP)
Processo 0510649-56.2010.8.26.0344 (344.01.2010.510649) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal
Marilia - Jose Paulo Dalan da Silva - Vistos. Fls. 58: Ciente. Procedam-se às devidas anotações. Após, arquivem-se os autos,
comunicando-se. Int. - ADV: ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/
SP)
Processo 0511307-80.2010.8.26.0344 (344.01.2010.511307) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal Marilia - Emdurb - Vistos. Diante da certidão retro, providencie o interessado, Dr. Francis Henrique Thabet,
no prazo de dez dias, as peças necessárias para instrução do ofício requisitório ao Município de Marília, expedindo-se em
seguida e comunicando-se ao DEPRE, por e-mail, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 8.622/2012. Após, deverá o interessado
retirar o ofício e, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a juntada aos autos do comprovante de protocolização. Int. - ADV: KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB
169597/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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