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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 2018

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

2018

Processo 0527749-53.2012.8.26.0344 (344.01.2012.527749) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
necessárias para que figure na autuação o co-executado indicado na manifestação do exequente (fls. 25), expedindo-se em
seguida o necessário para citação. Em não havendo contrafé, deverá ser providenciada pelo Município. Int. - ADV: KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP)
Processo 0530755-68.2012.8.26.0344 (344.01.2012.530755) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
necessárias para que figure na autuação o co-executado indicado na manifestação do exequente (fls. 26), expedindo-se em
seguida o necessário para citação. Em não havendo contrafé, deverá ser providenciada pelo Município. Int. - ADV: KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP)
Processo 0530774-74.2012.8.26.0344 (344.01.2012.530774) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
necessárias para que figure na autuação o co-executado JORGE CARLOS OLIVEIRA indicado na manifestação do exequente
(fls. 18-verso). Após, abra-se vista, conforme requerido às fls. 24. Int. - ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP), TATIANA
CECILIO BELOTI (OAB 321206/SP)
Processo 0530776-44.2012.8.26.0344 (344.01.2012.530776) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
necessárias para que figure na autuação o co-executado indicado na manifestação do exequente (fls. 26), expedindo-se em
seguida o necessário para citação. Em não havendo contrafé, deverá ser providenciada pelo Município. Int. - ADV: KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP)
Processo 0530790-28.2012.8.26.0344 (344.01.2012.530790) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
necessárias para que figure na autuação o co-executado indicado na manifestação do exequente (fls. 25), expedindo-se em
seguida o necessário para citação. Em não havendo contrafé, deverá ser providenciada pelo Município. Int. - ADV: RAFAEL
DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0531265-81.2012.8.26.0344 (034.42.0120.531265) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta. No mais, fica deferido o pedido de suspensão da execução em virtude de acordo, formulado pelo
exequente as fls. 25, aguardando-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento
do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: TATIANA CECILIO BELOTI (OAB 321206/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0531284-87.2012.8.26.0344 (034.42.0120.531284) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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