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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015 - Página 2019

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TJSP 01/06/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1896

2019

necessárias para que figure na autuação o co-executado indicado na manifestação do exequente (fls. 28), expedindo-se em
seguida o necessário para citação. Em não havendo contrafé, deverá ser providenciada pelo Município. Int. - ADV: KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP)
Processo 0531295-19.2012.8.26.0344 (034.42.0120.531295) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
necessárias para que figure na autuação o co-executado indicado na manifestação do exequente (fls. 28), expedindo-se em
seguida o necessário para citação. Em não havendo contrafé, deverá ser providenciada pelo Município. Int. - ADV: KOITI
HAYASHI (OAB 139537/SP), RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP)
Processo 0531562-88.2012.8.26.0344 (034.42.0120.531562) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Marília - Emdurb - É o breve relatório do necessário. DECIDO. Para análise da legitimidade da excipiente,
considerem-se os recentes Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais têm acompanhado o posicionamento
recente da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”
(Agravo nº 994.09.370091-8, desta Comarca). No caso destes autos, não obstante à alegação de transferência de posse, a
excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto
a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de
Pré-executividade interposta e determino o regular prosseguimento da execução. No mais, proceda a serventia às anotações
necessárias para que figure na autuação o co-executado indicado na manifestação do exequente (fls. 28), expedindo-se em
seguida o necessário para citação. Em não havendo contrafé, deverá ser providenciada pelo Município. Int. - ADV: RAFAEL
DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0532835-68.2013.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Hamilton
Colombera - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de fls. 09/15 e documentos
seguintes, bem como sobre a petição e documentos juntados às fls. 32/35. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB
149346/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0540655-41.2013.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Marília Empremar Empreendimentos S/s Ltda - Vistos. Fls. retro: Diante do pedido de suspensão da execução pelo acordo noticiado,
aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/
SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP)
Processo 0600135-52.2010.8.26.0344 (344.01.2010.600135) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia Maria Edneia da Silva - Vistos. Diante da juntada de termo de acordo subscrito pela própria executada, juntado pelo exequente
às fls. 36/37, não mais subsiste a condição de ausência, de sorte que não sendo mais cabível atuação de Curador Especial,
exercida aqui pela Defensoria Pública, motivo pelo qual deixo de prover sobre a manifestação de fls. 27/34. No mais, despachei
nos autos dos Embargos em apenso. Int. - ADV: GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), GIL MAX
(OAB 239067/SP)
Processo 0600221-57.2009.8.26.0344 (344.01.2009.600221) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia - Sm3
Administradora de Imóveis Limitada - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, providenciando a
juntada aos autos de Certidão de Dívida Ativa atualizada observando os termos do v. Acórdão de fls. 96/100. No mais, intime-se
o advogado da executada para se manifestar acerca da execução dos honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: ALBERTO
MARINHO COCO (OAB 223257/SP), GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP)
Processo 0600534-86.2007.8.26.0344 (344.01.2007.600534) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Santo Giglio Neto - - Helena Giglio - Vistos. Fls. 72/73: Diante do pedido de suspensão da execução pelo acordo
noticiado, aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto
e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de
nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), ANDREA MARIA COELHO
BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 0600545-47.2009.8.26.0344 (344.01.2009.600545) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e
Esgoto Marilia - Procil Construções e Comercío Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em
aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE).............R$ 106,25 ADV: GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP), ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 0600593-64.2013.8.26.0344 (034.42.0130.600593) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Wagner Roberto Simoes - Melrian Ferreira da Silva Simões - Melrian Ferreira da Silva Simões - - Melrian Ferreira da
Silva Simões e outro - Vistos. Fls. retro: Diante do pedido de suspensão da execução pelo acordo noticiado, aguarde-se em
arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em
30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), MELRIAN FERREIRA DA SILVA SIMÕES (OAB 116292/SP)
Processo 0600631-76.2013.8.26.0344 (034.42.0130.600631) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Darci Jacinto de Oliveira - Moisés Zanoni Santana - - Eneida Claudia Jacinto Santana - Intime-se o exequente para
se manifestar acerca da petição de fls. 14 (pedido de extinção) e documentos seguintes. - ADV: GUILLERMO ROJAS DE
CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), TAIS APARECIDA JACINTO SILVEIRA (OAB 334781/SP)
Processo 0600772-32.2012.8.26.0344 (344.01.2012.600772) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Companhia de Hab Pop de Bauru Cohab - Vistos. Fls. retro: Diante do pedido de suspensão da execução pelo acordo
noticiado, aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto e
nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP), FELLIPE MELEIRO BOVOLINI
(OAB 313777/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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