TJSP 01/06/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
2020
Processo 0600858-71.2010.8.26.0344 (344.01.2010.600858) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Antonio Carlos Bassan Rodrigues - - Maria Jose Ferrarezi Rodrigues - - Fabio Aquio Mitsuka - - Marina Rosa dos Santos
Mitsuka - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o mandado de levantamento
da penhora realizada. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR
(OAB 257656/SP), JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP)
Processo 0600938-30.2013.8.26.0344 (034.42.0130.600938) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Adao Lourival Bernardo - Vistos. Diante da provisão de fls. 14, concedo ao executado os benefícios da Lei nº 1.060/50.
Anote-se. No mais, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 11/12. Int. - ADV: MARA DE NADAI
OLIVEIRA (OAB 102248/SP), GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP)
Processo 0601191-23.2010.8.26.0344 (344.01.2010.601191) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia - Joao
Simao Neto - Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 36/39. Int. - ADV: JOAO SIMAO
NETO (OAB 47401/SP), GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP)
Processo 0601212-96.2010.8.26.0344 (344.01.2010.601212) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Flamingo Imoveis Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.R.I.C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE).............R$ 106,25 - ADV: MARCIA APARECIDA
DE SOUZA (OAB 119284/SP), QUENJI YASSUMOTO (OAB 47776/SP), GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB
257656/SP)
Processo 0601355-17.2012.8.26.0344 (344.01.2012.601355) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e
Esgoto Marilia - Alcides Mattiuzo e Outra - Elizabeth Regina Mattiuzo - Vistos. Antes de prover sobre o pedido formulado às
fls. 29, manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade juntada às fls. 23/27. Sem prejuízo, regularize a
executada, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual (taxa de mandato). Intime-se. - ADV: GUILLERMO ROJAS
DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 0601452-17.2012.8.26.0344 (344.01.2012.601452) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Kleverson Robert Delgado D Avila - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos, anotando-se. P.R.I.C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE).............R$ 106,25 - ADV: GUILLERMO
ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), EDSON GABRIEL RABELLO DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
Processo 0601665-96.2007.8.26.0344 (344.01.2007.601665) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia
- Vanderci dos Santos Silva - - Companhia de Habitação Popular de Baurucohab - Vistos. Fls. retro: Diante do pedido de
suspensão da execução pelo acordo noticiado, aguarde-se em arquivo o prazo avençado, ficando consignado que, decorrido o
prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, saem as partes cientes de que o processo será
extinto independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/
SP), CLEBER SPERI (OAB 207285/SP)
Processo 0602093-05.2012.8.26.0344 (344.01.2012.602093) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Flamingo Imoveis Ltda - É o relato do necessário. D E C I D O. Considerando os recentes Acórdãos do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo que têm entendido que as dívidas referentes a fornecimento de água e coleta de esgoto não são obrigações
propter rem mas sim pessoais (Agravo 887.304-5/5-00, desta Comarca), devendo o débito ser cobrado de quem realmente era
o responsável pelo consumo de água e coleta de esgoto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da executada. Nesse
sentido: Ementa: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade - Tarifa de Água, exercícios de 2001 e 2002
- Município de Ribeirão Preto - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Legitimidade passiva compete ao
possuidor e ocupante do imóvel, que é o consumidor do serviço de água, ou seja, o promissário comprador - AGRAVO PROVIDO
para excluir da execução o promitente vendedor. (AI nº 830.492.5/0, 15ª C. de Direito Público, Rel. Rodrigues de Aguiar, v.u., j.
12.02.2009) Ora, no caso dos autos, o exequente ingressou com a ação contra a Flamingo Imóveis Ltda para cobrança de dívida
cujo vencimento mais antigo data de 08/06/2009. A executada juntou instrumento particular de promessa de compra e venda
do imóvel a Roseli da Silva Bani, assinado aos 04/09/2002, portanto, antes do período que originou a presente execução fiscal.
Desde então a compromissária passou a ser consumidora e responsável pelo pagamento dos serviços de fornecimento de água
e coleta de esgoto, vez que entrou imediatamente na posse do imóvel (fls. 20 cláusula sétima). Isto posto, com fundamento no
art. 267, VI, do CPC, declaro FLAMINGO IMÓVEIS LTDA como parte ilegítima para a presente execução e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente em honorários porque a executada
não atualizou o cadastro do imóvel no DAEM nem providenciou averbação do contrato na matrícula do imóvel, ocasionando
o ajuizamento da ação contra si. P.R.I. e C. - ADV: GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 257656/SP), QUENJI
YASSUMOTO (OAB 47776/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 3001338-42.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0020031-96.2011.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Neopet Indústria e Comércio Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo
os embargos para discussão, com suspensão do processo principal. À (o) (s) embargada (o) (s) para impugnação. Intime-se. ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), MARCELO DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP)
Processo 3002598-57.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0600417-85.2013.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Prescrição - Elizabeth Rodrigues - Fazenda Pública do Município de Marília - Vistos. Diante da Provisão da Defensoria que
consta as fls. 06, concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se nos autos da execução fiscal. Considerando a
extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos, nos termos dos
artigos 739, II, 295, III e 267, VI, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem honorários.
P. R. I. C. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO
JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 3003575-49.2013.8.26.0344 (apensado ao processo 0600135-52.2010.8.26) - Embargos à Execução Fiscal - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Edinéia da Silva Leandro - Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM
- Vistos. Diante do documento juntado à fl. 10, concedo à embargante os benefícios da Assistência Judiciária. Recebo os
embargos para discussão, com suspensão do processo principal. Ao embargado para impugnação. Int. - ADV: GUILLERMO
ROJAS DE CERQUEIRA CESAR (OAB 311539/SP), GIL MAX (OAB 239067/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA ALVES BOTELHO DE MORAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º