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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015 - Página 2009

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TJSP 02/06/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1897

2009

do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso
repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio
de 2015. - (Certidão: Tendo em vista que 2% do valor da causa atualizado NÃO ULTRAPASSA o valor mínimo a ser recolhido, o
Valor do Preparo é de R$ 106,25 (Cento e seis reais e vinte e cinco centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA
DE PORTE E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 POR VOLUME (no caso dos autos 1 (um) volume
R$ 32,70 - (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4).) - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0000320-83.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonor Valiceli
Truzi - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito do
valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora,
com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual remanescente de
débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento
do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso
repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio
de 2015. - (Certidão: Tendo em vista que 2% do valor da causa atualizado NÃO ULTRAPASSA o valor mínimo a ser recolhido, o
Valor do Preparo é de R$ 106,25 (Cento e seis reais e vinte e cinco centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA
DE PORTE E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 POR VOLUME (no caso dos autos 2 (dois) volumes
R$ 65,40 - (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4).) - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB
328739/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000321-68.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio Gil Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito do valor integral
pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Cível. Após o trânsito
em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora, com seus acréscimos
legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual remanescente de débito intime-se o banco
devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento do remanescente em favor
do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários
advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186-RS),
com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo custas e despesas processuais
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio de 2015. - (Certidão: Tendo
em vista que 2% do valor da causa atualizado NÃO ULTRAPASSA o valor mínimo a ser recolhido, o Valor do Preparo é de R$
106,25 (Cento e seis reais e vinte e cinco centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA DE PORTE E REMESSA
DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 POR VOLUME (no caso dos autos 1 (um) volume R$ 32,70 - (Guia de Fundo
Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4).) - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000324-23.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dionisio Pujati Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito do valor integral
pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Cível. Após o trânsito
em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora, com seus acréscimos
legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual remanescente de débito intime-se o banco
devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento do remanescente em favor
do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários
advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186-RS),
com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo custas e despesas processuais
em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio de 2015. - (Certidão: Tendo
em vista que 2% do valor da causa atualizado NÃO ULTRAPASSA o valor mínimo a ser recolhido, o Valor do Preparo é de R$
106,25 (Cento e seis reais e vinte e cinco centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA DE PORTE E REMESSA
DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 POR VOLUME (no caso dos autos 1 (um) volume R$ 32,70 - (Guia de Fundo
Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4).) - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000327-75.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel Aparecido
Vequiatto - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito
do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora,
com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual remanescente de
débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento
do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso
repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio
de 2015. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000327-75.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel
Aparecido Vequiatto - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que ultrapassa o valor mínimo a ser recolhido, o Valor do Preparo
é de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA
DE PORTE E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 POR VOLUME (no caso dos autos 2 (dois) volumes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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