TJSP 02/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1897
2013
Processo 0000576-26.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Genesia Maria
Ferreira Barbosa - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do
depósito do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da
parte credora, com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual
remanescente de débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo
o levantamento do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo
STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado
e não havendo custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves
Paulista, 29 de maio de 2015. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000576-26.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Genesia Maria
Ferreira Barbosa - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que ultrapassa o valor mínimo a ser recolhido, o Valor do Preparo é de
R$ 341,60 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA DE PORTE
E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 por volume - no caso dos autos são 1 (um) volume, portanto, R$
32,70 (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal Código 110-4). Conclusão: Preparo: R$ 341,60 (trezentos e quarenta e
um reais e sessenta centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. Porte e remessa dos autos: R$ 32,70 - referente a 1 (um) volume
- (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4). Neves Paulista, 01 de junho de 2015. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0000716-31.2012.8.26.0382 (382.01.2012.000716) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Icone Sc
Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Luis Carlos Montessale Me - - Luiz Carlos Montessale - 1. Comprovado, conforme
documentos de fls. 412, 418 e 419, que a conta sobre a qual recaiu a constrição judicial destina-se a receber proventos do
executado decorrentes de seu trabalho, tem-se, a teor do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil,
por impenhorável tal valor, especialmente quando, suficientes apenas para prover o sustento mensal do devedor. 2. Por tal,
proceda-se ao desbloqueio do valor, através do sistema Bacenjud. 3. Diante do documento de fls. 419, concedo os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao executado Luis Carlos Montessale, nos termos da Lei 1.060/50. 4. No mais, requeira a
exequente o que de direito, no prazo de 10 dias. Int. N.Paulista, 28 de maio de 2015. - ADV: MARIA MARCIA BOGAZ DE
ANGELO (OAB 143044/SP), LUCIANO HENRIQUE (OAB 282158/SP), LUIS EDUARDO MASCARENHAS SFIER (OAB 33450/
SC)
Processo 0000873-77.2007.8.26.0382/01">0000873-77.2007.8.26.0382/01 (apensado ao processo 0000873-77.2007.8.26) - Cumprimento de sentença - Auto
Posto Vale do Tietê de Sales - João Antonio Orati - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o
que de direito no prazo de 05 (cinco) dias; tendo em vista o decurso de prazo de suspensão deferido às fls. 124. - ADV: JOSE
ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), JOSE GABRIEL SILVA (OAB 91499/SP)
Processo 0001030-06.2014.8.26.0382 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.O. - M.R.O.
- Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o decurso do prazo do executado para pagar o débito,
comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. - ADV: REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP), JOSE
ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP)
Processo 0001212-31.2010.8.26.0382 (382.01.2010.001212) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mercantil de
Cereais Rio Preto Ltda - O M Garcia Filho & Cia Ltda - A exequente requer às fls. 115/117 a desconsideração da personalidade
jurídica da executada e a inclusão no polo passivo dos sócios da empresa, com fundamento de que não é encontrado valores
em nome da empresa, e que apesar dos documentos oficiais da empresa indicarem que se encontra ativa, há presunção
de que seus sócios encerraram a atividade de forma indevida. Contudo, processa-se por este Juízo Ação de Recuperação
Judicial da empresa. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade, por ser medida excepcional, depende de
prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica foi desviada, comprovando-se situações fáticas revestidas de má-fé, ação
fraudulenta ou abuso de direito. Nesse sentido são decisões dos Egrégios Tribunais : “A desconsideração da pessoa jurídica é
medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em
prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal”. (RSTJ vol. 172, p. 423, Resp 347.524/
SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª Turma, J. 18/02/2003, DJ 19.05.2003, p. 234 grifo meu). “SOCIEDADE COMERCIAL.
Responsabilidade dos sócios. Inexistência dos pressupostos. Admitida pela doutrina e pela lei a desconsideração da sociedade
para atingir os bens dos sócios, a sua decretação somente pode ser deferida quando provados os seus pressupostos, o que
não aconteceu no caso dos autos. Art. 10 do Dec. 3708/19. Recurso não conhecido”. (JBCC vol. 196, p. 117, Resp. 256.292/
MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, J. 15/08/2000, DJ 25.09.2000, p. 107). No caso dos autos, não há comprovação
acerca da dissipação de patrimônio por parte da executada, bem como eventual prática de fraude. Assim, não demonstrado
que a atividade da pessoa jurídica foi exercida com o intuito de frustrar o adimplemento de obrigações perante os credores, e
considerando que o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve ser usada com cautela, indefiro o pedido
da exequente. Por tal, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 10 dias. Int. N.Paulista, 28 de maio de 2015. - ADV:
WAGNER LUIZ GIANINI (OAB 108620/SP), JONAS OLLER (OAB 290266/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB
204243/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), MURILO BERNARDES
DE ALMEIDA FELICIO (OAB 293605/SP)
Processo 3000015-82.2013.8.26.0382 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Apparecida Rodrigues
Vasques - Luiz Cesar Pinto - 1. Revejo o item “01” da decisão de fls. 308, por conter erro material, para constar que certificada
a tempestividade (CPC, artigo 508), recebo a apelação do requerido de fls. 303/306, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC.
artigo 520). 2. No mais, permanecem as determinações constantes nos itens “02”, “03” e “04” da decisão de fls. 308. Int.
N.Paulista, 29 de maio de 2015. - ADV: FAUZI NAGIBE KAIRALLA (OAB 60367/SP), CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE AGUIAR
(OAB 237468/SP)
Processo 3000043-50.2013.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olivia Aparecida
da Silva Moraes - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do
depósito do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da
parte credora, com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual
remanescente de débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo
o levantamento do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas
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