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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015 - Página 2012

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TJSP 02/06/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1897

2012

Processo 0000567-64.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felisberto
Aparecido Biazi - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do
depósito do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de
Processo Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da
parte credora, com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual
remanescente de débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo
o levantamento do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo
STJ em recurso repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado
e não havendo custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves
Paulista, 29 de maio de 2015. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI
DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0000567-64.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felisberto
Aparecido Biazi - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que ultrapassa o valor mínimo a ser recolhido, o Valor do Preparo é de R$
425,19 (quatrocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA DE PORTE
E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 por volume - no caso dos autos são 1 (um) volume, portanto,
R$ 32,70 (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal Código 110-4). Conclusão: Preparo: R$ 425,19 (quatrocentos e
vinte e cinco reais e dezenove centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. Porte e remessa dos autos: R$ 32,70 - referente a 1
(um) volume - (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4). Neves Paulista, 01 de junho de 2015. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0000570-19.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juliana
Pierobon - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito
do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora,
com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual remanescente de
débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento
do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso
repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio
de 2015.- (Certidão: Tendo em vista que 2% do valor da causa atualizado NÃO ULTRAPASSA o valor mínimo a ser recolhido, o
Valor do Preparo é de R$ 106,25 (Cento e seis reais e vinte e cinco centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA
DE PORTE E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 POR VOLUME (no caso dos autos 1 (um) volume
R$ 32,70 - (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4).) - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0000572-86.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelice Leite da
Silva Alves - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito
do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora,
com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual remanescente de
débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento
do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso
repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio
de 2015. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)
Processo 0000572-86.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelice Leite
da Silva Alves - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista que ultrapassa o valor mínimo a ser recolhido, o Valor do Preparo é de R$
129,69 (cento e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE TAXA DE PORTE
E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 por volume - no caso dos autos são 1 (um) volume, portanto,
R$ 32,70 (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal Código 110-4). Conclusão: Preparo: R$ 129,69 (cento e vinte e
nove reais e sessenta e nove centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. Porte e remessa dos autos: R$ 32,70 - referente a 1
(um) volume - (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4). Neves Paulista, 01 de junho de 2015. - ADV:
PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0000574-56.2014.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Eduardo
Pierobon - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, diante do depósito
do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo
Cível. Após o trânsito em julgado desta, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte credora,
com seus acréscimos legais e com o encerramento da conta, expedindo-se mandado. Em caso de eventual remanescente de
débito intime-se o banco devedor para complementar depósito ou em caso de valores em excesso, autorizo o levantamento
do remanescente em favor do banco. Condeno o executado-impugnante a arcar com as custas e despesas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso
repetitivo (REsp 1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519, que tem a seguinte redação: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após o trânsito em julgado e não havendo
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Neves Paulista, 29 de maio
de 2015. - (Certidão: Tendo em vista que 2% do valor da causa atualizado NÃO ULTRAPASSA o valor mínimo a ser recolhido,
o Valor do Preparo é de R$ 106,25 (Cento e seis reais e vinte e cinco centavos) - GUIA DARE CÓDIGO 230-6. - VALOR DE
TAXA DE PORTE E REMESSA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL = R$ 32,70 POR VOLUME (no caso dos autos 1 (um)
volume R$ 32,70 - (Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal - Código 110-4).) - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI
DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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