TJSP 08/06/2015 - Pág. 1176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1899
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dependentes como beneficiários do plano de saúde de acordo com a oferta aderida pelo cliente quando na ativa, assumindo
o pagamento da contraprestação ordinária (fls. 23/ss). Então, considerando os julgados acima, os valores mensais devidos
poderão ser definidos no proc. n. 1008144-68-2014, inclusive com eventual compensação. Por todo o exposto, indefiro a
petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 267, VI, do CPC. Sem custas, ficando deferida a gratuidade ao
requerente. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Limeira, 28 de maio de 2015. - ADV: GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB
272888/SP)
Processo 1005331-34.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Virginia Durante - Vistos. Defiro a gratuidade processual à exequente. Tem prioridade na tramitação, anote-se. Providencie
nova juntada do documento de folhas 34, pois está ilegível. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JULIANA
PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1005335-71.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Tadeu
Paschoaletto Filho e outro - Vistos. Os autores requerem os benefícios da gratuidade processual, porém, não comprovaram
documentalmente a condição de hipossuficiência. Qualificam-se como empresário e assistente financeira, respectivamente e
o objeto da presente ação é a cobrança do valor de R$5.000.000,00 atualizado em R$7.194.939,88, o que faz com que este
Magistrado conclua que eles possuem condições de pagar as taxas judiciais e custas do processo. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 109883-62.2012.8.26.0000 - Comarca:LIMEIRA 1ª. Vara Cível - Juiz:Alex Ricardo dos Santos Tavares
- Agravante: Dinaldo Augusto dos Santos Agravado: Banco Itaú Seguros S/A. GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE
NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE, MAS DEIXA DE EXISTIR DIANTE DE EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DE QUE A PARTE
DESFRUTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO QUE
PREVALECE. AGRAVO IMPROVIDO. A declaração de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas
diante de elementos de prova em contrário. No caso, a prova existente evidencia que a parte desfruta de condições financeiras
que lhe permitem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, não fazendo jus ao benefício. Voto
nº 24.829 Data de registro: Data de registro: 13/06/2012. Deve ser anotado ainda, que, compete ao Judiciário coibir abusos
do direito de requerer o benefício da Justiça Gratuita como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Ante tais
razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária aos requerentes, devendo as taxas judiciárias ser recolhidas no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve ser emendada a inicial, pois os credores não possuem título executivo.
Int. - ADV: ANEZIO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 354443/SP)
Processo 1005340-30.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CARLOS
EDUARDO DE BARROS SILVEIRA - Ficam exequente e executado intimados da penhora nos termos do artigo 475-J, § 1º, do
CPC. - ADV: WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP)
Processo 1005347-85.2015.8.26.0320 - Procedimento Sumário - Seguro - Leosmar Pereira dos Santos - Vistos. Defiro a
gratuidade processual ao requerente. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 1005407-58.2015.8.26.0320 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Jehp Supermercados Ltda. - Vistos. Providencie o embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1005415-35.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - André Ricardo Silva Cumpram-se os termos do comunicado CG nº 165/2014 - que deverá ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias, o valor do custo
de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, de acordo
com o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013 - valores podem consultados no site do TJ, link
de “despesas processuais”. Observar o número de requeridos. - ADV: ELISANGELA ROSSETO MACHION (OAB 210623/SP)
Processo 1005440-48.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabiane
Squissato Giro - Vistos. Esclareça a divergência do nome da exequente cadastrado na petição inicial com os documentos
apresentados às folhas 20 e 34. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1005453-47.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Seguro - Sonia Barbosa de Almeida - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1005511-84.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cássio da Cruz Maduro
- Terezinha da Cruz Maduro Kross - - Francisco de Assis Kross - Vistos. Fls. 123: Indefiro, porque o processo não está findo.
Indefiro o pedido de pesquisa e bloqueio de veículos junto ao sistema RenaJud, já que tal pedido pode ser feito através de
certidão nos termos do artigo 615 A do CPC. À vista da gratuidade, expeça -se a certidão supra. Da mesma maneira, promova
o cartório bloqueio on line pelo sistema Bacenjud. Restadas infrutíferas as penhoras acima, promova o cartório a pesquisa de
bens pelos sistemas Infojud e ARISP. Intime-se. - ADV: ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP), MARCEL GERALDO
SERPELLONE (OAB 124666/SP)
Processo 1006502-60.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - FERNANDO DE TOLEDO MELLO FILHO
- Vistos. 1 - Fls. 46/47: O prazo para pagamento nos termos do artigo 475 - J já decorreu (fls. 44). 2 - Dessa forma, defiro
a penhora “on line”. 3 - Confeccione o cartório minuta de penhora “on line” pelo sistema Bacenjud. 4 - Restada infrutífera
a penhora, indique o exequente bens em nome do devedor no prazo de quinze dias. 5 - No silêncio, ao arquivo, ficando
suspensa a execução por prazo indeterminado, nos termos do art. 791, inc. III, do CPC. 6 - Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRIACI
FERREIRA DO CARMO (OAB 327609/SP)
Processo 1006502-60.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - FERNANDO DE TOLEDO MELLO FILHO Ficam exequente e executado intimados da penhora. - ADV: THIAGO ANDRIACI FERREIRA DO CARMO (OAB 327609/SP)
Processo 1006802-22.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Fls. 53/55: Pede o Banco exequente a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Em relação à penhora sobre o
faturamento da empresa, oriento-me pela seguinte jurisprudência: 3. A constrição sobre o faturamento, além de não proporcionar,
objetivamente, a especificação do produto da penhora, pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa,
conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente,
dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver. 4. Na verdade, a jurisprudência mais atualizada
desta Casa vem se firmando no sentido de restringir a penhora sobre o faturamento da empresa, podendo, no entanto, esta ser
efetivada, unicamente, quando observados, impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de frustrar a
pretensão constritiva: - a verificação de que, no caso concreto, a medida é inevitável, de caráter excepcional; - a inexistência de
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