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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 1519

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

1519

275207/SP)
Processo 1001218-53.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.C.T. - W.W.N.T. - Vistos. Defiro o pedido
formulado pelo requerente a fls. 19. Cite-se o requerido, desta feita expedindo-se mandado. Int.. - ADV: SHEILA MARIA JACINTO
(OAB 265501/SP)
Processo 1001952-04.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.A.J. - K.R.J.B.R.S.G.
- Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”
proposta por Simone Aparecida Jacinto em face de sua filha Katilén Rafaela Jacinto Belasco, herdeira do falecido José Carlos
Belasco. Cite-se a requerida, na pessoa de sua representante legal, para contestar, querendo, dentro em 15 (quinze) dias,
anotando-se o quanto disposto no artigo 285, “in fine”, do CPC. À vista da colidência de interesses entre a menor (requerida) e
sua genitora (requerente), e com amparo no artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil, oficie-se à OAB/SP., subseção local,
solicitando a indicação de advogado (a) para exercer a função de Curador Especial da menor Katilén Rafaela Jacinto Belasco.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1001999-75.2015.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.R. - - C.E. - Vistos. Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio.
Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a
desnecessidade de audiência de ratificação, cujo fundamento era a proteção ao vínculo, e não a proteção dos interesses de
incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes. Confira-se o artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil: “A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à
manutenção do nome adotado quando se deu o casamento” (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). Assim sendo, DISPENSO
a realização da audiência de ratificação. Alegam os requerentes que estão separados de fato desde 28/09/2014 . A aprovação
da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, de modo que não existem
requisitos a serem preenchidos para decretação do divórcio. Quanto às demais questões, alegam que da união não advieram
filhos. Que possuem bens, os quais serão partilhados nos moldes da petição inicial (fls. 01/07). Ante ao exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, FAGNER ALEXANDRE RODRIGUES e CRISLAINE
EDWIGES RODRIGUES, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, ficando, ademais, homologado o acordo
dos requerentes. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de
Matão, Estado de São Paulo, para que proceda, à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 12292
9.01.55.2011.2.00081.179.0015001-20, a necessária averbação, sendo que a parte autora passará a adotar o nome de solteira
- CRISLAINE EDWIGES, ficando registrado que os requerentes são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. No mais,
estando presente a hipótese prevista no artigo 503 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data,
a presente sentença, sendo, inclusive, despicienda a lavratura de certidão. Facultada a impressão da presente sentença, pela
internet, após a assinatura e liberação nos autos digitais. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FABIANA OLINDA DE
CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002451-22.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.E.S.G. - C.G.S. Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int.. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO
ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1002524-91.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.G.F.A. - A.C.F.A. - - G.F.A. - J.L.A. - Vistos. Fls. 275: dê-se ciência ao exequente. No mais, cumpra-se conforme determinado a fls. 272.
Int.. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), LUIZ FERNANDO MICHELETO (OAB 321469/SP)
Processo 1003225-52.2014.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Maria da Silva Isac Vistos. Adiro ao parecer do Ministério Público de fls. 81. Pretendendo a autora o levantamento do depósito realizado em favor
do incapaz, deverá demonstrar que o numerário será aplicado às necessidades do beneficiário. Aguarde-se providências pelo
prazo de 10 (dez) dias. Int.. - ADV: ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO (OAB 139075/SP)
Processo 1003848-19.2014.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.M. - A.M. - - L.A.B. - - J.R.F. Vistos. Fls. 1.314/1.318: dê-se ciência ao autor e corréus, ficando registrado que a decisão de fls. 1.216 foi mantida, conforme
despacho de fls. 1.279. Aguarde-se o decurso do prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
Apresentados, ou decorrido “in albis” o prazo para tanto, requisite-se a perícia junto ao IMESC. Int.. - ADV: ZELIA MARIA
GARCIA (OAB 77622/SP), PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB
231981/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1003848-19.2014.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.J.M. - A.M. - - L.A.B. - - J.R.F.
- Vistos. Fls. 1.328/1.365: comprovou o requerente a interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão
atacada (fls. 1.289/1.291) por seus próprios fundamentos. No mais, tendo em vista que as partes já apresentaram os quesitos,
oficie-se ao IMESC. Int.. - ADV: PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB
80833/SP), ZELIA MARIA GARCIA (OAB 77622/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Processo 1003894-08.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.G. - J.V.G. Vistos. Defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-o, por sua patrona, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar
o pagamento do débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Em razão do devedor
ter constituído advogada às suas expensas, oficie-se à OAB, subseção local, solicitando o cancelamento da indicação da Dra.
Karine Reguero Perez para atuar no presente feito como curadora especial. No mais, deverá a Serventia proceder a exclusão
da advogada do cadastro informatizado. Ciência ao Ministério Público. Int.. - ADV: RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP),
ROSANGELA CRISTINA GOMES (OAB 253468/SP)
Processo 1003894-08.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.G. - J.V.G.
- Vistos. Em face da justificativa apresentada, seguida de documentos, fls. 86/113, manifeste-se a exequente. Int.. - ADV:
ROSANGELA CRISTINA GOMES (OAB 253468/SP), RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1004270-91.2014.8.26.0347 - Alvará Judicial - Compra e Venda - E.J.S. - - E.S.O. - - T.A.S. - - I.F.S. - - L.M.S. - R.J.S. - - W.S. - - E.S.A. - - E.C.S.B. - - C.E.S. - - L.A.S. - - S.A.S. - - A.M.S.I. - - S.R.S.C. - - J.A.S. - Vistos. O requerimento de
alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será
distribuído por dependência A propósito, confira-se: “Ementa: Conflito Negativo de Competência. Inventário redistribuído por
dependência a procedimento de alvará - Admissibilidade, ainda que sentenciado o alvará - Apesar de esgotada a prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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