TJSP 10/06/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
1569
1941, p. 3, destaquei.) Dessa forma, o Judiciário não invade seara alheia ao analisar o pedido de determinada pessoa. Analisa
caso a caso. Examina o Direito. Realiza a Justiça ao caso concreto. Isso se chama EQUIDADE. Furtar-se a isso seria subverter
postulados básicos do Estado Democrático de Direito, deixando totalmente desamparado o cidadão. Demais disso, deve o
Estado-Executivo, ao programar suas despesas, saber que, além daquelas gerais e abstratas, decorrentes de gastos universais
e igualitários, surgirão, por óbvio, casos específicos, a reclamar soluções urgentes e verbas prementes. Outrossim, ressalto
apenas que não vejo falta de interesse de agir superveniente. Interesse houve, tanto assim que a cirurgia pretendida era
necessária e ocorreu em 23.06.2014, sendo que o autor recebeu alta hospitalar em 30.06.2014 (fls. 389/390). O que ocorreu foi
a antecipação da tutela, a ponto de exaurir o provimento jurisdicional. Isso, contudo, reclama uma solução de mérito, inclusive a
justificar os gastos públicos havidos. Logo, de rigor a procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada
concedida. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SEVERINO JOSE
SOARES COSTA para condenar a ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL DAS
CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO e a BRADESCO SAÚDE S/A, solidariamente, a realizar a cirurgia pretendida e a promover a
completa recuperação da saúde do autor, razão pela qual ratifico a tutela antecipada concedida às fls. 29/30. No mais, CONDENO
a ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO
e a BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da
Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 269, I, do CPC. Corrijase o pólo passivo da relação jurídica processual a fim constar corretamente a ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL DAS CLÍNICAS LUZIA DE PINHO MELO e a FESP como assistente
litisconsorcial. Anote-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com as nossa homenagens. P. R. I. - ADV: PAULO FERNANDO SOARES (OAB 203807/SP),
MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARÉ (OAB 66202/SP), RUBENS APPROBATO MACHADO (OAB 9434/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004669-44.2015.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município
de Mogi das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1004760-37.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Elgin Sa - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS. 1 - À vista das razões apresentadas na inicial, tais como (i) ausência de fundamentação
para exasperação da multa; (ii) ausência de dados no Auto de Infração, como o local onde sentido o odor; (iii) ausência de duplo
grau administrativo que examinasse todas as questões antes da imposição da multa, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da multa
imposta pelo AIIM 26001938 até o julgamento final desta lide, impedindo, assim, a inclusão da autora no CADIN e na Dívida
Ativa (e determinando sua exclusão de tais cadastros, acaso já tenha sido encaminhado seu nome). Lembro aqui, ainda, que
se improcedente a demanda, a CETESB poderá cobrar o valor da multa, de exigibilidade suspensa. Entretanto, se procedente
(e não concedida a tutela), os danos causados à imagem da autora serão de difícil reparação, eis que terá dificuldade de
acesso ao crédito, à participação em certames públicos e à contratação com parceiros mais cautelosos, que exijam certidões
negativas. Sobre isso, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão
sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o
demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá
mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a
que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o
mal menor, não ao que sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) 2 - Cite-se a CETESB (prazo
de resposta: 60 dias). 3 - Intime-se. Ciência ao MP. Mogi das Cruzes, 28 de maio de 2015. - ADV: MARCELO BUENO ESPANHA
(OAB 197447/SP)
Processo 1004760-37.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Elgin Sa - Providencie o autor,
com urgência, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, par cumprimento do mandado de citação. - ADV: MARCELO
BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP)
Processo 1004808-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - CÉDIC TORRAGA MIRANDA
BRUNO e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Aguarde-se prazo para eventual manifestação dos autores, conforme
intimação que se deu em 21/01/2015 (f. 590). Com a manifestação ou decurso de prazo para tanto, tornem. Publique-se. Intimese. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP),
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1004808-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - CÉDIC TORRAGA MIRANDA
BRUNO e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Aguarde-se prazo para eventual manifestação dos autores,
conforme intimação que se deu em 21/01/2015 (f. 590). Com a manifestação ou decurso de prazo para tanto, tornem. Publiquese. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP),
ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1004808-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - CÉDIC TORRAGA MIRANDA
BRUNO e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CÉDIC
TORRAGA MIRANDA BRUNO, ADAILA NEVES DE SOUZA CAMPOS, ADELSON RONG JÚNIOR ANDREA APARECIDA DE
MORAIS LEITE, ANDREA DIAS AMARO DA SILVA, CELIO MONTANHA, CLAUDINÉIA SANTANA DE SOUZA, CLEMILDA
MOURA DE LIMA, DANIEL FRANCISCO DE ALMEIDA, DARLI SALETE ALECIO, DAVID EDISON SOARES, DEJAIR MELLO
FURTADO, JORDELINO RAMOS DE OLIVEIRA, LUCIMARA DOS PASSOS GOMES, LUDIMAR DIAS GAGGIOLI, MARCIA
HELENA DE FREIXO, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIO SUETADA YAMADA, MARLUCE DA SILVA NUNES, NILDA
MARIA DO PRADO, PERSIO FIRMINO DA SILVA, ROBSON MILITÃO DE OLIVEIRA, ROGERIO PIMENTA SATO, ROSEMEIRE
GEREVINI LEMES RIBEIRO DOS SANTOS, ROSEMEIRE VERISSIMO DA SILVA, SILVANA DE MORAES, VANDERLEI
MORETTI, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOARES, VICTOR HUGO MOREIRA DE CARVALHO e WELBER APARECIDO
DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, ajuizaram esta causa em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV,
pretendendo, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de Local de Exercício ALE, com a respectiva restituição dos valores indevidamente recolhidos até a entrada em vigor da Lei Complementar nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º