Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 10/06/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

1570

1197/2013, a qual incorporou tal gratificação ao salário base e ao RETP. Informaram que a Lei Complementar Estadual nº
1012/2007 excluiu da contribuição previdenciária as parcelas que não são incorporáveis e aquelas recebidas em decorrência do
local de exercício. Afirmaram a ilegalidade da incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local
de Exercício (ALE), razão pela qual pugnaram pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/22) veio acompanhada de
procuração e documentos (fls. 23/553). Aditamento da inicial (fls. 558/563). Citada (fl. 589), a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV ofereceu contestação (fls. 572/581), arguindo preliminarmente a impossibilidade do litisconsórcio ativo multitudinário e
a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o Adicional de Local de Exercício - ALE foi incorporado aos proventos de
aposentadoria dos autores. Acrescentou que o referido adicional teve sua natureza jurídica alterada para uma verba de caráter
geral, o que torna ilegítimo o desconto da contribuição previdenciária. Afirmou haver incorreções nos valores pleiteados para
restituição, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 592/613. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.A matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual aplico o art. 330, I, do CPC. 2. Oportuno frisar que o número
de autores no presente feito, em nada prejudica o andamento da ação. Tanto é assim que em defesa, a ré apresentou argumentos
para todos os autores sem distinção. Desse modo, não há que se falar em inadmissibilidade do litisconsórcio ativo multitudinário.
3.Rechaço a preliminar de prescrição. Verifica-se que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores
à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação”. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 4.A
pretensão inicial é improcedente. O Adicional de Local de Exercício - ALE foi instituído aos integrantes da carreira da Policia
Militar do Estado de São Paulo, pela Lei Complementar nº 689, de 13.10.1992, que estivessem em exercício de suas atividades
profissionais em Organização Policial Militar (OPM). Estas classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas, as
dificuldades de fixação do profissional e considerando o número de habitantes. A própria lei instituidora em seu artigo 4º,
parágrafo único, determinava a não incidência do ALE sobre qualquer vantagem recebida pelo servidor. Inclusive, era previsto a
perda da benesse na eventual hipótese do servidor ser afastado, ressalvadas situações já, por lei, consideradas como de efetivo
exercício por exemplo faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri (art. 5º - Lei
Complementar nº 689/1992). Vê-se, portanto, que o ALE foi instituído como vantagem de serviço ou de função, pagas com os
vencimentos, mas que deles se desprendem quando cessada a atividade do servidor. Não há dúvidas que compunham os
vencimentos dos servidores como parcela destacável do gênero retribuição pecuniária, ante seu caráter específico. Contudo, a
Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, foi objeto de inúmeras alterações legislativas, tanto para mudar os valores
concedidos (Lei Complementar nº 731/1993 e Lei Complementar nº 830/1997), para reclassificar as Organizações da Policia
Militar OPM (Lei Complementar nº 957/2004, Lei Complementar nº 994/2006, Lei Complementar nº 1.020/2007, Lei Complementar
nº 1061/2008), como para estender o benefício aos servidores “dispensados remunerados” ou licenciados para tratamento da
saúde ou ao pensionista de policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de
função policial (Lei Complementar nº 1.045/2008) ou aos da reserva remunerada (Lei Complementar nº 1.065/2008) ou ainda
aos aposentados por invalidez (Lei Complementar nº 1.117/2010), como, por fim, para alcançar todos, indistintamente, sejam
ativos sejam inativos (Lei Complementar nº 1.114/2010). Destaca-se, essencialmente, que inicialmente a lei concedeu adicional
para tratar servidores em condições desiguais para atenuar as desigualdades criadas por Grandes Metrópoles e nada mais.
Contudo, ao serem criadas OPM e OPC em Municípios com habitantes inferiores a 50 mil, toda a classe de servidores, militares
e civis, passou a receber o Adicional Local de Exercício, respeitando-se apenas as patentes e as referências criadas pela
Legislação vigente, a então Lei Complementar nº 957/2004. Veja-se que, a partir daí, tornou-se remansoso na Seção de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a necessidade de incluir o ALE na base de cálculo dos adicionais por tempo de
serviço (quinquênio e sexta-parte), por única razão, por ser reconhecido o seu caráter genérico. Tanto é assim, que se tornou
também extensivo aos servidores inativos. Conclui-se: o ALE sofreu verdadeira mutação em sua natureza jurídica, sendo que no
seu nascedouro era benefício de caráter pro labore faciendo, concedido aos policias militares que exerciam suas funções em
locais considerados OPM. E, durante sua vigência, revelou-se como aumento salarial disfarçado, e, hoje foi absorvido ao
vencimento (padrão) do servidor ativo e inativo da Policia Militar. Pois bem. A Lei Complementar nº 1.012/2007, em seu artigo
8º, estabelece que: “a contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo
de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado de São Paulo, incluídas as autarquias e
fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição” (Destacou-se). Outrossim, o
benefício perseguido pelos autores é uma verba de caráter geral, incorporável aos vencimentos dos servidores da ativa e
aposentados. Portanto, passível de sofrer o desconto da contribuição previdenciária, por força das referidas leis complementares.
Dessa forma, a improcedência é a medida de rigor. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial por CÉDIC TORRAGA MIRANDA BRUNO, ADAILA NEVES DE SOUZA CAMPOS, ADELSON RONG JÚNIOR
ANDREA APARECIDA DE MORAIS LEITE, ANDREA DIAS AMARO DA SILVA, CELIO MONTANHA, CLAUDINÉIA SANTANA DE
SOUZA, CLEMILDA MOURA DE LIMA, DANIEL FRANCISCO DE ALMEIDA, DARLI SALETE ALECIO, DAVID EDISON SOARES,
DEJAIR MELLO FURTADO, JORDELINO RAMOS DE OLIVEIRA, LUCIMARA DOS PASSOS GOMES, LUDIMAR DIAS
GAGGIOLI, MARCIA HELENA DE FREIXO, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIO SUETADA YAMADA, MARLUCE DA SILVA
NUNES, NILDA MARIA DO PRADO, PERSIO FIRMINO DA SILVA, ROBSON MILITÃO DE OLIVEIRA, ROGERIO PIMENTA
SATO, ROSEMEIRE GEREVINI LEMES RIBEIRO DOS SANTOS, ROSEMEIRE VERISSIMO DA SILVA, SILVANA DE MORAES,
VANDERLEI MORETTI, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOARES, VICTOR HUGO MOREIRA DE CARVALHO e
WELBER APARECIDO DO NASCIMENTO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Condeno os autores ao pagamento
das custas e das despesas processuais, bem como à verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade, em R$
2.000,00. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. P.R.I. - ADV: AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1004816-07.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - JURANDIR BRANCO - - ALZIRA
DE SIQUEIRA NARDONI e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Recebo o recurso de apelação, apresentado pelo
requerente, no duplo efeito. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com nossas homenagens Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP), LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1004887-72.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Roseli Adlung da Silva - 1)
Defiro à parte os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2) CITE(M)-SE Fazenda do Estado de São Paulo (R. José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo