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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 2011

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

2011

175419/SP)
Processo 0007620-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO
TECNOLOGICO DE OSASCO FITO - AILSON VIEIRA MENEZES - Ordem nº 644/14 Vistos. FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLOGICO DE OSACO - FITO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR em face de
AILSON VIEIRA MENEZES objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores reclamados na inicial, posto que
previstos em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Com a inicial juntou documentos. Regular
e pessoalmente citado, deixou o réu fluir in albis o prazo que lhe fora concedido para defesa, o que motivou o pedido de
julgamento do feito de forma antecipada, pela parte contrária. É o relatório. Fundamento. “Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” (Art. 319 do C.P.C.). É exatamente este o caso dos autos. Conforme
se verifica da leitura da certidão lançada a fls. 53, o réu foi regularmente citado e intimado para os termos da presente ação,
inclusive com as advertências contidas no artigo 285 do estatuto processual mas, mesmo assim, preferiu tornar-se revel. Deve,
pois, arcar com as consequências de seus atos. É o quanto basta para a procedência do pedido inaugural, já que os fatos são
verossímeis, estão comprovados por meio de prova documental (contrato de prestação de serviços educacionais de 2009) e não
se faz presente qualquer das restrições à regra acima prevista, contidas no artigo 320 do mesmo diploma processual. DECIDO.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora a
importância de R$ 2.269,31, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e ainda acrescida de juros de mora de
0,5 por cento ao mês, a contar da citação. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DESTA AÇÃO DE COBRANÇA em que
são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência o vencido arcará com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que,
moderadamente, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. Preparo: R$ 49,96 - Porte
e Remessa: R$ 32,70 - 1 Vol. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP)
Processo 0007808-20.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - MARCOS ROBERTO DE SOUZA - Ordem nº 654/14 - Fl. 63: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias requerido pelo
Autor. Após comprovar o recolhimento da diligência pertinente, expeça(m)-se Carta/Mandado(s) a ser(em) cumprido(s) no(s)
endereço(s) fornecido(s) às fls. Retro. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA
GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0008167-14.2007.8.26.0405 (405.01.2007.008167) - Procedimento Ordinário - Associacao dos Professores de
Osasco e Regiao - Apos - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Ordem nº 768/07 - Fls. 1380/1395: Manifeste-se a requerente
no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB
271332/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA (OAB 191013/SP)
Processo 0009080-49.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Licenças - Henri Diesel Comércio de Veículos e Peças Ltda
- SECRETÁRIO DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANO DA PREFEITURA DE OSASCO, SR. ANDRÉ LUIZ SANTIAGO
e outro - Ordem nº 746/14 Vistos. HENRI DIESEL COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA impetrou mandado de segurança
contra ato do SR. PREFEITO MUNICIPAL DE OSASCO DEPARTAMENTO DE CONTROLE URBANDO, alegando que exerce
atividade de comércio no ramo de veículo e peças há muitos anos nesta cidade e que, em 18/03/2014 teve seu estabelecimento
lacrado por fiscais municipais, sob o argumento de que seu Alvará de Funcionamento estava vencido. Aduz que, para a renovação
de seu Alvará restava apenas a vistoria a ser realizada pelo Corpo de Bombeiros e que houve excesso do Poder de Polícia
ao lacrar seu estabelecimento, pois estava adotando as providências necessárias à satisfação das exigências da autoridade
municipal. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pela não intervenção. Instada a se
manifestar sobre a superveniente regularização de seu estabelecimento, com a concessão do Alvará de Funcionamento, a
impetrada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Trata-se de Mandado de Segurança manejado contra ato da autoridade
municipal que determinou a lacração do estabelecimento comercial da impetrante por falta de AVBC Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros, conforme Termo de Encerramento de Atividade Comercial e/ou Prestação de Serviço (fl. 19). O ilustre impetrado
informa que tal determinação se deu em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à liberação do Alvará de
Funcionamento e que tudo ocorreu dentro dos parâmetros autorizadores da Lei. De fato, a Lei Complementar nº 139/05 (Código
Tributário Municipal de Osasco) impõe a obrigatoriedade de prévia obtenção de alvará de funcionamento, especificando em seu
artigo 120 que: “a licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram
a sua concessão ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as exigências e
determinações da Administração para regularizar a situação do estabelecimento.”. Além disso, por força do artigo 2º do Decreto
Municipal nº 9682/06, para dar início ao processo de emissão de Alvará de Funcionamento da empresa, deveria o impetrante ter
preenchido todos os requisitos ali exigidos, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, consta nos autos que o estabelecimento
foi deslacrado, com a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção do AVBC, razão pela qual a impetrante foi intimada
para informar se houve a superveniente regularização de seu estabelecimento, porém nada manifestou. Assim, ausente o direito
líquido e certo invocado e a ilegalidade apontada, porquanto o impetrante, no momento da lavratura do Termo de Encerramento
de Atividade Comercial e/ou Prestação de Serviço não apresentou o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVBC, nos termos
do artigo 2º, inciso III, letra “c” do Decreto Municipal nº 9682/06, demonstrando-se que o impetrado agiu dentro dos estritos
limites legais. Assim sendo, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da Lei. P.R.I. - ADV: PRISCILA FELISBERTO COELHO
(OAB 251351/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), PATRICIA FELISBERTO COELHO (OAB 261762/SP), JOSE
DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 0010396-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - OSVALDO
FERREIRA DE BARROS - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Ordem nº 788/14 Vistos. OSVALDO FERREIRA
DE BARROS ajuizou a presente ação em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Ora ocupando o cargo
de fiscal municipal de defesa do consumidor, admitido por concurso público em 1993; objetiva ser enquadrado em classe
superior, apontando paradigma cujas atribuições são idênticas, mas que percebe vencimentos mais elevados. Objetiva obter
julgamento de procedência para “ser-lhe reconhecido o direito às diferenças entre os vencimentos que recebeu e os vencimentos
previstos para seu cargo, durante a vigência da Lei Complementar 178/2008, com o apostilamento do título para efeitos futuros”,
com a incidência de juros e correção monetária, ressalvada a prescrição quinquenal. Seguiu-se a contestação da requerida,
sustentando a improcedência do pedido deduzido pelo autor. Arguiu preliminares. Novas manifestações das partes foram
juntadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antecipa-se o julgamento, porquanto desnecessária a produção de prova testemunhal. Os
fatos controvertidos estão todos provados por documentos. Improcedente a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, o autor
foi admitido, por concurso público, sujeitando-se ao regime estatutário. Significa que sua relação jurídica com o Município de
Osasco é regida por lei e sua remuneração atrelada ao que determina tal legislação. Tal situação decorre, aliás, de mandamento
constitucional (Artigo 37 e incisos da Constituição Federal de 1988). Pois bem. Conforme o artigo 4º, incisos I e II, o autor foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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