TJSP 10/06/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
2012
enquadrado na segunda classe, em obediência aos requisitos estabelecidos na lei referida e, especificamente, em razão de sua
escolaridade (Diploma de Licenciatura em Letras/Português/Inglês). O paradigma enquadrou-se em classe superior, também em
obediência ao mandamento legal, qual seja o inciso II do artigo 4º da L.C. 178/08, considerando que ostentava diploma de curso
superior específico, segundo aludia o dispositivo legal. Assim, nenhuma igualdade existe entre o autor e o paradigma. O critério
de enquadramento dos servidores é baseado em razões objetivas e pertinentes. Nada mais é necessário acrescentar, porquanto
a Lei Complementar 220/11 impõe a conclusão de curso superior como requisito necessário à ascensão funcional (artigo 17,
inciso II). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com custas e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 700,00, (setecentos reais) observado o artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Preparo: R$ 1.091,86 - Porte e Remessa: R$
65,40 - 2 Volumes. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP), ANTONIO
CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 0011350-22.2009.8.26.0405 (405.01.2009.011350) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Therezinha Rodrigues da Silva - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Ordem nº
334/09 Vistos. A presente ação promovida por TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA objetiva cumprimento de obrigação de fazer
consistente na entrega de insumos especificados na inicial para preservação de sua saúde. O pedido foi julgado procedente.
Sobreveio pedido da autora (fls. 195) dando conta de que a máscara e a prótese não mais podem ser utilizados por ela. Assim,
a ação perdeu o objeto, razão pela qual JULGO-A EXTINTA, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP), CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI
(OAB 173593/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), TALLES
SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), WLADIMYR ALVES BITENCOURT
(OAB 265808/SP)
Processo 0011473-44.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Liminar - Apolo Sistemas Graficos Comercio Serviços
Importaçao e Exportaçao Ltda - PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA SECCIONAL DE OSASCO SP - Ordem nº 937/14 Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por APOLO SISTEMAS GRÁFICOS COMERCIO SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA contra ato do SENHOR PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA SECCIONAL DE OSASCO com o objeto
de retirar seu nome do CADIN estadual. Afirma que os apontamentos tiveram origem na inscrição de dois débitos inscritos em
dívida ativa de nº 945.801 e 946.600, que resultaram no ajuizamento das execuções fiscais nº 0945801-75.00008.26.0014 e
0946600-21.0000.8.26.0014 em trâmite na Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital. Após garantir o Juízo, mediante
oferecimento de bens à penhora, com aceitação pela Fazenda, a execução fiscal foi embargada, sendo prolatada sentença
de procedência dos referidos embargos. Por entender que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, pleiteia a
concessão da medida para a imediata baixa do gravame. As informações foram prestadas. O Ministério Público opinou pela
não intervenção. É o relatório. Decido. O feito merece extinção, ante a ilegitimidade de autoridade eleita, conforme questão
preliminar arguida pelo impetrado. De fato, a autoridade impetrada, na ação mandamental, é aquela que ordena ou executa o ato
coator impugnado. No caso concreto, a autoridade que determinou a inscrição da impetrante no CADIN. Nestas circunstâncias,
o impetrado é PROCURADOR DO ESTADO e, nesta condição, representa em Juízo a Fazenda Pública. Sua atribuição não é,
segundo prevê o artigo 3º e respectivos incisos, da Lei 12.799/08, a de ordenar a inscrição de devedores tributários no CADIN,
competência esta da autoridade fiscal, ligada à Secretaria da Fazenda, que também seria competente para mandar retirar
o apontamento questionado. A atribuição do Procurador do Estado é a defesa do Estado em Juízo, na condição especial de
detentor de capacidade postulatória, mediante o ajuizamento da execução fiscal. Esta situação não se confunde com o poder,
outorgado por lei (no caso a Lei 12.799/08), de promover a negativação no CADIN do devedor, no caso o Secretário de Estado
dos Negócios da Fazenda ou preposto, como se depreende do artigo 3º mencionado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA
e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. P.R.I.
- ADV: LEANDRO MACHADO (OAB 166229/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 0012531-82.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Megatelecom Telecomunicações
S/A - DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DE OSASCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ordem nº 1213/14 Vistos. Trata-se
de mandado de segurança impetrado por MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES S/A contra ato do SENHOR DELEGADO
REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DE OSASCO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Volta-se contra ato administrativo que
determinou o não processamento por suposta intempestividade da defesa administrativa apresentada pela impetrante face ao
AIIM nº 4.018.057-8. Afirma que não era cadastrada no DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) e que não havia recebido
qualquer informação sobre o cadastramento automático, razão pela qual deixou de tomar ciência e, consequentemente, de
apresentar sua defesa administrativa. Pretende a obstrução da inscrição do débito na Dívida Ativa, bem como a nulidade da
intimação automática e o recebimento de sua defesa administrativa de forma tempestiva. A liminar foi concedida. Prestadas
as informações, manifestou-se o Ministério Público. É o relatório. Decido. A impetrante é carecedora da segurança, porquanto
inidônea a via processual eleita. De fato, a alegação de ausência de intimação por meio eletrônico reclama a produção de
prova na fase instrutória, porquanto as autoridades informaram ter sido regular a intimação eletrônica, sustentando que a
impetrante estava obrigada ao prévio credenciamento do endereço eletrônico (Resolução SF-141/2010). Juntaram documento.
Nestas circunstâncias, há, no mínimo, controvérsia acerca do direito alegado pela impetrante concluindo-se pela necessidade
de produção de novas provas. Quanto ao mérito da autuação, verifica-se, outrossim, a inadequação da via processual eleita De
qualquer sorte, no entanto, é necessária a verificação da cabal regularidade fiscal da operação mercantil que ensejou a emissão
das notas fiscais impugnadas, como escrituração, pagamento, correspondências delas com a prestação de serviço. Afinal, o
ônus de desconstituir a legitimidade do ato administrativo é do requerente e apenas mediante a perícia é possível comprovar a
lisura de todas as operações que deram causa à lavratura do AIIM. Assim, considerando ser inviável a realização de perícia no
rito da ação mandamental, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, cassada a liminar, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: ELIANE BASTOS MARTINS
(OAB 301936/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/
SP), DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), GUILHERME MARQUES ALVARENGA GOMES DE ARAUJO
(OAB 204443/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 0012775-50.2010.8.26.0405 (405.01.2010.012775) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Rafael Santos Reis - Ordem nº 501/10 Vistos. Recebo os embargos monitórios, vez que tempestivos.
Vista a autora para que se manifeste no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB
82890/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP),
REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0013279-17.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Infração Administrativa - Natural Óleos Vegetais e Alimentos
Ltda - DELEGADO DA DELEGACIA TRIBUTARIA DE JULGAMENTO DE OSASCO SP - Ordem nº 1236/14 Vistos. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por NATURAL ÓLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA contra ato do SENHOR DELEGADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º