TJSP 11/06/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
2017
valores cobrados, haja vista a fluência de tempo superior a cinco anos até a data da protocolização do petitório inaugural
(02/06/2015). Ressalto que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício. Assim,
havendo o interesse, promova à autora a readequação dos valores cobrados, com a correta atualização do débito remanescente
e com o aditamento pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Pacaembu, 09 de junho de 2015. - ADV: THAISA
MOREIRA HIDALGO (OAB 281428/SP)
Processo 1000011-21.2015.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Helio José Baldo Epp - CERTIFICO E
DOU FÉ, HAVER EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO DO(A) RECLAMADO(A), PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
DO DÉBITO. - ADV: CAMILA MUGNAI NEVES (OAB 233545/SP)
PALESTINA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO JUDICIAL
Fórum de Palestina - Comarca de Palestina
JUIZ DE DIREITO DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR
Processo 0000008-08.2000.8.26.0412 (412.01.2000.000008) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Espinosa
Comercio e Servicos Ltda - - Juan Angel Espinosa Hernandez - Vistos. Ante o pagamento do débito executado, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Diante da anterior inadimplência fiscal do executado,
o que revela condição de insuficiência, a ele concedo os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 503, parágrafo único,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras
realizada nos autos. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: REINALDO SIDERLEY VASSOLER (OAB 82555/SP)
Processo 0000032-84.2010.8.26.0412 (412.01.2010.000032) - Procedimento Ordinário - Banco Nossa Caixa Sa - Rt & Rt
Comercio de Combustiveis Ltda - Vistos. Intime-se a parte vencida, via DJE, a efetuar o pagamento da condenação (sentença
de fls. 82/84 e acórdão de fls. 122/124), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do
artigo 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se provocação da parte credora. Intimemse. - ADV: FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP)
Processo 0000049-47.2015.8.26.0412 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C.S.T.J.R.P. - L.S.M. - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30(trinta) dias. - ADV: FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
Processo 0000068-87.2014.8.26.0412 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Solange Aparecida Roque
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, ao tempo em que confirmo os efeitos da
tutela liminar e extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial,
para os efeitos de: Julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais. (b) Impor ao réu a obrigação de conceder
aposentadoria por invalidez à autora, a ser devida a partir de 15/01/2014, vedada a revisão administrativa. E (b) Condenar o
réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (15/01/2014) até a efetiva
implantação (descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período coincidente), com acréscimo de juros
de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei
nº 11.960/09). Por ser sucumbente, e atento ao artigo 20 do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do patrono da parte autora, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando para
tanto o grau de complexidade da causa, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça). Por se tratar de sentença ilíquida, fica interposto o reexame necessário (Súmula nº 490 do
Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio
Tribunal Regional Federal para apreciação da fase recursal. - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS (OAB 153202/SP), CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0000077-15.2015.8.26.0412 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Benedito Muniz - Prefeitura Municipal de Palestina - 1. Benedito Muniz ofertou embargos à execução, sustentando
a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD, em virtude de se tratar de salário depositado em conta-salário,
invocando a norma prevista no art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil (fls. 2-4). O Município de Palestina apresentou
manifestação, concordando com a alegação do embargante de que os valores bloqueados correspondem ao soldo recebido
pelo embargante referente ao seu trabalho na qualidade de motorista junto à empresa Roberto David Borin ME e requereu a
não condenação do município em verbas sucumbenciais, ante a concordância com o pedido (fls. 23-25). 2. A impenhorabilidade
é manifesta. O executado comprovou que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é exclusivamente conta-salário (fls. 7 e
8), de modo que os valores lá mantidos são exclusivamente suas remunerações pagas pela entidade empregadora, sendo
abrangidos pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reconheço
a impenhorabilidade absoluta do dinheiro que foi bloqueado. 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para o
efeito de reconhecer a natureza alimentar da quantia bloqueada, bem como que o executado dela necessita para a subsistência
familiar, determinando a imediata liberação do dinheiro em favor do embargante e, por conseguinte, julgo extinto os embargos
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento judicial em
favor de Benedito Muniz em relação à integralidade da quantia bloqueada conforme detalhamento de fl. 14. Sem incidência de
custas. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a inexistência de oposição por parte do Município e a ausência de dilação
probatória. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários em prol do patrono do embargante (fl.
5), os quais fixo no máximo da tabela do convênio. Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução nº 000166766.2011.8.26.0412. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), VANESSA
MARIN DE ABREU (OAB 217803/SP), CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0000116-32.2003.8.26.0412 (412.01.2003.000116) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º