TJSP 24/06/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1911
2022
Civil, com a redação vigente à época da interposição da demanda. Inépcia da inicial reconhecida. Apelação prejudicada” (TJSP,
Ap. nº 9107479-55.2007.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ REYNALDO, j. em 21.10.2009). Ademais, a defesa do executado deve
observar as matérias elencadas no art. 745, do CPC, o que não ocorreu. Logo, opostos os embargos à execução por negação
geral, sem alusão a nenhum elemento capaz de desconstituir o título executivo que embasa a execução, há ausência de causa
de pedir. Pelo exposto, INDEFIRO a petição, e declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso I, c.c. artigo 295, I e seu parágrafo único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o
embargante ao pagamento das despesas processuais antecipadas pelo embargado, e honorários advocatícios fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento fica suspenso
enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo prescricional previsto em lei. Certificado o trânsito
em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, e expeça-se certidão de atuação ao curador especial,
nos termos do convênio DPESP/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
LUCIANO LUCIO DE CARVALHO (OAB 172092/SP)
Processo 1002453-66.2015.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Educativa de Ourinhos S/s Ltdame - Marcela Rodrigues - Vistos. O processo tramitará pelo rito ordinário. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1002456-21.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Educativa de Ourinhos
S/s Ltda-me - Manoel Marcelo de Paiva - - Marcia Maria S de Paiva - Vistos. 1. Determino a expedição do mandado de citação/
precatória para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Arbitro os
honorários do advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 652-A,
parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, proceda-se ao bloqueio
on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante o sistema BACEN-JUD, e, negativo o resultado, a pesquisa
de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos e, após,
dê-se vista ao credor para requerer o que de direito. 4. Quanto à pesquisa de imóveis, considerando que o exequente não é
beneficiário da justiça gratuita, anoto que a providência prescinde de intervenção judicial, devendo a parte buscar informações
diretamente no endereço eletrônico www.penhoraonline.com.br. 5. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da liberação do mandado de citação/precatória cumprido nos autos, ou da comunicação do juízo
deprecado, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 738 do Código de Processo Civil). 6. O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado),
no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1002468-35.2015.8.26.0408 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Oswaldo Breve Junior - - Silvana Aparecida Capasso Breve - Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná
e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os
requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva
não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa
física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo,
requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”
(STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o
pedido de assistência judiciária, considerando que os embargantes, pessoas físicas, OSWALDO BREVE JÚNIOR e SILVANA
APARECIDA CAPASSO BREVE, são, respectivamente: a) empresário e comerciante; b) contrataram advogado de sua confiança
para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio Defensoria/OAB. Em consequência, antes da concessão
do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima, determino que os embargantes juntem aos autos prova desta condição,
trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal, ou recolham a taxa judiciária devida, nos
termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Intime-se. - ADV: GILBERTO
JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP)
Processo 1002530-75.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Thamar Akim de Souza Me - Vistos. 1. Face ao exame da petição inicial e dos
documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca
e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil,
depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se a requerida para,
em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá a requerida ser advertida, também, de que, caso não efetue o pagamento
aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4.
Providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio
recolhimento dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM 170/2011). 5. Noticiado o cumprimento da ordem de busca e
apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 6. Defiro os benefícios do artigo
172 do CPC. Intime-se. - ADV: RODOLFO BARBOSA DA COSTA (OAB 244022/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB
112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1002534-15.2015.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Marcelo Moreira Ramos - Vistos. 1.Face ao exame da petição inicial e dos
documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca
e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância do disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil,
depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente. 2. Executada a liminar, cite-se o requerido para,
em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento
aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente. 4.
Providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio
recolhimento dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM 170/2011). 5. Noticiado o cumprimento da ordem de busca
e apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo, através do sistema RENAJUD. 6. Defiro os benefícios do
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