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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015 - Página 2017

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TJSP 26/06/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1913

2017

BENJAMIN HENRIQUE DA SILVA - Vistos. Diante do ofício vindo do IMESC informando a data para realização da perícia
para o dia 24 de agosto de 2015, às 11:15 horas, intime-se o autor por mandado, instruindo com cópia do oficios (fls. 157)
para comparecimento obrigatório para realização da perícia médica. Deixo consignado que o patrono do autor também deverá
zelar pelo comparecimento de seu constituinte na perícia designada, sob o compromisso de seu grau. 3.Ciência aos demais
interessados pela imprensa. 4.Int. Cumpra-se. Ciência ao M.P. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)
Processo 1021948-42.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- JUMA ESTACIONAMENTO E LAVA-RÁPIDO LTDA ME - - JUVENAL DA CRUZ SANTANA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2015/022052-3 dirigi-me aos endereços
indicados, à Rua Pietro Clissa, 294, onde fui atendido pelo Sr. Sebastião Quintino, com quem apurei que o Executado JUVENAL
DA CRUZ SANTANA foi o seu inquilino, mas, que há mais de dois anos havia se mudado para local ignorado. Dirigi-me então,
à Rua Gilson Nardoni Rodrigues, 18, onde o Sr. Fredson, inquilino, informou-me não o conhecer e que o mesmo não reside
naquele local. Não consegui localizar também, o Estabelecimento Comercial JUMA ESTACIONAMENTO E LAVA-RÁPIDO LTDA
ME nos endereço acima, onde apurei ser desconhecido o seu atual endereço. Assim sendo, DEIXEI DE CITAR as pessoas
acima, Física e Jurídica, e devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 11 de junho de
2015. Número de Atos:01 diligência=R$63,75-Guia nº. 58278 de 14/04/15, FICANDO O VALOR RESTANTE A SER LEVANTADO
PELA PARTE EXEQUENTE. - ADV: FLAVIA CAROLINA SILVA SANTOS (OAB 242203/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1022360-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - MARIA PATRÍCIA XAVIER
BEZERRA RODRIGUES - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SINO BRASILEIRO - Mantenho a decisão agravada pelos próprios
fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo. Informe o réu se houve concessão ou não sobre o efeito suspensivo ao Agravo
interposto. Int. - ADV: MARCELO GUIDI DE OLIVEIRA (OAB 195810/SP), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 1022563-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARLOS ALVES PINTO Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Fls. 85/87 - Intime-se o perito para iniciar seus trabalhos devendo o laudo ser apresentado em
trinta dias. Int. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), LUIZA MOREIRA BORTOLACI
(OAB 188762/SP)
Processo 1024692-10.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - PATRIQUE ALEXANDRE OLIVEIRA BIANQUENE - Vistos. Diante da certidão da serventia (fls. 59)
intime-se a autora por carta a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar e
extinção. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1025581-61.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Carlos Felipe Ribeiro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Indefiro o
pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50
estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a)
autor(a) declarou estar desempregado, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Int. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 1025703-74.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO MINAS
GERAIS - ELISABETE GANDINI CASTILHO - - WAGNER CASTILHO - O autor deverá promover a retirada e distribuição da
precatória, no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1025721-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANTONIO FRANCISCO - Banco Bradesco Cartões S.A. - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo
284, parágrafo único do CPC e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. (preparo R$ 787,05). - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1126883-78.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - MARINALVA LIMA DE SOUZA - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei
nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No
caso, o(a) autor(a) declarou ser do lar, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 4005566-54.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro de Oliveira - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/061894-7 dirigi-me aos endereços indicados,
no dia 26/09, Citei os requeridos Andreia de Souza Miranda e Toca do Tatu Restaurante e Lanchonete ME, na pessoa de sua
representante legal, Andreia Souza Miranda RG 35.506.724-7 SSP SP, do inteiro teor deste, lendo e entregando-lhes a contrafé,
que aceitou, declarando-se cientes de tudo, exarando sua assinatura, Certifico ainda, que decorrido o prazo legal, Deixei de
retornar ao endereço indicado para proceder a penhora, em virtude de ser insuficiente o valor depositado (R$ 16,95), sendo
necessário o valor de R$ 27,18 (duas diligências), portanto restando a depositar o valor de R$ 10,23, devolvo, portanto este,
ao cartório, para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 03 de outubro de 2013. - ADV: MARIA
CONCEIÇÃO FERREIRA (OAB 317174/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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