TJSP 04/08/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
1567
PROCESSO :0005635-43.2014.8.26.0366
CLASSE
:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TC : 900112/2014 - Mongaguá
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: W.S.P.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002565-18.2014.8.26.0366
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 49/2014 - Mongaguá
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : R.F.M.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :3002962-60.2013.8.26.0366
CLASSE
:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TC : 900026/2013 - Mongaguá
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: ANDERSON SOARES DE MOURA
ADVOGADO : 142836/SP - Rossana Maria Heinzl
VARA:1ª VARA
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO GRAZIELA DA SILVA NERY ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2015
Processo 1000150-97.2015.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maite Auricchio
Feijo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Recebo a apelação de fls. 186/200 apenas no efeito devolutivo,
vez que não obstante o requerimento da Embargante no recebimento em seu efeito suspensivo face à conversão dos valores
penhorados a favor da Embargada, observo que a determinação dada na r. sentença de fls. 178/183 já é para que se aguarde
o trânsito em julgado para realização de referida conversão. Vista à Embargada para contrarrazões no prazo legal. Após,
por assim ser, subam os autos ao E. Tribunal, para uma das Câmaras de Direito Público, com as homenagens deste Juízo,
anotando-se. Int. - ADV: VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), ADEMIR BUITONI (OAB 25271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO GRAZIELA DA SILVA NERY ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2015
Processo 1000008-07.2015.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mariozan Miranda
Cruz - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá e outro - Vistos fls. Com razão o embargante no que tange à ilegitimidade
de parte. Observo que não há dados constantes na certidão de dívida ativa (docs fls. 17/18) que levem à execução do ora
Embargante. No mais, sem razão a Embargada no que tange ao erro não ser de sua autoria. Não obstante a responsabilidade
do distribuidor de observar os dados corretos no momento da distribuição, no caso das execuções fiscais o procedimento é
peculiar, já que é a própria Exequente que preenche todos os dados no sistema para posterior distribuição, trazendo os mesmos
de forma eletrônica, atualmente por “pen-drive”, cabendo ao distribuidor apenas finalizar o procedimento já iniciado pela mesma.
Ademais, ressalte-se que a Prefeitura do Município de Mongaguá realiza distribuição de milhares de execuções ficais de uma só
vez, como, por exemplo, no ano de 2013, em que foram cerca de 40.000 (quarenta mil) processos, o que certamente inviabiliza,
ou pelo menos dificulta, a verificação de todos os dados inseridos no sistema pela interessada. Assim, constatada a falha da
Exequente-Embargada, não há que se falar em ausência de responsabilidade por sua parte na cobrança indevida em tela.
Por conseguinte, acolho os presentes embargos à execução, declarando o Embargante parte ilegítima nos autos da execução
nº 0566363-27.2013.8.26.0366, extinguindo o feito, com resolução do mérito, ao fundamento do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. No mais, considerando a ilegitimidade de parte declarada, proceda a z. serventia às devidas correções quanto à
exclusão do nome do Embargante nos autos da execução, certificando ainda o teor da r. sentença aqui proferida. Por força da
sucumbência, condeno a Municipalidade a custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda Municipal. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA DA
SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1000009-89.2015.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mariozan Miranda
Cruz - Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá e outro - Vistos fls. Com razão o embargante no que tange à ilegitimidade
de parte. Observo que não há dados constantes na certidão de dívida ativa (docs fls. 17/18) que levem à execução do ora
Embargante. No mais, sem razão a Embargada no que tange ao erro não ser de sua autoria. Não obstante a responsabilidade
do distribuidor de observar os dados corretos no momento da distribuição, no caso das execuções fiscais o procedimento é
peculiar, já que é a própria Exequente que preenche todos os dados no sistema para posterior distribuição, trazendo os mesmos
de forma eletrônica, atualmente por “pen-drive”, cabendo ao distribuidor apenas finalizar o procedimento já iniciado pela mesma.
Ademais, ressalte-se que a Prefeitura do Município de Mongaguá realiza distribuição de milhares de execuções ficais de uma só
vez, como, por exemplo, no ano de 2013, em que foram cerca de 40.000 (quarenta mil) processos, o que certamente inviabiliza,
ou pelo menos dificulta, a verificação de todos os dados inseridos no sistema pela interessada. Assim, constatada a falha da
Exequente-Embargada, não há que se falar em ausência de responsabilidade por sua parte na cobrança indevida em tela.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º