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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015 - Página 2007

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TJSP 04/08/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1938

2007

Processo 0002959-67.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002959) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Wellington Alves de Marchi - Diante o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo, sem que o réu tenha
dado causa à revogação, ajustada com parecer favorável do Ministério Público (fls. 147), JULGO, por sentença, EXTINTA a
PUNIBILIDADE de WELINGTON ALVES DE CHARCHI, com qualificação nos autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º,
da Lei nº 9.099/95. Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOAQUIM
ALVES DA SILVA FILHO (OAB 303197/SP)
Processo 0003490-85.2014.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - E.L.S. - Vistos. A sentença
prolatada às fls. 92/93, contém erro material constatável provindo de erro de digitação. Com efeito, verifica-se que a sentença
prolatada nestes autos inseriu no polo passivo da ação penal nome de réu diverso (Márcio Demétrio Valério), quando na realidade
o correto seria EDSON LIMA DA SILVA. Retifico, pois, de ofício, a sentença proferida nestes autos (fls. 92/93). Nesse sentido,
o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para
condenar o réu EDSON LIMA DA SILVA, já qualificado, nas sanções do art. 306, do CTB, a pena privativa de liberdade de 06
meses de detenção, em regime aberto, ao pagamento de 10 dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como a suspensão do
direito de dirigir pelo período de 06 meses. Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03 c.c. o
artigo 12 da Lei n° 1060/50. Deixo de fixar a verba mínima indenizatória do art. 387, IV, do CPP, pois a questão não foi debatida
nos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se a guia de execução
definitiva; (c) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando a condenação do Réu, com sua
devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos
71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; (d) Comunique-se a condenação ao CONTRAN e ao órgão de
trânsito do Estado em que o réu tiver domicílio, nos termos do art. 295 do CTB; (e) arquivem-se os autos com as anotações
e comunicações necessárias. Arbitro os honorários da advogada no valor máximo da tabela do convenio da tabela OAB/DPE.
P.R.I.C. “. Observo que na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos (fls. 92/93).
Publique-se, registre-se na seqüência atual do registro de sentença, anote-se a retificação, por certidão, na própria sentença
destes autos e no seu registro e intime-se. Intimem-se as partes. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE SANTANA ROVARI (OAB
301369/SP)
Processo 0003678-15.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003678) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples D.C.S. e outro - Vistos. Homologo, para que surta jurídicos e regulares efeitos, a desistência da oitiva da testemunha Michele
Silva Nunes, não encontrada (fls. 254) formulada pelo Ministério Público (fls. 255). No mais, aguarde-se a oitiva por carta
precatória da testemunha de acusação Luiz Gustavo da Silva (fls. 250). Por fim, reputo por prejudicada a designação de
audiência designada nestes autos (22/10/2015, às 16h15 - fls. 238). Dê-se baixa na pauta. Ciências as partes. - ADV: FLAVIO
APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0003685-70.2014.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IVO FERREIRA COSTA - Designado
para o dia 01/10/2015 às 17h20 audiência na Vara Criminal de Franco da Rocha. Precatória nº 0005810-22.2015.8.26.0198.
Designado para o dia 07/10/2015 às 13h audiência no JDda 1ª Vara de Lucélia-SP. Precatória nº 0002479-36.2015.8.26.0326. ADV: HOMERO MORALES MASSARENTE (OAB 144158/SP)
Processo 0003937-44.2012.8.26.0407 (407.01.2012.003937) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Paulo Pereira
da Cruz - Por V. Acórdão datado de 28/10/2.014 foi dado parcial provimento ao recurso interposto por Paulo Pereira da Cruz
para reduzir-lhe a pena a 04 (quatro) meses de reclusão (semiaberto), mais 03 (três) dias-multa, no piso mínimo. Mantida no
mais a r. Sentença de fls. 98/100). Ademais, preenchidos os requisitos do artigo 44, do C.P., foi substituída a perna privativa de
liberdade por prestação de serviços à comunidade. Diligencie-se, pois, pela expedição de guia de recolhimento, encaminhandose à VEC competente. Antes, porém, elabore-se cálculo acerca dapena de multa e diga o MP. Ciência as partes. - ADV: DANIELA
NEGRAO DE MOURA GIROTO (OAB 192880/SP)
Processo 0004140-98.2015.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.O. - Vistos.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da liberdade provisória apresentado pelo Ilustre Defensor do réu LUAN DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, e isto em razão dos motivos expostos na petição de fls.02/04 dos autos. Em síntese, o I. Defensor
alega que a medida que se impõe, não se mostra necessária ou mesmo cabível o decreto da prisão cautelar, haja visto o réu
ser primário. Além disso, alega que a liberdade provisória é cabível, ainda que a acusação seja de tráfico de drogas. A fls.
10 e verso, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é
improcedente. Efetivamente, apesar do salientado a fls. 02/04, não se justifica o acolhimento do pleito trazido pelo ilustre
Defensor em favor do autuado LUAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA, de modo que é o caso de se manter a prisão cautelar. Na
realidade, houve conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, face periculosidade social do agente e, até mesmo
para assegurar a instrução criminal. Imputa-se ao denunciado delito de extrema gravidade, no caso, o tráfico ilícito de substância
entorpecente, apto, por si só, em causar gravame à ordem pública e à paz social, vedando-se a concessão do benefício da
liberdade provisória, ainda que existam primariedade, ocupação lícita e endereço residencial fixo. Por ora, sempre tendo por
base que a medida em tela é cautelar, há prova da existência do crime (houve a apreensão de 15,890 gramas da substância
entorpecente conhecida como “maconha”, embalada em 14 porções individuais), e indícios de autoria, que se materializam
nos depoimentos dos policiais militares encartado aos autos (fls. 04 e 06). É certo que a Lei 11.464/2007, retirou a proibição
de concessão de liberdade provisória a todos os crimes hediondos e assemelhados, dentre estes o tráfico ilícito de drogas.
Contudo, no caso concreto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva observou os requisitos do artigo 310, II,
do CPP, ou seja, encontram-se presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e ainda, por revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, face a necessidade de ser evitada a reiteração criminosa, a manutenção
ou o resgate da estabilidade social. Desse modo, pelo menos neste momento processual, de rigor a manutenção da prisão
cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de liberdade provisória em favor do autuado LUAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Finalmente, aguarde-se a vinda dos autos de inquérito policial. Intime-se. - ADV: LUIZ KIYOSHI NAGAHASHI (OAB 42875/SP)
Processo 0004444-39.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004444) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Luiz Eduardo de Meireles Crepaldi - Cumpra-se o V. Acordão. Comunique-se ao Egrégio Tribunal a ocorrência do trânsito em
julgado o tocante ao I.Advogado Dativo. Extraia-se carta de guia encaminhando-se a Vara das Execuções Criminais competente.
Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência as partes. - ADV: LUANA ALBERTOTTI
COIMBRA (OAB 159082/SP)
Processo 0005713-11.2014.8.26.0407 - Inquérito Policial - Ameaça - J.C.M. - Recebo o recurso interposto pelo réu José
Carlos Moraes, tempestivamente apresentado (fls. 87). A seguir, vista ao apelante para suas razões e, oferecidas, ao apelado
para também arrazoar, ambos no prazo legal. Honorários do I. Advogado Dativo, arbitro-os em 70% do valor máximo previsto
em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCELO VICTÓRIA
IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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