TJSP 04/08/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
2008
Processo 0005836-53.2007.8.26.0407 (407.01.2007.005836) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Periclitação da Vida
e da Saúde e Rixa - Fernanda de Oliveira Couto - Vistos... Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória
para condenar a ré FERNANDA DE OLIVEIRA COUTO, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 136, § 3º, do CP, à
pena privativa de liberdade de 02 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, suspendendo, todavia, a pena privativa de
liberdade devendo a acusada cumprir as seguintes condições no prazo de dois anos: (1) proibição de frequentar bares, boates e
congêneres; (2) proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem autorização do juízo competente; e (3) comparecimento
pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Não há razões cautelares que demandem
a custódia cautelar da acusada, podendo ela recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver presa (CP, art. 387, § 1.º).
Custas pela ré (CPP, art. 804), no valor de 100 UFESPs (Lei n.º 11.608/2003, art. 4.º, § 9.º, a), em proporção, cuja exigibilidade
fica suspensa em razão de estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fls. 53). Deixo de fixar a verba mínima
indenizatória, pois se trata de crime vago. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; (b)
expeça-se a guia de execução definitiva; (c) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando
a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente sentença, para cumprimento do
quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal, e; (d) arquivem-se os autos com
as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: HOMERO SILLES (OAB 68842/SP)
Processo 0006279-57.2014.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Amauri Borges da Silva Junior - - Rosana Aparecida Pereira - Vistos... Em razão do exposto, DESCLASSIFICO a conduta
dos réus AMAURI BORGES DA SILVA JUNIOR e ROSANA APARECIDA PEREIRA, qualificados nos autos, para a prevista no
art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, condenando-os à pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 e 05 meses
respectivamente. Os réus poderão pelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos (CPP, art. 387, § 1º). Custas
nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03 c.c. o artigo 12 da Lei n° 1060/50. Deixo de fixar a verba
mínima indenizatória, pois se trata de crime vago. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;
(b) expeça-se a guia de execução definitiva; (c) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando
a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente sentença, para cumprimento do
quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal, e; (d) arquivem-se os autos com
as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP), DIRCEU
MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 0006409-18.2012.8.26.0407 (407.01.2012.006409) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Paulo Henrique
Aparecido dos Santos - Cumpra-se o V. Acordão. Comunique-se ao Egrégio Tribunal a ocorrência do trânsito em julgado o
tocante ao I.Advogado Dativo. Atualize-se a guia de recolhimento provisória já expedida. Efetuadas as devidas anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência as partes. - ADV: ADRIANA BARBIERI ALBINO (OAB 186509/SP)
Processo 0006877-11.2014.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILBERTO
BRAZ DE SANTANA - Recebo o recurso interposto pelo réu Gilberto Braz de Santana, tempestivamente apresentado (fls.
117). A seguir, vista ao apelante para suas razões e, oferecidas, ao apelado para também arrazoar, ambos no prazo legal.
Honorários do I. Advogado Dativo, arbitro-os em 70% do valor máximo previsto em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO (OAB 303197/SP)
Processo 0007196-76.2014.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.M.C. - Vistos.
Cumprido o mandado de prisão expedido nestes autos (fls. 179 verso), extraia-se guia de recolhimento provisória, encaminhandose à V.E.C. competente. De outra parte, regularmente processado o recurso interposto pelo réu ROBERTO MASSARI CORREIA,
diligencie-se pela remessa dos autos à Egrégia Superior Instância, ou seja, TRIBUNAL DE JUSTIÇA Serviço de Entrada de Autos
de Direito Criminal SEJ 2.15 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40) para conhecimento e julgamento. Uma vez, devidamente
cadastradas e averbadas as fases processuais, desnecessário a formação de autos suplementares. Ciência às partes. - ADV:
ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP)
Processo 0007443-28.2012.8.26.0407 (040.72.0120.007443) - Inquérito Policial - Violação de direito autoral - A.S.Q. Manifeste-se á I. Defesa do réu ABDERSON DOS SANTOS QUEIROZ acerca das testemunhas arroladas e não encontradas,
Edilaine Cristina Novaes e Alessandro de Sozua Cardoso (fls. 147), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. ADV: LEONARDO SEABRA CARDOSO (OAB 196053/SP)
Processo 0007490-31.2014.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.A.R. Vistos... Em razão do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu AGNALDO ANTONINI RIBEIRO, já
qualificado, nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 06 anos
e 01 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, fixados no mínimo legal. Mantenho a custódia
provisória do acusado, pois não modificadas as circunstâncias que determinaram a sua necessidade (CPP, art. 387, parágrafo
único). Custas nos termos do disposto no artigo 4°, § 9°, da Lei Estadual n° 11.608/03 c.c. o artigo 12 da Lei n° 1060/50. Deixo
de fixar a verba mínima indenizatória, pois se trata de crime vago Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no
rol dos culpados; (b) expeça-se a guia de execução definitiva; (c) oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada do inteiro teor da presente sentença,
para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal, e; (d)
arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV: HOMERO MORALES MASSARENTE
(OAB 144158/SP)
Processo 3000300-97.2013.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - LUIS CARLOS DOS
SANTOS - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu LUIS CARLOS DOS SANTOS e suas razões tempestivamente
apresentadas (fls. 87, 92, 93/99). A seguir, dê-se vista ao apelado para contra-arrazoar, no prazo legal. Honorários do I. Advogado
Dativo, arbitro-os em 70% do valor máximo previsto em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. - ADV: EVELINE APARECIDA CONTELLI POLACHINI (OAB 335825/SP)
Processo 3000813-65.2013.8.26.0407 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - CICERO MARCIEL DE SOUZA - Vistos.
Recebo o recurso interposto pelo réu CÍCERO MARCIEL DE SOUZA, tempestivamente apresentado (fls. 142 ). A seguir, vista ao
apelante para suas razões e, oferecidas, ao apelado para também arrazoar, ambos no prazo legal. Honorários do I. Advogado
Dativo, arbitro-os em 70% do valor máximo previsto em tabela OAB/PGE vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. - ADV: TATIANA HADDAD DA SILVA (OAB 191080/SP)
Processo 3001172-15.2013.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - R.I.C. - - D.B.M. - - M.A.M.V. - - A.R.G.S. - - E.D.A. - Diligencie-se pela remessa dos autos à Egrégia Superior
Instância, ou seja, TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal - SEJ 2.15 - Complexo Judiciário
do Ipiranga - sala 40) para conhecimento e julgamento. Uma vez, devidamente cadastradas e averbadas as fases processuais,
desnecessário a formação de autos suplementares. Ciência às partes. - ADV: GEORGE TAITI HASHIGUTI (OAB 285278/SP),
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